TJPI - 0801716-91.2021.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 15:36
Juntada de petição
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17/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801716-91.2021.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: ELIZEUDA MARIA DE LIMA APELADO: SERASA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO TERMINATIVA Verifica-se dos autos que não houve interposição de recurso de apelação contra a sentença proferida, tendo sido opostos embargos de declaração, os quais ainda não foram apreciados pelo juízo de origem.
Diante disso, não se configura a competência deste Tribunal para análise do feito neste momento, considerando que os embargos de declaração integram a fase de formação da coisa julgada e podem, inclusive, modificar o teor da decisão, na hipótese de acolhimento.
Desse modo, impõe-se a devolução dos autos ao Juízo de origem, para que aprecie os embargos de declaração interpostos, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para regular prosseguimento, com a devida análise dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
13/06/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/04/2025 21:21
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:21
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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