TJPR - 0000537-07.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 13:20
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/11/2022 07:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:54
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 07:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ICHERBATY
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA APARECIDA CARDOSO CARVALHO ICHERBATY
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06/09/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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29/08/2022 12:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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26/08/2022 15:26
Recebidos os autos
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26/08/2022 15:26
Baixa Definitiva
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26/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ICHERBATY
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25/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ICHERBATY
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA APARECIDA CARDOSO CARVALHO ICHERBATY
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12/08/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 17:03
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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05/08/2022 17:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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01/08/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 12:20
Extinto o processo por desistência
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25/07/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 15:57
Homologada a Transação
-
29/06/2022 07:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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28/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:20
Juntada de CUSTAS
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28/06/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 12:29
Conclusos para decisão DO RELATOR
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28/06/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/06/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/06/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/06/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 17:00
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10/05/2022 17:16
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:29
Conclusos para decisão DO RELATOR
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19/04/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2022 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
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10/01/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/01/2022 13:21
Distribuído por sorteio
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10/01/2022 13:21
Recebidos os autos
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03/01/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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31/12/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/12/2021 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2021 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-07.2021.8.16.0109 Processo: 0000537-07.2021.8.16.0109 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$85.159,25 Embargante(s): SERGIO ICHERBATY SILVANA APARECIDA CARDOSO CARVALHO ICHERBATY Embargado(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação pela parte autora (mov. 65.1), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 19 de novembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
25/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/11/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/11/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-07.2021.8.16.0109 Processo: 0000537-07.2021.8.16.0109 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$85.159,25 Embargante(s): SERGIO ICHERBATY SILVANA APARECIDA CARDOSO CARVALHO ICHERBATY Embargado(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por SÉRGIO ICHERBATY e SILVANA APARECIDA CARDOSO CARVALHO ICHERBATY em face de COCARI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, em defesa aos autos de execução sob nº 4105-65.2020.8.16.0109. 2.
Foi proferida sentença de improcedência no Evento 45. 3.
Insurgiu-se a embargante, por meio de embargos de declaração (Evento 53), arguindo a existência de omissão quanto ao pedido de exibição de documentos.
Após a apresentação de réplica (mov. 56.1), vieram os autos conclusos.
Decido. 4.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
Quanto ao mérito, merece provimento para afastar a omissão existente.
Em que pese, o embargante não ter apresentado pedido de exibição de documentos quando da intimação para especificação de provas (evento 37), apresentou pedido de exibição das notas fiscais do período de 2018 a 2020, apólice de seguro agrícola e relação de pagamentos, o qual não foi analisado pelo juízo.
Contudo, o pedido merece ser indeferido.
Explico.
A sentença objurgada afastou a incidência das normas consumeristas, informando que quanto aos ônus da provas, aplica-se no caso, a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, já que ausentes os requisitos necessários para atribuição de forma diversa.
Na exordial, o embargante se limita a requestar pela exibição dos documentos especificados acima, alegando que seriam essenciais ao deslinde da lide, mas deixa de mencionar a real utilidade dos documentos para julgamento do processo.
Consigne-se que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03).
Não obstante, a sentença, esclareceu que se trata “de execução de título extrajudicial pautada em escritura pública de concessão de crédito para aquisição de insumos para atividade de agricultura.
Ou seja, não se trata de conta corrente, onde é possível revisar a origem do débito”, sendo referidos documentos dispensável para análise do mérito.
Veja, que como já dito, “o embargante não nega o negócio jurídico que originou o débito, mas se limita a falar que os valores cobrados são indevidos, pedindo a revisão de toda relação negocial, como se estivesse diante de uma ação revisional de contrato”.
Nesta toada, se tratando de execução de título extrajudicial, lastreada em título líquido, certo e exigível, é incabível o pleito de exibição de documentos, porquanto todos aqueles necessários ao deslinde da lide já foram apresentados.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentado no mov. 53.1, para o fim de INDEFERIR o pedido de exibição de documentos apresentado na inicial. Mantenho a sentença em seus demais termos.
Renove-se a intimação, cientificando as partes da complementação do julgado.
Registre-se junto à sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Mandaguari, 06 de outubro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
15/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 07:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/10/2021 13:06
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-07.2021.8.16.0109 Processo: 0000537-07.2021.8.16.0109 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$85.159,25 Embargante(s): SERGIO ICHERBATY SILVANA APARECIDA CARDOSO CARVALHO ICHERBATY Embargado(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por SÉRGIO ICHERBATY e SILVANA APARECIDA CARDOSO CARVALHO ICHERBATY em face de COCARI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, em defesa aos autos de execução sob nº 4105-65.2020.8.16.0109.
