TJPI - 0800981-54.2022.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de D'AGUA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:33
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO MACIEL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:33
Decorrido prazo de D'AGUA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800981-54.2022.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: D'AGUA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e outros DECISÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, distribuída em 15/09/2022, movida por Banco do Brasil S/A em face de D'Água Comércio de Bebidas Ltda. e Emerson Ribeiro Maciel, visando ao recebimento da quantia de R$ 145.477,10 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dez centavos), conforme o valor da causa.
O crédito decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 111.009.121, na qual o executado Emerson Ribeiro Maciel figura como avalista.
Conforme os registros processuais, as tentativas de citação dos executados por meio de mandado judicial restaram infrutíferas.
Em 04/02/2023, foi certificada falha na expedição do mandado, com a anotação: “Erro no envio, despacho sem força de mandado”.
Em 09/01/2024, a parte exequente requereu a regularização, com prosseguimento das diligências de citação.
Posteriormente, em 09/10/2024, o Oficial de Justiça certificou a não localização da executada pessoa jurídica no endereço indicado na inicial (Rua 19 de Abril, nº 666, Letra A, Centro, Queimada Nova/PI), informando não ter encontrado o número indicado nem o referido comércio, apesar de ter percorrido toda a extensão da via.
Quanto ao executado Emerson Ribeiro Maciel, consta como endereço na petição inicial o seguinte: Rua José Coelho Pita, nº 660, Urbano, Jurema, São João do Piauí/PI, também sem sucesso na localização.
Diante do insucesso nas diligências, a parte exequente, por sua advogada, Dra.
Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349), peticionou em 08/11/2024, requerendo a realização de pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o objetivo de localizar os executados.
II – FUNDAMENTAÇÃO A efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em sede de execução, exige o esgotamento das vias ordinárias de localização da parte executada antes da adoção de medidas mais gravosas, como a citação por edital.
Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, é indispensável que o Juízo promova a busca por endereços em bancos de dados públicos e privados acessíveis ao Poder Judiciário.
A parte exequente demonstrou diligência ao requerer expressamente a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis.
III – DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO as seguintes providências: Realize-se pesquisa de endereço dos executados D'Água Comércio de Bebidas Ltda. (CNPJ nº 35.***.***/0001-16) e Emerson Ribeiro Maciel (CPF nº *26.***.*56-60) nos seguintes sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo: INFOJUD; RENAJUD; SISBAJUD; SIEL.
Com o resultado das pesquisas: a) Promova-se a citação da pessoa jurídica executada, D'Água Comércio de Bebidas Ltda., utilizando preferencialmente os endereços físicos que venham a ser localizados. b) Quanto ao executado Emerson Ribeiro Maciel, promova-se a citação nos endereços eventualmente identificados nas pesquisas, preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento (AR), ou, se necessário, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Também poderá ser tentada a citação por meio eletrônico, através do endereço [email protected], nos termos da legislação processual civil.
No respectivo mandado ou carta de citação, deverá constar expressamente que os executados dispõem de: 03 (três) dias para pagamento da quantia executada, ou 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, conforme arts. 829 e 914 do CPC.
Deverá constar, ainda: A possibilidade de arresto de bens, caso não haja pagamento ou localização, nos termos do art. 830 do CPC; A fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução (art. 827, caput, CPC), com a ressalva da redução pela metade caso haja pagamento integral dentro do prazo de três dias (art. 827, § 1º, CPC); A determinação de que eventual penhora recaia, preferencialmente, sobre bens dados em garantia, ou, na ausência, sobre outros bens suficientes ao adimplemento da obrigação (art. 829, §1º, e art. 835 do CPC).
Após o cumprimento das diligências e certificação dos resultados, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
17/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:47
Determinada diligência
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11/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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