TJPI - 0757603-41.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:15
Juntada de petição
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30/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:53
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0757603-41.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Impetrante: LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA (OAB/PI nº 13.541) Paciente: THIAGO ALVES DE SOUSA SILVA RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
RESSOCIALIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
CARÁTER PROVISÓRIO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
PONDERAÇÃO DE NORMAS E PRINCÍPIOS.
FILHA RECÉM-NASCIDO.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS.
ORDEM CONCEDIDA TÃO SOMENTE PARA REVOGAR A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogada em favor de Thiago Alves de Sousa Silva, denunciado por tráfico de drogas e organização criminosa, visando à revogação da monitoração eletrônica imposta como medida cautelar substitutiva da prisão.
A defesa alegou cumprimento regular das condições impostas, exercício de atividade laboral regular e necessidade de maior convivência com a família, notadamente com a filha recém-nascida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica ainda se justifica diante da evolução da situação pessoal e social do Paciente; (ii) estabelecer se o princípio da proteção integral da criança pode justificar a revogação da referida medida cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A monitoração eletrônica é medida cautelar que deve observar os critérios de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, não sendo de caráter permanente. 4.
O Paciente demonstrou mudança significativa em sua condição pessoal, com estabelecimento de atividade empresarial e ausência de reincidência delitiva, o que indica viabilidade de ressocialização e reduz a necessidade da cautelar. 5.
A presença de filha recém-nascida reforça a aplicação do princípio da proteção integral da criança, que demanda a priorização do convívio familiar e apoio afetivo. 6.
A manutenção da monitoração eletrônica por mais de um ano, sem indícios de reiteração delitiva ou risco concreto, caracteriza excesso de cautelaridade e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece a ilegalidade de medidas cautelares prolongadas desprovidas de atual necessidade, inclusive a monitoração eletrônica (HC 381.792/PA; RHC 145.501/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem concedida parcialmente para revogar a monitoração eletrônica, mantidas as demais medidas cautelares.
Confirmação da liminar deferida.
Tese de julgamento: “1.
A monitoração eletrônica deve ser revogada quando, após período razoável de sua imposição, a evolução da situação pessoal do acusado evidencia sua desnecessidade. 2.
O princípio da proteção integral da criança pode fundamentar a flexibilização de medidas cautelares que dificultem o exercício da parentalidade ativa. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão não podem ser mantidas indefinidamente sob pena de configurarem constrangimento ilegal”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CPP, arts. 282, I e II, e 319, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 381.792/PA, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019; STJ, RHC 145.501/RJ, Rel.
Min.
Olindo Menezes (convocado), Sexta Turma, j. 28.09.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e, confirmando os efeitos da liminar deferida, CONCEDER EM PARTE a ordem TÃO SOMENTE PARA REVOGAR A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA em benefício de THIAGO ALVES DE SOUSA SILVA, qualificado e representado nos autos, acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) e organização criminosa (artigo 2º, §2º, da Lei Federal Nº. 12.850/2013).
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
Aduz que “o paciente, Thiago Alves de Sousa Silva, teve sua prisão cautelar revogada e substituída em 22/05/2024, por medidas cautelares, quais sejam: a) Comparecimento trimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) Seja atualizado seu endereço nos autos; e d) Monitoração eletrônica”.
Argumenta que “vem sendo monitorado por meio de tornozeleira eletrônica desde o dia 22/05/2024, há mais de um ano”, ressaltando que “vem cumprindo todas as condições impostas para sua liberdade provisória desde sua implementação, contudo, JÁ SE PASSOU MAIS DE UM ANO”.
Alega que “é evidente que as motivações originais que embasaram as medidas cautelares, decretadas pelo juízo em conformidade com o artigo 319 do CPP, não mais subsistem após mais de UM ANO de sua imposição, o que justifica sua revogação, hoje Thiago, ora paciente, é pessoa com emprego fixo, possui um depósito, uma loja de roupas e uma família numerosa para auxiliar, sua companheira e duas filhas, sendo uma recém-nascida”.
