TJPI - 0800439-30.2025.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:54
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES BEZERRA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 14:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800439-30.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: Central de Flagrantes de Picos Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido REU: FRANCISCO DORGIVAL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR Nome: FRANCISCO DORGIVAL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR Endereço: Rua Francisco Olimpio de Sousa, 490, Mutirão, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras da Comarca de FRONTEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata-se de ação penal movida contra o réu acima nominado, no bojo da qual foi proposto Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
Nesse contexto, DESIGNO audiência homologatória de acordo de não-persecução penal (art. 18 da Resolução nº 181/2017 do CNMP) para o dia 11/11/2025, às 09hr, que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_OGI0MGQ2MDktYzE3YS00OTUyLWFhMGEtMTc0MTA3MTQwZjll@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22,%22Oid%22:%226910b5da-18cf-469e-ab2f-585be1943c24%22%7D Intimem-se as partes por qualquer meio ágil e idôneo, inclusive por telefone, devendo comparecerem preferencialmente ao Fórum local no dia e hora acima designados.
Ciência ao Ministério Público, à Defesa e demais atores envolvidos no processo.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 1310/2025 - 1a Comunicação de IP/APF_41760836323460891 Petição Inicial 25012318420528000000065074072 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012318442764200000065074175 interrogatorio (50) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012318442835000000065074176 testemunha (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012318442937800000065074177 condutor (42) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012318443012000000065074178 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012400390427400000065080302 Comprovante de Residencia (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012400390475900000065080303 Crefito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012400390501800000065080304 Registro de Nascimento do filho menor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012400390560900000065080305 Francisca Dagmar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012400390591500000065080306 Certidão de Antecedentes Certidão 25012410573516100000065106692 Certidão de Antecedentes Certidão 25012410580642800000065106697 Procuração Procuração 25012412181979000000065114761 Procuração Dorgival Procuração 25012412182003200000065114762 Documentos Dorgival Documentos 25012412182019000000065114763 Curriculum Documentos 25012412182051500000065114764 Sistema Sistema 25012415375941600000065130614 Decisão Decisão 25012416023678000000065131783 Certidão Certidão 25020412172126300000065613350 SEI_25.0.000010900_5 Comprovante 25020412172140700000065613381 APF 1310/2025 - 1a Remessa Final_4500533930885925 PETIÇÃO 25040411233316200000068733990 ALVARÁ DE SOLTURA ALVARÁ 25042519561400500000069715952 Certidão Certidão 25042519564723700000069715954 Sistema Sistema 25042519571015000000069715958 Sistema Sistema 25042519571015000000069715958 P. 0800439-30.2025..0032.
DENÚNCIA.
ART. 311, §2º, III, CP.
FRANCISCO DOGIVAL FERREIRA DE SOUSA JÚNI Manifestação 25051414421100000000070621802 Sistema Sistema 25051910194988700000070829441 Decisão Decisão 25061807340427800000072464165 Certidão Certidão 25062311120337600000072618423 Intimação Intimação 25061807340427800000072464165 Recebimento dos autos por redistribuição Certidão 25062313205935800000072634906 Sistema Sistema 25062313291476200000072635431 Decisão Decisão 25062418432886800000072691451 Citação Citação 25062418432886800000072691451 Manifestação Manifestação 25070116193397000000070601769 Citação Citação 25070405290311500000073273682 Sistema Sistema 25070405290765800000073273683 Diligência Diligência 25071809541519500000074026270 comprovante citacao FRANCISCO DORGIVAL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR Diligência 25071809541529800000074026271 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25072119525638700000074159974 PROCURAÇÃO - JÚNIOR Procuração 25072119525675200000074159979 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25072120032612000000074160300 PROCURAÇÃO - JÚNIOR Procuração 25072120032626200000074160301 Sistema Sistema 25072209404790800000074177259 Sistema Sistema 25072209404790800000074177259 Cumprimento Medida Alternativa Penal CIAPPIC Certidão 25072217583256800000074228635 SEI_25.0.000094011_1 Informação 25072217583266300000074228641 Manifestação Manifestação 25081309273400000000075391741 Sistema Sistema 25081412354291800000075420350 Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
19/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:36
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/08/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DORGIVAL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 19:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/07/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 14:32
Decorrido prazo de TALIA QUEIROGA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 05:29
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 07:02
Publicado Citação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800439-30.2025.8.18.0032 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: Central de Flagrantes de Picos e outros INVESTIGADO: FRANCISCO DORGIVAL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FRANCISCO DORGIVAL FERREIRA DE SOUSA JÚNIOR, já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
A materialidade delitiva está preliminarmente demonstrada, como se infere dos depoimentos das testemunhas – policiais rodoviários federais que atuaram na ocorrência – e auto de exibição e apreensão.
