TJPR - 0000864-57.2016.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/03/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 10:37
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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15/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2022 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2022 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/04/2022 00:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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25/04/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DA SILVA RODRIGUES
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20/04/2022 15:52
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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18/04/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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01/04/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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01/04/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2022 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 17:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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08/02/2022 12:50
Conclusos para decisão
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06/02/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 15:17
Recebidos os autos
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01/02/2022 15:17
Juntada de CUSTAS
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01/02/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/01/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/12/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 13:10
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/12/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2021 11:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/12/2021 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
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03/11/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/10/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0000864-57.2016.8.16.0066 Autor(s): ROSELI DA SILVA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Proferida sentença de mov. 198.1, pelo requerente foram interpostos tempestivos embargos de declaração.
Aduz, em síntese, que, a sentença restou omissa (erro material) quanto ao termo inicial do auxílio acidente, nos termos do julgado no Recurso Repetitivo Tema 862, do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relato.
Decido. Os presentes embargos merecem ser conhecidos, eis que tempestivos.
No mais, verifica-se que houve erro material na referida sentença quanto ao termo inicial do auxílio acidente, conforme restou definido no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 862, do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Desta feita, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo requerido e DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de declarar a sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 487, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, CONDENAR o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, a contar a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem – CNIS de mov. 33.2, ressalvado as parcelas prescritas, e em valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, devendo ser pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na forma do artigo 86, §1º da Lei nº 8.213/91 e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução do mérito.” Intimem-se.
Centenário do Sul, 19 de agosto de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
01/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2021 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0000864-57.2016.8.16.0066 Autor(s): ROSELI DA SILVA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos sob nº 864-57.2016. em que é autor(a) ROSELI DA SILVA RODRIGUES e réu o Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificados.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSELI DA SILVA RODRIGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão do benefício do auxílio acidente, aduzindo que é portador de TENDINITE NOS DOIS BRAÇOS, o que lhe impede de exercer suas atividades laborais.
O réu foi devidamente citado e apresentou regular contestação, pugnando pelo não acolhimento do pedido inicial.
Juntou documentos mov. 33.1.
Acerca da contestação a parte autora se manifestou e reiterou os termos da inicial mov. 36.1. Foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial (mov. 38.1). O laudo pericial foi juntado no movimento 173.1.
Manifestação sobre o laudo pericial apresentada pelas partes nos mov. 180.1 e 191.1.
Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Direito ao Auxílio-Acidente Pois bem.
O ponto central da controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa. O artigo 18, inciso I, da Lei Geral de Benefícios enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se insere o auxílio-acidente (alínea “h”).
Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria. Assim, apenas quando se cuida de concessão do benefício previdenciário decorre de acidente do trabalho a competência é da justiça estadual.
Caso não haja nexo entre o infortúnio e a profissão exercida pela parte autora, a competência para o processamento e julgamento do feito é exclusiva da Justiça Federal, sempre que na Comarca houver juízo federal, nos termos do artigo 109, inciso I e §3º, da Constituição Federal.
A concessão dos benefícios acidentários independe de carência, nos termos dos incisos I e II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91.
A definição de acidente do trabalho encontra-se nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213, abrangendo os acidentes típicos e atípicos, aqui se inserindo as doenças profissionais e as doenças do trabalho.
O benefício da aposentadoria por invalidez encontra previsão no artigo 42 da Lei nº. 8.213/91, cujo caput assim prescreve: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.
Deste modo, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho da seguinte forma: a) qualidade de segurado; b) incapacidade permanente e ausência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) nexo de causalidade entre o exercício de atividade laboral e a incapacidade.
Já o benefício de auxílio-doença está previsto no artigo 59 da Lei nº. 8213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesses termos, vê-se que os requisitos para a obtenção do auxílio-doença acidentário são: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade temporária para o exercício do trabalho habitual do segurado por mais de quinze dias consecutivos; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a incapacidade.
Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
In casu, a qualidade de segurado da parte autora é incontroversa nos autos, conforme CNIS de mov. 33.2, tendo em vista a cessação da relação de trabalho da autora em 31.07.2015 e a ação sido proposta em 14.06.2016 e, além do mais, a própria autarquia ré não contesta a qualidade de segurado do requerente.
A concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado, incapacidade parcial e permanente. Além disso, possui natureza jurídica de verba indenizatória mensal ao segurado, devida quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem (artigo 104, Decreto n.º 3.048/99): I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, a concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia médica, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. Conforme preleciona a doutrina de GONÇALVES, Odonel Urbano[1]: Num primeiro momento, observa-se a incapacidade total para o trabalho, resultante do acidente do trabalho.