Acrescenta que “hoje possui empresa em seu nome, na avenida Dr João Silva Filho, nº 2205, nesta cidade, que mantém o sustento da sua família.
Ele busca, por meio desta causídica a retirada do equipamento eletrônico para ter mais qualidade de convivência com a sua companheira nesse momento delicado que eles atravessam, qual seja a chegada de mais uma criança”.
Ad cautelam, foram solicitadas as informações à autoridade coatora que esclareceu que: “a defesa argumenta que a monitoração eletrônica tem prejudicado a convivência familiar e o acompanhamento da companheira gestante.
Todavia, tal alegação, embora sensível, não é suficiente para afastar a necessidade da medida cautelar, sobretudo considerando-se o histórico de descumprimento anterior e a vultosa movimentação financeira ilícita associada ao nome do acusado, segundo a denúncia.
Não há comprovação de que o uso da tornozeleira impeça o exercício das funções parentais, profissionais ou sociais do acusado, não se podendo considerar a simples inconveniência pessoal como motivo idôneo para a revogação de medida cautelar devidamente fundamentada e imposta de forma proporcional e legal.
Assim, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica não se mostra adequada, uma vez que o instrumento ainda é necessário à salvaguarda do processo penal, da ordem pública e da credibilidade da Justiça”.
A liminar foi parcialmente concedida para determinar a revogação da monitoração eletrônica.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamento parecer, manifestou-se pela “DENEGAÇÃO DA ORDEM, com o desacolhimento da tese de excesso de prazo no monitoramento eletrônico e demais cautelares do art. 319 do CPP, com a consequente REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE ID. 25851489”. É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
A celeuma em comento consubstancia-se na possibilidade jurídica de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica para permitir que o Paciente frequente seu local de trabalho, sem restrições, bem como acompanhe sua filha recém-nascida.
Neste aspecto, torna-se relevante destacar que as medidas cautelares são norteadas pelo binômio necessidade, à vista da aplicação da lei penal, da investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais; e adequação, avaliada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias e condições pessoais do indiciado ou acusado do fato (art. 282, I e II - CPP), não podendo ser tidas como permanentes, mas apenas enquanto visarem um resultado útil para a investigação ou o processo de fundo (cautelaridade).
A medida objurgada, quando decretada, foi necessária para garantir a ordem pública, pois configurava-se salutar que o Paciente se afastasse do seu vício em drogas, problema de saúde pública e social, sendo adequada à gravidade do crime de roubo.
Contudo, na atual conjuntura, observa-se que o Paciente abriu sua empresa, circunstância que aumenta a probabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, auxiliando na ressocialização.
Logo, ponderando-se as normas e princípios vigentes, há que ser privilegiado o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que as demais cautelares são suficientes, no momento, para resguardar o caso concreto, dando-lhe existência digna para propiciar o sustento de suas filhas.
Outrossim, há que ser adotada a medida que atende melhor aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança.
O princípio da proteção integral, segundo GUILHERME DE SOUSA NUCCI, “é princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário em relação aos adultos”, ao tempo em que o princípio da prioridade absoluta estabelece a primazia em favor das crianças e adolescentes, em todos os aspectos dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.
Sobre o Princípio da Proteção Integral à Criança, lecionam Cury, Garrido & Marçura, in Estatuto da criança e do adolescente anotado. 3ª ed., rev.
E atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002: “A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado.
Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento”.
Neste ínterim, registre-se que, durante todo o período em que o Paciente foi mantido em cautelares diversas da prisão, não há notícia da prática de novos delitos ou tentativas de fuga, o que evidencia a suficiência das cautelares alternativas para resguardar o caso concreto.
Ora, é mister ressaltar que as cautelares não devem ter caráter permanente, devendo subsistir tão somente enquanto visar a um resultado útil para a investigação ou processo, sendo medida excepcional cujo prolongamento desnecessário configura constrangimento ilegal.
Neste momento processual, é mais útil ao processo amplificar as chances de ressocialização do réu do que manter medidas cautelares que o afastam do processo educacional.