Constata-se, também, a presença de indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos já mencionados quanto à materialidade e as demais provas arrecadadas durante a fase investigativa no sentido de que o denunciado teria sido responsável pela prática delitiva, ao menos nesse primeiro momento.
A denúncia, ademais, traz a qualificação do denunciado e a narrativa clara da conduta criminosa, com as circunstâncias necessárias ao conhecimento de sua extensão e ao exercício do direito de defesa, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal.
Diante dessas circunstâncias, recebo a denúncia em todos os seus termos, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público.
Determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se à citação do(s) réu(s) para que responda(m) à acusação por escrito no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP), oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
O mandado deverá trazer advertência de que, se não for apresentada resposta no prazo legal e não foi constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la, seguindo o processo à revelia (art. 396-A, § 2º, do CPP). b) Oferecida a defesa, conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária; caso contrário, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que promova a defesa técnica. c) Certifique-se sobre o seguinte: c.1) a existência de fiança paga pelo(s) réu(s), que deve ser lançada no Livro de Termos de Fiança e Liberdade Provisória, após regularmente recolhida em conta judicial vinculada a este juízo e obrigatoriamente destinada antes do arquivamento do feito; c.2) a existência de bem apreendido (carros, motos, outros móveis) pela autoridade policial, que deverá ser cadastrado no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ e, caso não haja pedido de restituição em até 30 dias, serão objeto de doação, leilão ou destruição, conforme o caso; c.3) a eventual apreensão de substância entorpecente pela autoridade policial, que não pode ser recebida nesta unidade judiciária (art. 410 do CN) e deverá ser incinerada a requerimento do Delegado de Polícia ou do Ministério Público, registrada em auto circunstanciado, reservada na unidade policial porção suficiente para realização de eventual perícia ou contraprova; c.4) a existência de medicamentos apreendidos, que devem ser mantidos em depósito judicial, mediante regular preenchimento de ficha de depósito judicial a ser lançada no respectivo livro, bem como no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, se for o caso; c.5) a existência de armas apreendidas relacionadas a este processo, que deverão ser mantidas em depósito próprio, devidamente identificados, periciados e fotografados, quando necessários, preenchendo-se ficha a ser lançada no Livro de Registro de Armas, Objetos e Valores (art. 481, II, e art. 420 do Código de Normas da CGJ) e, após a realização do laudo definitivo, caso não mais interessem à instrução, serão encaminhadas ao Comando do Exército (armas de fogo) ou à Secretaria de Segurança Pública (armas brancas) para destruição ou doação. d) Ciência ao Ministério Público, de quem é ônus fazer prova sobre a materialidade do fato, inclusive quanto à apresentação de eventuais laudos definitivos (TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007634-2, 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel.
Edvaldo Pereira de Moura. j. 26.05.2017). e) O presente ato tem força de mandado, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça.
Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência. f) Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:43
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DORGIVAL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR - CPF: *11.***.*02-92 (INVESTIGADO)
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23/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:34
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:02
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO DORGIVAL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR - CPF: *11.***.*02-92 (SUSCITADO).
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24/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:18
Juntada de Petição de procuração
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24/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/01/2025 18:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/01/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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