TJPR - 0004095-15.2018.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/09/2025 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2025 01:11
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/09/2025 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
20/08/2025 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/08/2025 22:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/06/2025 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/05/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 21:51
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
06/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/04/2025 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/04/2025 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/03/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/02/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/02/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/02/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/12/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 20:07
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/09/2024 00:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/08/2024 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/07/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 23:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 22:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2024 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/04/2024 02:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO ALVES DA SILVA ARAÚJO
-
26/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/02/2024 00:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/02/2024 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 23:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/10/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/09/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO ALVES DA SILVA ARAÚJO
-
22/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 13:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/04/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 21:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/04/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/04/2023 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/04/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2023 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/01/2023 01:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO ALVES DA SILVA ARAÚJO
-
23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 07:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/11/2022 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 22:48
NOMEADO PERITO
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26/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
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26/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO RAFAEL GUION RIBEIRO DA SILVA
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19/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO RAFAEL GUION RIBEIRO DA SILVA
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 21:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2022 21:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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08/04/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/02/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº 4095-15.2018 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se reclamou de excesso de execução.
Realizado o contraditório, passo a deliberar. 2.
Dispõe o art. 525 do CPC que o prazo de quinze dias (com dobra no caso de litisconsórcio que atenda as exigências legais) se inicia automaticamente com o decurso do prazo para adimplemento voluntário, e independentemente de penhora ou nova intimação.
A forma da impugnação é ainda incidental, nos próprios autos.
Consigne-se que em seu bojo discutem-se (art. 525, §1º, CPC): I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Além disso, se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º, CPC).
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 525, §5º, CPC).
A impugnação fora apresentada dentro da quinzena subsequente ao prazo que dispunha a devedora para pagamento voluntária da condenação, de modo que tempestiva se faz a insurgência.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaA tese da parte credora de que o depósito para garantia do juízo desataria o início do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se sustenta dada a clareza da norma do art. 523 do CPC que prevê como termo inicial do prazo para a apresentação da insurgência o 16º dia contados da intimação para pagamento da dívida.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
ART. 525 DO CPC/15.
GARANTIA DO JUÍZO.
INSIGNIFICÂNCIA.
CASO CONCRETO.
TEMPESTIVIDADE. 1.
Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença. 2.
Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução.
Precedente. 5.
Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadado juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial. 6.
No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 7.
Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. 8.
Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. 9.
Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta- feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva. 10.
Recurso especial desprovido. (REsp 1761068/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaNANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Para a concessão de efeito suspensivo é necessária a garantia do juízo, relevância da fundamentação apresentada e prejuízo manifesto ao devedor com o prosseguimento do feito a ponto de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Na hipótese, há garantia do débito.
Ainda, há relevante fundamento na reclamação, porque necessária apuração dos créditos-débitos para se apurar o quantum efetivamente devido.
Por fim, a incerta reparação decorre do fato de não se ter garantia de que, acaso liberado valor ao credor, possa ela restituir acaso vencido nesta impugnação.
Concedo, assim, o efeito suspensivo pretendido, mas tão 3.
Visando a correta instrução e para resolução completa da demanda, necessária a elaboração de conta.
Pelo fato de a discussão envolver contas de maior complexidade, a Contadoria do Juízo não poderá se incumbir desse encargo.
Assim, para a realização de perícia nomeio o(a) Senhor(a)Edjane Araújo Caires Luz, o que faço via CAJU.
Intime-se o(a) indicado(a) para que, em cinco dias, apresente proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º).
Intimem-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Tão logo apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaQuanto ao ônus do custeio, os honorários do perito serão adiantados pela parte que alegou o excesso, e que então provocou a necessidade de perícia.
Nesse quadro, o ônus é da parte impugnante.
Assim, tão logo fixados os honorários, a parte a quem incumbe o ônus deverá adimplir, em até quinze dias, o pagamento do valor proposto.
Caso não sobrevenha adimplemento, presumir-se-á desistência tácita à produção da prova.
Fixo para entrega do laudo prazo de 30 (trinta) dias, que deverá apurar o valor devido em razão da sentença e do acórdão retro juntados.
Quanto ainda aos deveres do(a) expert, deve-se assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cientificando-se sobretudo da data e local do início da prova.
Nesse quadro ainda, as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência.
A intimação só não se faz necessária caso a perícia recaia sobre documentos que constam dos autos, porque aí as partes conservam, a todo momento, a possibilidade de examiná-los e a partir daí impugnar, eventualmente, o trabalho pericial (STJ, 4ª Turma, MC 10.415, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini).
O contraditório e a ampla participação das partes, no caso, hão de ser assegurados após a apresentação do laudo, nos exatos termos do artigo 477. 4.
Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem. 5.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaTribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
15/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 08:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/08/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0004095-15.2018.8.16.0069 1. Cumprido pelo credor os requisitos do art. 524 do CPC, admito o processamento do requerimento, pelo que firme no princípio da vinculação subjetiva ao título executivo determino a intimação do devedor – na forma do art. 513, §2º[1] ou 513, §4º do CPC acaso o requerimento de cumprimento de sentença date de mais de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, quando a intimação será feita na pessoa do devedor – para que: 1.1.
Em 15 dias, efetue o pagamento espontâneo da quantia imposta na condenação, atualizados desde o dia seguinte à data do cálculo exequendo até o efetivo pagamento pelo IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947/SE) e juros de 12% ao ano (caso outros índices não tenham sido estabelecidos em decisões definitivas pretéritas que devem prevalecer), sob pena de incidência de multa moratória de 10% mais honorários advocatícios em igual percentual, aplicáveis mesmo em caso de cumprimento provisório de sentença (art. 520, §2º, CPC).
Efetuado o pagamento, diga o credor em 15 dias, voltando o processo concluso na sequência. 1.2.
Em 15 dias contados do transcurso do prazo acima apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 1.3.
A intimação do devedor deverá se dar na forma do art. 513, §2º, do CPC, ou do art. 513, §4º, do CPC, acaso o requerimento de cumprimento de sentença date de mais de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, quando a intimação será feita na pessoa do devedor.
Sendo que, no caso de réu revel que não se enquadre na hipótese do art. 256 do CPC (citação por edital), e que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346 do CPC. 2.
Frustrado o cumprimento integral e voluntário da obrigação, resta autorizada a busca de tantos bens quantos bastem para o pagamento da obrigação.
Embora aqui a ordem seja de expedição de mandado de penhora, relego o seu cumprimento para momento posterior, a fim de determinar, primeiramente, o cumprimento de ordens eletrônicas em atenção à celeridade processual, o que faço também visando dar efetivação à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC).
Assim, delibero: 2.1.
Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD) e frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. 2.1.1.
Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.1.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC, em 10 dias. 2.1.3.
Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.1.4 Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 2.2.
Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via RENAJUD. 2.2.1.
Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 2.2.2.
Na sequência, é necessária a avaliação dos bens, cujo preço médio de mercado se tem por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais, dispensando-se o cumprimento da diligência in loco pelo oficial de justiça. Assim, indicado o bem à penhora por pedido do credor, ainda que inespecífico, a ele incumbe apontar o valor médio do veículo, via tabela FIPE, o que deve ser feito em 15 dias. 2.2.3.
Realizada a penhora e a avaliação na forma como acima colocado, dê-se ciência ao devedor, para manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC. 2.2.4.
Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 2.2.5.
Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 2.2.6.
Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. 2.3.
Insuficientes ou frustradas as buscas como acima colocado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado. 2.3.1.
Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838, CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840, CPC. 2.3.2.
Deverá ser intimado, no mesmo ato – ou não sendo possível, via advogado constituído ou na ausência por intermédio dos correios - o executado e se cônjuge, acaso se trate de bem imóvel, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens, para que requeiram, querendo manifestarem-0se na forma do art. 525, §11º do CPC. 2.3.3.
Apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para manifestação. 3.
Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário da condenação, certidão do teor da decisão para fins de protesto (art. 517, CPC).
Em havendo requerimento do devedor e, uma vez comprovada a quitação integral do débito, oficie-se ao cartório de protesto competente, no prazo máximo de 3 dias, para que promova a baixa da restrição (art. 517, §4º, CPC). 4.
Resolvidas as pendências quanto a penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação dos bens penhorados.
Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, o pretenso credor deverá prestar caução para o prosseguimento dos atos expropriatórios (arts. 520, IV e 521, ambos do CPC). 5.
Frustrados os atos de busca de bens, intime-se o devedor para que, em 10 dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a até 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC). 6.
Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão. [1] (I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento) Cianorte, 19 de julho de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
27/07/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 13:17
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/07/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:14
Alterado o assunto processual
-
16/07/2021 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/07/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/07/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
01/06/2020 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2020 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/03/2020 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2020 06:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 11:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/11/2019 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/09/2019 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2019 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2019 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/05/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 18:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/05/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 15:56
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
05/04/2019 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2019 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2019 16:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/03/2019 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2019 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 17:42
Recebidos os autos
-
12/11/2018 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/11/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/10/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2018 18:37
Recebidos os autos
-
23/08/2018 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/08/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 15:05
Recebidos os autos
-
23/07/2018 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 13:44
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/06/2018 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2018 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2018 13:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/05/2018 09:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2018 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2018 08:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2018 16:47
Recebidos os autos
-
19/04/2018 16:47
Distribuído por sorteio
-
19/04/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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