Portanto, no caso concreto, apreciando pormenorizadamente o feito, nota-se que a decisão que revoga a monitoração eletrônica é mais razoável à obtenção da ressocialização, não deixando de retribuir ao Paciente os efeitos de seu ato criminoso.
Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “Apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo” (HC 381.792/PA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019).
Sobre o tema, lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar, in Curso de Direito Processual Penal. 7. ed. rev., ampl e atual.
Salvador: Jus Podivm, 2012: “Não há, na lei, prazo de durabilidade da medida.
Portanto, a dilação no tempo depende do fator necessidade.
A depender do estado das coisas( cláusula rebus sic standibus), e da adequação ao caso concreto, a cautelar pode ser substituída, cumulada com outra, ou mesmo revogada, caso não mais se faça necessária.
Sobrevindo novas provas indicando a sua conveniência, nada impede que seja redecretada” Não é demais lembrar que as medidas cautelares diversas da prisão também são restrições à liberdade, não podendo persistir além do período necessário, sob pena de, frustrando o critério “necessidade”, se tornar ilegal.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PECULATO.
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA/RS.
CONTRATO DE GESTÃO Nº 7/2016.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO.
SUSPENSÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL JUNTO AO PODER PÚBLICO EM GERAL.
DECURSO DE DOIS ANOS.
RESCISÃO DO CONTRATO DA CVB/RS COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
EXCESSO DE CAUTELARIDADE.
MALTRATO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE. (...)3.
As medidas cautelares devem ser ministradas pelo binômio necessidade, à vista da aplicação da lei penal, da investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais; e adequação, avaliada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias e condições pessoais do indiciado ou acusado do fato (art. 282, I e II - CPP), não podendo ser tidas como permanentes, mas apenas enquanto visarem um resultado útil para a investigação ou o processo de fundo (cautelaridade). (…) 6.
A medida cautelar em referência, já uma demasia no seu devido tempo (08/2019), dado o excesso de cautelaridade à vista da imputação da denúncia (art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013, e art. 312 - CP), agora, mais de dois anos depois, com a rescisão dos contratos com a CVB/RS, organização social responsável pela execução do Contrato de Gestão nº 07/2016, celebrado com o Município do Rio de Janeiro, e na medida em que não há notícia da existência de contratos em plena vigência com o poder público (afastando a possibilidade de reiteração da conduta criminosa), maltrata os princípios da razoabilidade, proporcionalidade (vedação do excesso) e adequação. 7.
Recurso em habeas corpus provido em parte.
Limitação da proibição de contratar do recorrente, sócio administrador da sociedade empresária qualificada nos autos, DAGU ALIMENTOS E SERVÇOS EIRELI, apenas em relação ao Município do Rio de Janeiro, mantidas as demais medidas cautelares. (RHC 145.501/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.PECULATO-DESVIO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ASSESSORA PARLAMENTAR.
VEDAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo, notadamente quando se está diante de caso em que já transcorrido mais da metade do mandato eletivo, visto que a decisão de suspensão das funções se deu em 5/10/2016. (HC 381.792/PA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) 2.
No caso, embora reprováveis os fatos contidos na denúncia (esquema de desvio de parte dos salários dos funcionários de gabinete de vereador municipal), necessário ponderar que as condutas teriam ocorrido no ano de 2013, e a recorrente, assessora parlamentar, encontra-se afastada de suas funções há mais de 2 (dois) anos, o que justifica o acolhimento de excesso de prazo da medida. 3.
Por outro lado, a determinação de perda da função pública, declarada na sentença condenatória recorrível, só produzirá efeitos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e não se confunde com a medida cautelar diversa da prisão de suspensão da função pública 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 112.180/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) Portanto, há que ser deferida, em parte, a ordem.
Registre-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas, bem como a prática de qualquer ato criminoso ou a sua recaída no vício em drogas, importa em revogação imediata desta decisão.
FICAM MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e, confirmando os efeitos da liminar deferida, CONCEDO EM PARTE a ordem TÃO SOMENTE PARA REVOGAR A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 14/07/2025 -
16/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:11
Expedição de intimação.
