TJPI - 0846649-43.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 06:20
Publicado Citação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846649-43.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: ILMAR CUNHA PIRES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ILMAR CUNHA PIRES DE SOUSA em face de BANCO DO BRADESCO S.A.
Na inicial a parte autora alega que realizou uma busca no SERASA Experian e verificou uma dívida no valor inicial de R$6.506,14 (seis mil e quinhentos e seis reais e quatorze centavos), referente a uma conta com a Banco Bradesco que seria datada de 30 de maio de 2008.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a requerida CESSE a cobrança do débito e RETIRE o nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, pela dívida discutida na inicial. É o relatório.
Decido.
Diante da documentação apresentada, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Destarte, com intuito de mitigar possíveis danos que a antecipação poderia causar diante da falta do fumus boni iuris, deixo a análise da tutela de urgência para após o contraditório.
Deixo a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da parte requerida nos autos.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Em caso de citação pelo meio eletrônico, deverá o Cartório/Secretaria aguardar a confirmação do recebimento em até 3 dias úteis.
Em caso de ausência de confirmação, deverá proceder à citação por Carta com AR.
ADVERTÊNCIA: A ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sem justa causa, pode implicar em multa por ato atentatório dignidade da justiça, de até 5% sobre o valor da causa.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Com tudo certificado, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR GABINETE CÍVEL -
26/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILMAR CUNHA PIRES DE SOUSA - CPF: *79.***.*78-87 (AUTOR).
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14/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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