TJPR - 0007356-65.2018.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/08/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 14:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/08/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
11/08/2025 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2025 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:30
Expedição de Mandado
-
06/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2025 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2025 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/07/2024 15:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/07/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/08/2023 16:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/07/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
27/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
21/09/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:56
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2022 09:32
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/04/2022 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 16:29
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:22
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 13:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/07/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 14:45
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:53
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007356-65.2018.8.16.0011 Processo: 0007356-65.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 22/01/2018 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): KAREN MILENA DA SILVA Réu(s): JHONATAN DONIZETE ELISEU RIBEIRO I.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Jhonatan Donizete Eliseu Ribeiro, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06 (mov. 12.1).
II.
Recebo a denúncia apresentada (mov. 12.1), uma vez que estão presentes os pressupostos processuais, há justa causa e a acusação é regularmente formal, conforme o art. 41, do Código de Processo Penal.
Do mesmo modo, não se verificam, por ora, as hipóteses do art. 395, do aludido Código.
III.
Cite-se e intime-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e do art. 396-A, do Código de Processo Penal, ocasião em que pode arguir preliminares e alegar tudo que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, com as respectivas qualificações e requerimento de intimação.
No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de endereço atualizado.
IV.
Determino, ainda, a fim de evitar espera desnecessária, que o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verifique se o acusado já possui advogado constituído ou tem condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório, deixando-o ciente que, em não sendo apresentada a resposta no prazo acima, nomeio, desde já, a Dra.
FERNANDA LOPES DA SILVA – OAB/PR 79.379 – Contato (41) 9 9673-8141 – e-mail: [email protected], como defensora dativa para patrocinar a defesa do acusado neste processo, devendo ser intimada para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, por qualquer meio célere e idôneo.
V.
Com a apresentação da resposta, se aventada alguma preliminar, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
VI.
Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
VII.
Junte-se certidão atualizada de antecedentes criminais.
VIII.
Observe-se o art. 21, da Lei nº 11.340/2006 (notificação da vítima sobre o andamento do processo).
IX.
Intimem-se.
X.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007356-65.2018.8.16.0011 Processo: 0007356-65.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 22/01/2018 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): KAREN MILENA DA SILVA Réu(s): JHONATAN DONIZETE ELISEU RIBEIRO I. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça (artigo 129, § 9º, e artigo 147, ambos do Código Penal), praticados, em tese, por Jhonatan Donizete Eliseu Ribeiro.
O Ministério Público ofereceu denúncia quanto ao crime de lesão corporal, mas no que tange ao delito de ameaça, propugnou pela declaração de extinção da punibilidade do réu, em virtude da prescrição da pretensão punitiva (mov. 12.1).
II.
Sobre a prescrição, Cezar Roberto Bitencourt ensina que: “Com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi.
Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode eternizar-se como uma espada de Dámocles pairando sobre a cabeça do indivíduo.
Por isso, o Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e, levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual o Estado estará legitimado a aplicar a sanção penal adequada”.
De acordo com o depoimento da vítima (mov. 12.2), na data de 22/01/2018, o acusado teria, em tese, praticado o crime de ameaça, previsto no artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.
Na infração penal prevista nos aludidos dispositivos é cominada pena de prisão simples, de um a seis meses, ou multa.
Portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, para tal infração, é de 3 (três) anos, consoante o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Nesse contexto, entre a prática do fato, em 22/01/2018, e o oferecimento da denúncia, na data de 20/07/2021, transcorreram-se mais de 3 (três) anos, razão pela qual a pretensão punitiva está fulminada.
Ao enfrentar caso análogo, decidiu o Egrégio Tribunal Federal do Rio Grande do Sul: APELAÇÕES CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Prescrita está a pretensão punitiva estatal, tendo em vista que na presente data já houve o transcurso do prazo estabelecido no artigo 109, VI, do CP, considerado os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.
EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. (TJ-RS - APL: *00.***.*77-82 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 18/02/2016, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2016, grifei.) III.
Por tais razões, acolho o pedido do Ministério Público, a fim de julgar extinta a punibilidade do noticiado quanto ao delito de ameaça, com fulcro no inciso IV do art. 107 do Código Penal.
IV.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
V.
Diligências necessárias. Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
27/07/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/07/2021 17:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/07/2021 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/07/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 21:56
Recebidos os autos
-
20/07/2021 21:56
Juntada de DENÚNCIA
-
23/06/2021 12:57
Alterado o assunto processual
-
04/01/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 16:00
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2020 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 13:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2018 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2018 14:18
APENSADO AO PROCESSO 0000871-49.2018.8.16.0011
-
08/08/2018 15:57
Recebidos os autos
-
08/08/2018 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/08/2018 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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