TJPR - 0034971-26.2015.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 07:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2022 07:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
31/08/2022 07:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
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31/01/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
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31/01/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
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31/01/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
27/09/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
25/08/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE EWERTON RICARDO DE OLIVEIRA
-
20/08/2021 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034971-26.2015.8.16.0014 Processo: 0034971-26.2015.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 28/04/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GISLAINE ALVES GARCIA Réu(s): EWERTON RICARDO DE OLIVEIRA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra EWERTON RICARDO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do RG n.º 5.971.150-4/Pr, inscrito no CPF sob o nº *34.***.*00-91, nascido em 10/08/1977, com 37 (trinta e sete) anos de idade à data dos fatos, natural de Londrina/Pr, filho de Eloisa Maria de Oliveira, residente e domiciliado na rua Adolfo Franciolli, nº 25, Conjunto Saltinho, Londrina/Pr, pela imputação da prática do delito de lesão corporal previsto no art. 129, §9º do Código Penal, conforme exordial acostada à seq. 30.1.
A denúncia foi ofertada (seq. 30.1), sendo recebida no dia 27 de junho de 2018 (seq. 32.1).
O réu foi citado pessoalmente através de oficial de justiça em 11/12/2018 (seq. 61).
A defesa nomeada do acusado apresentou resposta à acusação (seq. 71.1).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento mediante decisão constante da seq. 73.1.
Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Londrina (seq. 86).
Após abertura de vista ao Ministério Público (seq. 92.1), houve manifestação do Parquet pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do réu ante o advento da prescrição virtual/antecipada. É o breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO.
O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado EWERTON RICARDO DE OLIVEIRA, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática das sanções previstas no art. 129, §9º do Código Penal, em observância ao artigo 7º da Lei 11.340/2006.
Compulsando o presente feito, verifica-se que se encontra extinta a punibilidade do réu no tocante ao delito de lesão corporal, ante o advento do instituto da prescrição antecipada/virtual.
Em relação ao crime capitulado no art. 129, §9º do Código Penal, o interesse de agir, uma das condições da ação, subdivide-se em: necessidade, adequação e utilidade.
Ocorre que no caso em apreço, não se constata o interesse-utilidade.
Com efeito, não se constata o requisito essencial à desenvoltura da ação, visto que esta não servirá de qualquer utilidade ao estado para que consiga realizar sua pretensão punitiva já que, no presente momento, se vislumbra a possibilidade de ocorrência de futura prescrição retroativa.
Ou seja, mesmo em caso de eventual condenação evidencia-se que a pena aplicada ao réu para o delito em questão, atendendo as circunstancias do art. 59 do CP, será inferior a 01 (um) ano. Neste caso, o prazo prescricional seria calculado levando-se em consideração a pena concreta aplicada, ou seja, será de 03 (três) anos, segundo o art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Logo, a denúncia foi recebida em 27 de junho de 2018 (seq. 32.1) e até a presente data transcorreu mais de 03 (três) anos sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, incidindo a prescricional retroativa no caso em análise após eventual sentença condenatória.
Veja-se alguns julgados sobre o tema: É inexistente o interesse de agir, quando o julgador tiver convicção de que mesmo condenado, a pena aplicada não estará apta a deter a extinção da punibilidade pela prescrição, viável o reconhecimento da prescrição virtual.
Com efeito, é desnecessário condenar o acusado para, em seguida, reconhecer a extinção de punibilidade em face da pena aplicada in concreto. (TJ-SP – RSE: 0004565- 39.1995.8.26.0048 SP, Relator; Francisco Menin, Data de Julgamento: 14/11/2013, 7ª Câmara de Direito Criminal).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Aplicação da chamada prescrição antecipada ou virtual ou projetada ou em perspectiva - Possibilidade - Verificando- se desde logo que a persecutio criminis carece de utilidade processual, perece uma das condições da ação - decretável ab ínítío - Réu primário - Inescapável a ocorrência futura da prescrição RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (TJ-SP - RSE: 990101042444 SP, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento:29/06/2010, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/07/2010).
Recurso do Ministério Público.
Lei 8.137/90.
Prescrição virtual ou antecipada.
Réus primários com bons antecedentes.
Pena mínima em perspectiva.
Prazo prescricional.
Ausência de interesse de agir.
Princípios de adequação e necessidade.
Inutilidade do processo cujo prosseguimento torna-se constrangimento ilegal para o réu.
Declaração de extinção da punibilidade.
Recurso desprovido, por maioria. (TJ-SP – RSE: 0093515-29.2005.8.26.0224 SP, Relator: Marco Nahum, Data de Julgamento: 04/06/2012, 1ª Câmara de Direito Criminal). Deste modo, a fim de evitar que se movimente desnecessariamente o judiciário e encampado pelo princípio da economia processual, o feito deve ser extinto. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado EWERTON RICARDO DE OLIVEIRA, referente ao delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal), em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva antecipada/virtual, nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado analogicamente, com fulcro no art. 3º do Código de Processo Penal. IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a nomeação pelo Juízo de defensor ao acusado, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Dr.
Tharik de Tharso Thanes, OAB/PR nº 33207, pois apresentou resposta à acusação (seq. 71.1), conforme Tabela de Resolução Conjunta nº 015/2019.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia).
A presente decisão serve como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
Joao Otavio, J.16/12/10), bem como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios, consignando-se que não mais será expedida outra certidão para o mesmo fim. V – DISPOSIÇÕES GERAIS Isento o acusado do pagamento das custas e despesas processuais.
Comunique-se a vítima desta sentença, de forma imediata, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Certificado o trânsito em julgado, promovam-se às baixas e comunicações de estilo, observadas as formalidades legais pertinentes, em especial aquelas contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
03/08/2021 16:52
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:56
PRESCRIÇÃO
-
22/07/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 16:29
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 18:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 12:25
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 16:19
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 19:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2020 19:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/08/2020 14:55
DESAPENSADO DO PROCESSO 0025224-52.2015.8.16.0014
-
20/05/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 18:13
Recebidos os autos
-
05/05/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 17:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EWERTON RICARDO DE OLIVEIRA
-
21/01/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 01:20
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2018 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2018 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2018 14:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2018 14:34
Expedição de Mandado
-
03/12/2018 17:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2018 17:44
Expedição de Mandado
-
25/10/2018 17:15
Recebidos os autos
-
25/10/2018 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2018 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2018 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2018 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2018 15:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2018 15:39
Expedição de Mandado
-
18/08/2018 11:56
Recebidos os autos
-
18/08/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 10:04
Recebidos os autos
-
06/08/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/07/2018 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2018 13:09
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
31/07/2018 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/07/2018 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2018 13:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2018 17:55
Recebidos os autos
-
30/07/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2018 12:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/06/2018 12:51
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 12:51
Juntada de DENÚNCIA
-
20/06/2018 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 12:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/06/2018 12:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/06/2018 12:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/06/2018 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 16:46
Recebidos os autos
-
11/05/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2017 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2017 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2016 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2016 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 15:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2016 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/11/2016 15:17
Recebidos os autos
-
01/11/2016 15:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2016 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2016 17:32
Recebidos os autos
-
15/09/2016 17:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2015 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2015 19:34
APENSADO AO PROCESSO 0025224-52.2015.8.16.0014
-
14/07/2015 17:34
Recebidos os autos
-
14/07/2015 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2015 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
01/07/2015 15:56
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
17/06/2015 10:59
Recebidos os autos
-
17/06/2015 10:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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