Alega a parte embargante, em síntese: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes é de adesão, portanto, elaborado unilateralmente pela embargada; b) que a Escritura Pública de Confissão de Dívida é um contrato de abertura de crédito rotativo para compra de produtos rurais, por isso não são suficientes para demonstrar que o título executivo extrajudicial corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível; c) abusividade da cláusula que prevê multa contratual em 20%, requerendo sua redução para 2%; d) irregularidade do cálculo apresentado atinente aos juros de mora, os quais devem ser limitados em 1% ao ano e não ao mês, acarretando excesso de execução; e e) necessidade de exibição de documentos em posse da embargada (notas fiscais, apólice de seguro agrícola e relação de pagamentos recebidos pelos produtores).
Protestou pela produção de provas.
Juntou documentos (evento 01).
Os embargos foram recebidos sem a suspensão da execução (evento 13).
Insurgiu-se o embargante no mov. 17.1, informando que a execução encontra-se garantida por garantia hipotecária.
Intimada, a embargada apresentou defesa no evento 20, sustentando, em síntese: a) a inaplicabilidade do CDC e a não inversão do ônus da prova; b) inexistência de contrato de adesão, visto que a embargada não executou nenhum contrato, mas sim Notas Promissórias Rurais; c) ser impossível a apresentação de documentos que não são pertinentes à lide; d) a existência de título líquido, certo e exigível na medida em que a sua executividade decorre da lei e o valor da dívida é decantado da leitura dos documentos que o acompanham; e e) tratando-se de execução de nota promissória rural com a aplicação dos encargos pactuados pelas partes na escritura pública de novação de dívida com abertura de crédito rotativo com garantida hipotecária, perfeitamente possível a incidência dos juros moratórios legais e a estipulação entre as partes da cláusula penal moratória no montante de 20% não se mostra manifestamente excessiva.
Ao final, impugnou a planilha de cálculo apresentada pelos embargantes e pediu a improcedência dos embargos.
Houve réplica (evento 23).
O embargante reiterou o pedido de suspensão da execução e requereu o desbloqueio das verbas bloqueadas via sistema Sisbajud (mov. 25), o que restou indeferido (seq. 29).
Os advogados da parte embargante comunicaram nos autos a renúncia do mandato, requerendo a notificação dos embargantes para constituírem novo procurador (evento 26).
Além disso, pugnaram pela desabilitação dos autos (mov. 33).
Instadas a especificarem provas, a parte embargada pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 35).
Por outro lado, a parte embargante pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 37).
Determinada a intimação pessoal da parte embargante para regularização da representação processual (mov. 38), verificou-se que a mesma já havia sido regularizada (seq. 40).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório em sua concisão necessária.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado da lide – desnecessidade de produção de prova oral No caso em tela, o pedido é típico de revisional de contrato bancário, onde se busca revisar a relação jurídica desde a origem.
No entanto, trata-se de execução de título executivo extrajudicial pautada em escritura pública de concessão de crédito para aquisição de insumos para atividade de agricultura.
Ou seja, não se trata de conta corrente, onde é possível revisar a evolução do débito.
Veja que o embargante não nega o negócio jurídico que originou o débito, mas se limita a falar que os valores cobrados são indevidos, pedindo a revisão de toda relação negocial, como se estivesse diante de uma ação revisional de contrato.
No entanto, o que se executa é escritura pública.
Assim, somente cabe a esse magistrado analisar se os valores cobrados estão de acordo com as cláusulas contratuais e se respeitam a legislação aplicável, para verificação de eventuais abusos na cobrança de encargos decorrentes da mora, nada mais.
Portanto, o pedido de produção de prova oral para comprovação das irregularidades é desnecessária.
E, mesmo que assim não fosse, verifica-se pela análise da ficha de evolução do débito, acostada nos autos de execução em apenso, que houve a incidência sobre o valor do débito em execução de correção monetária, juros de mora e multa.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral com fundamento no artigo 370 do CPC.
O feito, portanto, comporta julgamento antecipado, na medida em que embora a matéria agitada seja de direito e de fato, perfazem-se dispensáveis a realização de outras provas, notadamente em audiência.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. 2.2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º, é aplicável “a toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
A grande controvérsia encontra-se justamente na interpretação do que se entende por “destinatário final”.
Para dirimir a controvérsia, houve a criação doutrinária de duas correntes.
A primeira delas, a teoria finalista, defende que o consumidor seria apenas aquela pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou contrata o serviço para utilizar para si ou para outrem de forma que satisfaça uma necessidade privada, e que não haja, de maneira alguma, a utilização deste bem ou deste serviço com a finalidade de produzir, desenvolver atividade comercial ou mesmo profissional.
A segunda corrente, teoria maximalista, defende que o consumidor seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou o serviço do mercado e o utiliza como destinatário final, não tendo relevância se o mesmo seria para uso priva ou para uso profissional com a finalidade de obter lucro.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem-se utilizado da teoria finalista aprofundada ou teoria finalista mitigada para resolver os conflitos quanto a aplicabilidade do CDC em relação às pessoas jurídicas.
Segundo referida teoria, o conceito de consumidor inclui todo aquele que possua vulnerabilidade em face do consumidor, ainda que haja lucro.
No entanto, referido conceito não engloba os casos em que a pessoa jurídica se utiliza daquele bem ou produto como bem de produção.