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14/07/2025 08:39
Concedido em parte o Habeas Corpus a THIAGO ALVES DE SOUSA SILVA - CPF: *75.***.*71-06 (PACIENTE)
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 22:35
Juntada de manifestação
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25/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0757603-41.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Impetrante: LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA (OAB/PI nº 13.541) Paciente: THIAGO ALVES DE SOUSA SILVA RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
RESSOCIALIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
CARÁTER PROVISÓRIO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
PONDERAÇÃO DE NORMAS E PRINCÍPIOS.
FILHA RECÉM-NASCIDO.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS.
DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR CONCEDIDA TÃO SOMENTE PARA REVOGAR A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogada em favor de Thiago Alves de Sousa Silva, denunciado por tráfico de drogas e organização criminosa, visando à revogação da monitoração eletrônica imposta como medida cautelar substitutiva da prisão.
A defesa alegou cumprimento regular das condições impostas, exercício de atividade laboral regular e necessidade de maior convivência com a família, notadamente com a filha recém-nascida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica ainda se justifica diante da evolução da situação pessoal e social do Paciente; (ii) estabelecer se o princípio da proteção integral da criança pode justificar a revogação da referida medida cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A monitoração eletrônica é medida cautelar que deve observar os critérios de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, não sendo de caráter permanente. 4.
O Paciente demonstrou mudança significativa em sua condição pessoal, com estabelecimento de atividade empresarial e ausência de reincidência delitiva, o que indica viabilidade de ressocialização e reduz a necessidade da cautelar. 5.
A presença de filha recém-nascida reforça a aplicação do princípio da proteção integral da criança, que demanda a priorização do convívio familiar e apoio afetivo. 6.
A manutenção da monitoração eletrônica por mais de um ano, sem indícios de reiteração delitiva ou risco concreto, caracteriza excesso de cautelaridade e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece a ilegalidade de medidas cautelares prolongadas desprovidas de atual necessidade, inclusive a monitoração eletrônica (HC 381.792/PA; RHC 145.501/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Liminar concedida parcialmente para revogar a monitoração eletrônica, mantidas as demais medidas cautelares.
Tese de julgamento: “1.
A monitoração eletrônica deve ser revogada quando, após período razoável de sua imposição, a evolução da situação pessoal do acusado evidencia sua desnecessidade. 2.
O princípio da proteção integral da criança pode fundamentar a flexibilização de medidas cautelares que dificultem o exercício da parentalidade ativa. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão não podem ser mantidas indefinidamente sob pena de configurarem constrangimento ilegal”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CPP, arts. 282, I e II, e 319, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 381.792/PA, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019; STJ, RHC 145.501/RJ, Rel.
Min.
Olindo Menezes (convocado), Sexta Turma, j. 28.09.2021.
DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA em benefício de THIAGO ALVES DE SOUSA SILVA, qualificado e representado nos autos, acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) e organização criminosa (artigo 2º, §2º, da Lei Federal Nº. 12.850/2013).
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
Aduz que “o paciente, Thiago Alves de Sousa Silva, teve sua prisão cautelar revogada e substituída em 22/05/2024, por medidas cautelares, quais sejam: a) Comparecimento trimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) Seja atualizado seu endereço nos autos; e d) Monitoração eletrônica”.
Argumenta que “vem sendo monitorado por meio de tornozeleira eletrônica desde o dia 22/05/2024, há mais de um ano”, ressaltando que “vem cumprindo todas as condições impostas para sua liberdade provisória desde sua implementação, contudo, JÁ SE PASSOU MAIS DE UM ANO”.
Alega que “é evidente que as motivações originais que embasaram as medidas cautelares, decretadas pelo juízo em conformidade com o artigo 319 do CPP, não mais subsistem após mais de UM ANO de sua imposição, o que justifica sua revogação, hoje Thiago, ora paciente, é pessoa com emprego fixo, possui um depósito, uma loja de roupas e uma família numerosa para auxiliar, sua companheira e duas filhas, sendo uma recém-nascida”.