Portanto, o trabalhador fica afastado de todo e qualquer trabalho.
Num segundo, porém, constata-se que, após consolidadas as lesões, o trabalhador recupera parcialmente sua capacidade de trabalhar. (...) Nestas situações, curadas as lesões, resta ao trabalhador capacidade parcial para o trabalho. (...) O benefício “auxílio-acidente”, de trato continuado, é devido na hipótese dessa recuperação parcial. No anexo III do Decreto n. 3.048/99 encontram-se relacionadas as reduções da capacidade laboral que dão ensejo ao recebimento do benefício auxílio acidente. Tal rol é meramente exemplificativo, conforme já decidiu o STJ (Embargos de divergência no recurso especial n. 9.447-0).
Consta no anexo III, quadro nº. 08[2], as reduções da força e/ou da capacidade funcional dos membros que dão direito ao benefício de auxílio-acidente. No caso em apreço o Sr.
Perito concluiu no laudo pericial (sequencial 173.1) que a parte autora, sofreu redução de sua capacidade laboral após as lesões suportadas, afirmando que: “ Existe um déficit fisiológico definitivo ligado as lesões degenerativas de 10 pontos em 100 possíveis não listados no decreto 3048 em seu anexo III.
Há incapacidade específica e permanente para atividade de cortador de cana, mas não a de outras.
Mesmo em atividades rurais há possibilidade de exerce-las desde que não realize capinagem e roçagem com DII em abril de 2013 conforme exames juntados aos autos.
Quanto as demais atividades a autora encontra-se APTA sem rebate profissional.
O perito considera que a autora exerce atividades domésticas em seu lar e que podem continuar a ser realizadas, inclusive atividades de faxina e como cuidadora.
Não há incapacidade genérica.
Não há perda de autonomia.
A autora possui em excelente nível educacional com nível médio completo.” Em resposta aos quesitos: “4.
Qual a atividade profissional exercida pela autora na época do acidente? Existe incapacidade ou redução de capacidade para o exercício da profissão exercida na época do acidente? Resposta: Cortadora de cana.
A parte autora encontra-se incapaz de forma específica e permanente para atividade de cortador de cana, mas não a de outras.
Mesmo em atividades rurais há possibilidade de exerce-las desde que não realize capinagem e roçagem.
Quanto as demais atividades a autora encontram-se APTA sem rebate profissional.
A parte autora encontra-se incapaz de forma específica e permanente para atividade de cortador de cana, mas não a de outras.
Mesmo em atividades rurais há possibilidade de exerce-las desde que não realize capinagem e roçagem.
Quanto as demais atividades a autora encontra-se APTA sem rebate profissional.” A ocorrência do acidente do trabalho e o nexo de causalidade restaram devidamente demonstrados nos autos.
Como bem destacado na exordial, o autor afirma que não mais possui condições para o trabalho uma vez que é portador de – síndrome do manquito rotador), sendo que estas doenças/enfermidades o incapacitam para sua atividade laboral braçal sempre exercida pela autora conforme se verifica no CNIS de mov. 33.2.
Ainda que as conclusões do laudo pericial não vinculem o julgador, em feitos como o presente, que demandam conhecimentos médicos para o deslinde da causa, o julgamento usualmente é embasado na prova técnica, salvo se houve elementos suficientes para se concluir em sentido contrário.
A prova pericial tem por objetivo permitir ao juiz que conheça fatos que não poderia, por si só, conhecer, por falta de conhecimentos especializados.
Assim, seu resultado só deve ser refutado quando houver robustas provas nos autos indicando solução diversa.
No caso em apreço, não se vislumbra dos autos qualquer indício de prova que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, devendo esta ser acatada pelo Juízo como sendo a melhor orientação para a solução da lide posta.
Ressalta-se que o perito chegou ao resultado do laudo após apurado exame clínico da parte autora, tendo respondido de forma clara a todos os quesitos formulados, não havendo dúvidas a serem sanadas ou respostas contraditórias.
Portanto, diante da incapacidade laboral parcial da parte autora em caráter permanente, ou seja, há apenas redução para a capacidade laboral, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1.
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2.
Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.(TRF-4 - AC: 50124014020184049999 5012401-40.2018.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 17/05/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Oportuno esclarecer que apesar do prejuízo ter sido considerado leve para o perito, a parte tem direito ao benefício pleiteado, pois além de haver redução parcial da capacidade laboral, exige-se do autor maior esforço para a atividade laborativa, conforme constatou o próprio perito.
