TJPI - 0802550-10.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:05
Decorrido prazo de NUBIA MARIA COSTA PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:50
Execução Iniciada
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18/07/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 16:30
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802550-10.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: WHILTON SOUSA DE BRITTO REU: NUBIA MARIA COSTA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos.
PORTO, 9 de julho de 2025.
BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto -
09/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:40
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de WHILTON SOUSA DE BRITTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de NUBIA MARIA COSTA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802550-10.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: WHILTON SOUSA DE BRITTO REU: NUBIA MARIA COSTA PEREIRA SENTENÇA Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, devendo, assim, orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que, seguindo o rito dos Juizados Especiais, a parte ré foi devidamente citada da ação, tendo, inclusive, participado da audiência de conciliação, entretanto, não apresentou contestação nos autos.
Observo, ainda, que, em razão disso, a parte autora, em audiência, pugnou pela decretação da revelia da parte ré.
Dessa maneira, tendo em vista que a parte ré não apresentou contestação na presente demanda, há de ser reconhecida a sua revelia formal.
Sendo assim, decreto a revelia da parte ré, passando ao julgamento antecipado do presente feito, uma vez que a prova documental contida nos autos se demonstra suficiente para a convicção deste Juízo e tendo em vista que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes, o fazendo nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em síntese, requer o autor a cobrança de honorários provenientes de serviços advocatícios prestados à parte ré.
Ainda que tenha sido reconhecida a revelia da parte ré, esta não implica automaticamente no reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Assim, cumpre-me analisar se a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), examinando os documentos comprobatórios apresentados pela parte no feito.
Colhe-se dos autos que as partes firmaram 3 (três) contratos de prestação de serviços advocatícios, tendo como objeto a assessoria, consultoria e atuação em órgãos administrativos e judiciais, com o intuito de assegurar o pagamento de 60% dos valores referentes aos precatórios do FUNDEF em favor dos contratantes - servidores da educação do município de Porto/PI, dentre estes, a ora parte ré.
Cumpre esclarecer que a contratação dos referidos serviços se deu por intermédio do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto/PI - SINDSERM/PORTO-PI, que, por meio de Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 06/07/2017, apresentou o autor aos seus representados, esclarecendo sobre a possibilidade da prestação dos serviços advocatícios acerca do FUNDEF (ID 67615672).
Em razão disso, no dia 18/07/2017, foi entabulado o 1º (primeiro) contrato de prestação de serviços advocatícios entre o autor e o SINDSERM/PORTO-PI, tendo sido aderido pela parte ré, conforme termo de adesão assinado por esta constante no ID 67615689, pág. 22.
O objeto do citado contrato se referia à “(...) HABILITAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PROCESSAMENTO NAS AÇÕES DE REPASSE DE DIFERENÇA DO FUNDEF (FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO), perante qualquer Juízo ou Tribunal ou fora dele, e em qualquer instância, até deslinde final da demanda (quando fora de Juízo) ou trânsito em julgado (quando em Juízo)”.
Após, foi realizado o 2º (segundo) contrato - em 03/09/21 - e o 3º (terceiro) contrato - em 21/10/2023 - em que houve reajustes nos respectivos termos, o que é devidamente permitido por lei.
No último contrato celebrado (3º), o objeto do contrato seria: “O presente contrato tem por objeto o acompanhamento, assessoramento, consultoria e ingresso de ações ADMINISTRATIVAS e/ou JUDICIAIS, pertinente aos Direitos coletivos e individuais dos servidores municipais do Município de Porto, em face da Prefeitura Municipal de Porto-PI, dentre eles: atuação nos Processos administrativos e/ou judiciais relativo ao Precatório do antigo FUNDEF (1998-2006): precatório n° 0172348- 07.2023.4.01.9198; processos judiciais n° 000S631-40.2006.4.01.3400, nº 0000998-84.2007.4.01.4000 e nº 0020537-41.2017.4.01.3400), até o efetivo recebimento dos 60% pelos professores; cobrança dos restos|sobras dos 70 % dos recursos do FUNDEB/2021 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) no Processo n* 0801785-44.2021.8.18.0068; cobrança judicial e extrajudicial dos restos/sobras dos 70% dos recursos de FUNDEB/2022 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação); cobrança de Direitos coletivos e/ou individuais pertinentes aos Direito previstos no Estatuto dos Servidores Público Municipais de Porto e no PCS - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do magistério do Municipais de Porto; levantamento, assessoramento previdenciário quanto aos problemas encontrados nos CNIS dos Servidores Municipais, tudo em relação aos membros da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Servidores Público Municipais de Porto-PI”.
Destaco, ainda, que a CLÁUSULA QUINTA dos últimos dois contratos (2º e 3º) preveem expressamente que “em contraprestação aos serviços descritos na Cláusula Primeira, o SINDICATO nada pagará aos CONTRATADOS, que terá sua remuneração arcada, exclusivamente, pelos associados e demais membros da categoria profissional que efetivamente receberem seus créditos”.