Acrescenta que “hoje possui empresa em seu nome, na avenida Dr João Silva Filho, nº 2205, nesta cidade, que mantém o sustento da sua família.
Ele busca, por meio desta causídica a retirada do equipamento eletrônico para ter mais qualidade de convivência com a sua companheira nesse momento delicado que eles atravessam, qual seja a chegada de mais uma criança”.
Ad cautelam, foram solicitadas as informações à autoridade coatora que esclareceu que: “a defesa argumenta que a monitoração eletrônica tem prejudicado a convivência familiar e o acompanhamento da companheira gestante.
Todavia, tal alegação, embora sensível, não é suficiente para afastar a necessidade da medida cautelar, sobretudo considerando-se o histórico de descumprimento anterior e a vultosa movimentação financeira ilícita associada ao nome do acusado, segundo a denúncia.
Não há comprovação de que o uso da tornozeleira impeça o exercício das funções parentais, profissionais ou sociais do acusado, não se podendo considerar a simples inconveniência pessoal como motivo idôneo para a revogação de medida cautelar devidamente fundamentada e imposta de forma proporcional e legal.
Assim, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica não se mostra adequada, uma vez que o instrumento ainda é necessário à salvaguarda do processo penal, da ordem pública e da credibilidade da Justiça”.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, vislumbram-se os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: A celeuma em comento consubstancia-se na possibilidade jurídica de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica para permitir que o Paciente frequente seu local de trabalho, sem restrições, bem como acompanhe sua filha recém-nascida.
Neste aspecto, torna-se relevante destacar que as medidas cautelares são norteadas pelo binômio necessidade, à vista da aplicação da lei penal, da investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais; e adequação, avaliada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias e condições pessoais do indiciado ou acusado do fato (art. 282, I e II - CPP), não podendo ser tidas como permanentes, mas apenas enquanto visarem um resultado útil para a investigação ou o processo de fundo (cautelaridade).
A medida objurgada, quando decretada, foi necessária para garantir a ordem pública, pois configurava-se salutar que o Paciente se afastasse do seu vício em drogas, problema de saúde pública e social, sendo adequada à gravidade do crime de roubo.
Contudo, na atual conjuntura, observa-se que o Paciente abriu sua empresa, circunstância que aumenta a probabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, auxiliando na ressocialização.
Logo, ponderando-se as normas e princípios vigentes, há que ser privilegiado o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que as demais cautelares são suficientes, no momento, para resguardar o caso concreto, dando-lhe existência digna para propiciar o sustento de suas filhas.
Outrossim, há que ser adotada a medida que atende melhor aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança.
O princípio da proteção integral, segundo GUILHERME DE SOUSA NUCCI, “é princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário em relação aos adultos”, ao tempo em que o princípio da prioridade absoluta estabelece a primazia em favor das crianças e adolescentes, em todos os aspectos dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.
Sobre o Princípio da Proteção Integral à Criança, lecionam Cury, Garrido & Marçura, in Estatuto da criança e do adolescente anotado. 3ª ed., rev.
E atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002: “A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado.
Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento”.
Neste ínterim, registre-se que, durante todo o período em que o Paciente foi mantido em cautelares diversas da prisão, não há notícia da prática de novos delitos ou tentativas de fuga, o que evidencia a suficiência das cautelares alternativas para resguardar o caso concreto.
Ora, é mister ressaltar que as cautelares não devem ter caráter permanente, devendo subsistir tão somente enquanto visar a um resultado útil para a investigação ou processo, sendo medida excepcional cujo prolongamento desnecessário configura constrangimento ilegal.
Neste momento processual, é mais útil ao processo amplificar as chances de ressocialização do réu do que manter medidas cautelares que o afastam do processo educacional.
Portanto, no caso concreto, apreciando pormenorizadamente o feito, nota-se que a decisão que revoga a monitoração eletrônica é mais razoável à obtenção da ressocialização, não deixando de retribuir ao Paciente os efeitos de seu ato criminoso.
Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “Apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo” (HC 381.792/PA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019).