Neste diapasão, é o entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2.
Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. 3.
Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente. 4.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91. 5.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - AC: 50456631520174049999 5045663-15.2017.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 17/04/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Vale mencionar que é cediço que este benefício possui caráter indenizatório, isto é, se destina a estabelecer um equilíbrio em virtude da redução na atividade laborativa, de modo que o beneficiário permaneça em igualdade com os demais trabalhadores.
Acerca do assunto, oportuno consignar a lição doutrinária: “[...] O risco social causa-lhe uma maior dificuldade em razão da diminuição da capacidade do trabalho.
Aí reside a finalidade da prestação, compensar a redução da capacidade de lavor, e não substituir o rendimento do trabalho do segurado [...]” (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 8. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2008, p. 73.) Ainda, o doutrinador Frederico Amado (Curso de Direito e Processo Previdenciário, p. 745), aduz: “O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a subsistir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu sua capacidade laborativa.” Em razão disso, dispõe o §1º do art. 86 da referida Lei nº 8.213/91 que: “o auxílio-acidente corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”.
No que atine ao termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesõesdecorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2.
Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente. 4.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91. 5.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - APL: 50497987020174049999 5049798-70.2017.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 31/01/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) No mesmo sentido, é o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
JULGADA PROCEDENTE.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO - LAUDO PERICIAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA QUE REDUZ A CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA - REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE -- TERMO INICIAL - ENUNCIADO 19 - CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME SÚMULA 85 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA, EM SEUS DEMAIS TERMOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA, EM SEUS DEMAIS TERMOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1585186-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 07.02.2017) (TJ-PR - REEX: 15851860 PR 1585186-0 (Acórdão), Relator: Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 07/02/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1977 23/02/2017) Portanto, restou comprovada, no caso em apreço, a incapacidade e a presença de sequelas no requerente para o seu trabalho habitual em razão da lesão, com a redução da capacidade funcional. Quanto aos pontos subsidiários temos que seguir o constante nos julgados STF – Tema 810 e STJ – Tema 905: assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.
Nestes sentido a jurisprudência pacífica do TRF 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC. 1.
A correção monetária dos valores decorrentes de condenações judiciais em ações previdenciárias incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 2.
Os juros moratórios incidentes sobre os valores decorrentes de condenações judiciais serão computados da seguinte forma: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017). 3.
Realização de juízo de retratação para determinar, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, mantido, no restante, o acórdão originário. (TRF4 5000947-11.2010.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018). Logo, de rigor o acolhimento do pedido inicial nos termos fixados, repelidos os demais de ambas as partes por não encontrarem amparo legal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 487, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, CONDENAR o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, a partir do ajuizamento da ação, ressalvadas as parcelas prescritas, em valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, devendo ser pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na forma do artigo 86, §1º da Lei nº 8.213/91 e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução do mérito.
Correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018. Os honorários advocatícios a que é condenada a Autarquia devem ser fixados em 10% (dez por cento) e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual redução percentual, a fim de atender o disposto no artigo 85, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na forma da lei.
Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do Superior Tribunal de Justiça e n. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual. Fica dispensado o reexame necessário, por ser improvável que a condenação ultrapasse o valor de mil salários mínimos, conforme disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Atente-se para o pagamento dos honorários periciais na forma da lei e consoante disposto na Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal, expedindo-se a competente requisição se necessário. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 29 de julho de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] Manual de Direito Previdenciário.
São Paulo: Atlas, 2009. [2] QUADRO Nº 8 Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros Situações: a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular; b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior; c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.
NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico.
Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.
NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita: Desempenho muscular Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.
Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração.
Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.
NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade. -
30/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/03/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/03/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/01/2021 09:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/01/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/12/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/11/2020 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2020 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/11/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2020 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
21/09/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
15/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
15/07/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
14/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
25/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/10/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 22:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2019 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2019 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
26/02/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 18:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DA SILVA RODRIGUES
-
15/02/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
02/11/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2018 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/08/2018 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2018 12:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2017 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/11/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 19:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2017 18:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/08/2017 17:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2017 15:10
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2017 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2017 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2016 13:45
Recebidos os autos
-
29/06/2016 13:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/06/2016 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2016 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2016 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2016 16:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2016 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 13:08
Recebidos os autos
-
15/06/2016 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/06/2016 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2016 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2016 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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