Ademais, o §1º, da referida cláusula, consta o valor da remuneração a ser pago pela parte contratante ao contratado em virtude serviços prestados, veja: “Os trabalhadores que efetivamente receberem seus créditos em virtude da(s) ação(ões) proposta(s) assumirão a obrigação de remunerar os CONTRATADOS ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores que lhes forem restituídos, na hipótese de associados ao SINDICATO, e de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores que lhes forem restituídos, na hipótese de demais membros da categoria não associados ao SINDICATO”.
Desse modo, reconheço que restou provado pela parte autora a existência de contrato celebrado entre as partes.
Quanto à prestação dos serviços, observo que, para além de habilitação em ações judiciais, os contratos celebrados entre as partes previram o acompanhamento, assessoramento, consultoria, além de atuação nos procedimentos administrativos pertinentes, visando assegurar o pagamento dos valores referentes aos precatórios do FUNDEF devidos aos contratantes.
Pelos documentos que acompanham a inicial (ID 67615659), constato que o autor realizou a prestação de diversos serviços aos contratados desde o ano de 2017, entre os quais destaco a participação em assembleias gerais para orientações jurídicas; habilitação e acompanhamento aos processos judiciais, com elaboração dos respectivos relatórios; acompanhamento de processos administrativos; elaboração de acordo extrajudicial; elaboração de minutas de projetos de lei; pareceres técnicos jurídicos; diligências junto a diversos órgãos; dentre outros.
Assim, vejo que, de fato, houve a prestação de serviços advocatícios pelo autor em favor da parte ré, tendo sido comprovadas as atuações pelos documentos constantes nos autos.
Destaco que a base do exercício profissional do advogado é o mandato. É por meio dele que o cliente “contrata” o causídico, estabelecendo entre ambos uma relação de confiança e representação.
No dizer de Carlos Roberto Gonçalves: “O mandato é uma das formas de contrato previstas no Código Civil.
O mandato judicial impõe responsabilidade de natureza contratual do advogado perante seus clientes”.
Ainda que a parte ré suscitasse ausência de êxito nos serviços prestados, tal argumento não seria suficiente para isentar o contratante do pagamento, isso porque a responsabilidade do advogado decorre de obrigação de meio, não de resultado, pois não assume a obrigação de sair vitorioso na causa.
Suas obrigações contratuais, de modo geral, consistem em defender as partes tanto administrativamente quanto em juízo e dar-lhes orientações profissionais necessárias.
O que cabe ao advogado é representar o cliente, defendendo da melhor forma possível os interesses que este lhe confiou.
Se tais obrigações são de meio, conforme salientado, basta que sejam executadas com a diligência requerida, para que não lhe seja imputada nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa.
Ademais, no presente caso, não há que se falar em ausência ou insuficiência do serviço prestado pelo autor, uma vez que restou evidente a atuação do profissional em diversas ocasiões que contribuíram para assegurar aos servidores/contratantes o recebimento dos valores referentes ao FUNDEF.
Ressalto, por oportuno, que o artigo 22, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), prescreve que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
De mais a mais, o consagrado princípio do pacta sunt servanda estabelece que os contratos existem para serem cumpridos, sendo esta a tradução livre do brocardo sempre anunciado em latim.
Sendo este um princípio de força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Nesse aspecto, cumpre salientar, ainda, que, caso o autor possua contrato para a prestação de serviços mensais junto ao SINDSERM/PORTO-PI, esse, por si só, não desobriga a parte ré de realizar o pagamento do valor na forma contratada, isto porque, se referiria a contratos distintos.
Com isso, a parte autora faz jus à remuneração pretendida, sob pena de restar caracterizado enriquecimento ilícito da ré, que se beneficiou de serviço e resiste ao justo pagamento do profissional.
Em relação ao valor a ser pago pelos serviços prestados, observo que, como exposto em linhas pretéritas, consta no contrato que, caso o servidor fosse associado ao SINDSERM/PORTO-PI, o pagamento seria no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores que lhes forem restituídos e, em não sendo associado, seria no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores que lhes forem restituídos.
Desse modo, o valor a ser pago pela parte ré ao autor, em contraprestação aos serviços advocatícios realizados, deve ser de 20% (vinte por cento) sobre os valores recebidos - ou que ainda venha a receber - a título de precatório do FUNDEF objeto do contrato entabulado entre as partes.
Desta forma, na medida em que houve efetiva comprovação da celebração de contrato entre as partes e a realização dos serviços contratados, há de ser reconhecido o direito ao recebimento da contraprestação aos serviços advocatícios prestados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre os valores recebidos - ou que ainda venha a receber - a título de precatório do FUNDEF objeto do contrato entabulado entre as partes, corrigidos pelo índice SELIC a partir da citação válida.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem a incidência de verbas de sucumbência (custas e honorários), nesta instância, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
17/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 16:46
Decretada a revelia
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05/03/2025 10:59
Juntada de Petição de procuração
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20/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/02/2025 03:09
Decorrido prazo de NUBIA MARIA COSTA PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:16
Decorrido prazo de WHILTON SOUSA DE BRITTO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 22:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 20:43
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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30/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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