Sobre o tema, lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar, in Curso de Direito Processual Penal. 7. ed. rev., ampl e atual.
Salvador: Jus Podivm, 2012: “Não há, na lei, prazo de durabilidade da medida.
Portanto, a dilação no tempo depende do fator necessidade.
A depender do estado das coisas( cláusula rebus sic standibus), e da adequação ao caso concreto, a cautelar pode ser substituída, cumulada com outra, ou mesmo revogada, caso não mais se faça necessária.
Sobrevindo novas provas indicando a sua conveniência, nada impede que seja redecretada” Não é demais lembrar que as medidas cautelares diversas da prisão também são restrições à liberdade, não podendo persistir além do período necessário, sob pena de, frustrando o critério “necessidade”, se tornar ilegal.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PECULATO.
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA/RS.
CONTRATO DE GESTÃO Nº 7/2016.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO.
SUSPENSÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL JUNTO AO PODER PÚBLICO EM GERAL.
DECURSO DE DOIS ANOS.
RESCISÃO DO CONTRATO DA CVB/RS COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
EXCESSO DE CAUTELARIDADE.
MALTRATO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE. (...)3.
As medidas cautelares devem ser ministradas pelo binômio necessidade, à vista da aplicação da lei penal, da investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais; e adequação, avaliada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias e condições pessoais do indiciado ou acusado do fato (art. 282, I e II - CPP), não podendo ser tidas como permanentes, mas apenas enquanto visarem um resultado útil para a investigação ou o processo de fundo (cautelaridade). (…) 6.
A medida cautelar em referência, já uma demasia no seu devido tempo (08/2019), dado o excesso de cautelaridade à vista da imputação da denúncia (art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013, e art. 312 - CP), agora, mais de dois anos depois, com a rescisão dos contratos com a CVB/RS, organização social responsável pela execução do Contrato de Gestão nº 07/2016, celebrado com o Município do Rio de Janeiro, e na medida em que não há notícia da existência de contratos em plena vigência com o poder público (afastando a possibilidade de reiteração da conduta criminosa), maltrata os princípios da razoabilidade, proporcionalidade (vedação do excesso) e adequação. 7.
Recurso em habeas corpus provido em parte.
Limitação da proibição de contratar do recorrente, sócio administrador da sociedade empresária qualificada nos autos, DAGU ALIMENTOS E SERVÇOS EIRELI, apenas em relação ao Município do Rio de Janeiro, mantidas as demais medidas cautelares. (RHC 145.501/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.PECULATO-DESVIO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ASSESSORA PARLAMENTAR.
VEDAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo, notadamente quando se está diante de caso em que já transcorrido mais da metade do mandato eletivo, visto que a decisão de suspensão das funções se deu em 5/10/2016. (HC 381.792/PA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) 2.
No caso, embora reprováveis os fatos contidos na denúncia (esquema de desvio de parte dos salários dos funcionários de gabinete de vereador municipal), necessário ponderar que as condutas teriam ocorrido no ano de 2013, e a recorrente, assessora parlamentar, encontra-se afastada de suas funções há mais de 2 (dois) anos, o que justifica o acolhimento de excesso de prazo da medida. 3.
Por outro lado, a determinação de perda da função pública, declarada na sentença condenatória recorrível, só produzirá efeitos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e não se confunde com a medida cautelar diversa da prisão de suspensão da função pública 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 112.180/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) Em face do exposto, constatados os requisitos autorizadores da concessão da liminar, CONCEDO, EM PARTE, a liminar tão somente para REVOGAR a medida cautelar de monitoração eletrônica, mantidas as demais cautelares.
OFICIE-SE à 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Registre-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas, bem como a prática de qualquer ato criminoso ou a sua recaída no vício em drogas, importa em revogação imediata desta decisão.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 17 de junho de 2025..
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
18/06/2025 12:08
Juntada de comprovante
-
18/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:41
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 07:40
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 15:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 07:59
Juntada de informação
-
11/06/2025 07:44
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 00:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
06/06/2025 14:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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