Confira-se na lição de Rizzatto Nunes: “O CDC não regula situações nas quais, apesar de se poder identificar um ‘destinatário final’, o produto ou serviço é entregue com a finalidade específica de servis de ‘bem de produção’ para outro produto ou serviço e via de regra não está colocado no mercado de consumo como bem de consumo, mas como de produção; o consumidor comum não o adquire”. (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2005) No caso em comento, resta evidente que se trata de aquisição de insumo agrícola destinada ao plantio, revelando atividade produtiva da parte embargante.
Neste interregno, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento o sentido de que não há relação de consumo “na hipótese em que o produto ou o serviço são alocados na prática de outra atividade produtiva” (CC n. 64.524/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 27.09.2006).
Na mesma linha, confira-se: Esta Corte Superior consolidou entendimento de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no AREsp n. 86914/GO, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 28.06.2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENALIDADE.
PROCON.
VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
MÁQUINA AGRÍCOLA UTILIZADA EM OUTRA ATIVIDADE PRODUTIVA.
DESCARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES DO STJ.
Na forma do art. 2º da Lei n. 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual não incide o Código do Consumidor.
No caso, trata-se de aquisição de colheitadeira, que apresentou defeito, utilizada pelo comprador em produção rural.
Inexistência de relação de consumo.
Nulidade do procedimento administrativo que redundou na aplicação de multa pelo PROCON, e, consequentemente, da execução fiscal.
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-06, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 16/10/2013).
Dito isso, afasto a incidência das normas consumeristas.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se, ao caso em comento, a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, já que ausentes os requisitos necessários para atribuição de forma diversa. 2.4.
Do título executivo extrajudicial que instrui a execução em apenso – notas promissórias rurais e escritura pública Ponderando a execução de título extrajudicial em apenso, observo que a execução está fundada em diversas notas promissórias rurais, vencidas e não pagas, emitidas em decorrência de escritura pública de concessão de crédito fixo cujo valor mutuado (R$500.000,00) fora colocado à disposição da parte.
Ou seja, a emissão das referidas notas promissórias restaram autorizadas em razão da escritura pública de novação de dívida e abertura de crédito rotativo com garantia hipotecária, onde está previsto os encargos aplicados sobre o débito.
A cláusula primeira da escritura pública firmada entre as partes em 28 de outubro de 2019 (mov. 1.58 dos autos de execução em apenso), estabelece que: “O DEVEDOR, mediante a novação que ora se opera, contrai com a CREDORA uma nova DÍVIDA, que importa, nesta data, em R$26.900,50 (vinte e seis mil novecentos reais e cinquenta centavos), representada por esta Escritura Pública, para extinguir e substituir a que detém junto a esta, originária das Notas Fiscais/Notas Promissórias Rurais vincendas sob os n.ºs: 260957; 264917; 265122; 241938; e 160643; e, da CRTRR vincenda sob o nº 8617”.
Pela escritura pública o pagamento deveria se dar da seguinte forma: a) R$3.430,00 no dia 17/11/2019; b) 23.007,62 no dia 01/04/2020; e c) 462,88 no dia 17/04/2020.
Já na cláusula quarta, percebe-se que a Cooperativa concedeu ao embargante um crédito rotativo no valor de R$500.000,00 (incluídos neste a dívida novada).
A cláusula sexta esclarece que: “O SALDO DEVEDOR líquido e certo do CRÉDITO ROTATIVO será representado por NOTAS FISCAIS emitidas em nome do DEVEDOR ou por TÍTULOS DE CRÉDITO E/OU CONTRATOS DE QUALQUER NATUREZA endossados ou emitidos pelo DEVEDOR.
Também poderá ser representado por cheques que eventualmente sejam dados em pagamento daqueles (emissão pro solvendo), ou por qualquer outro título de crédito emitido para prorrogação do vencimento, não constituindo a emissão de tais títulos, de forma alguma, novação ou moratória da dívida, mas mera liberalidade da CREDORA em benefício do DEVEDOR, o que desde já concordam as partes”.
No caso em tela, como já exposto, o crédito rotativo utilizado pelo embargante está representado pelas notas promissórias rurais anexadas aos eventos 1.6 a 1.57 dos autos de execução em apenso.
A nota promissória rural consiste em um título de crédito emitido pelas cooperativas a favor de seus cooperados ao receberem produtos entregues a estes, constituindo promessa de pagamento de um adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para a venda, do que advém não só a qualidade de crédito concedido especificamente em função da condição do devedor ruralista, como a necessária observância, pelo referido título, dos requisitos a ele inerentes e dos benefícios próprios aos negócios ligados à atividade rural.
O Decreto-lei de 167 de 14/02/1967 dispõe sobre os títulos de crédito rural e, acerca desta modalidade de título, qual seja, da nota promissória rural estabelece no art. 42 que: “Art 42.
Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota promissória rural, nos termos deste Decreto-lei.
Parágrafo único.
A nota promissória rural emitida pelas cooperativas a favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por estes, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.” Ainda, dispõe no art. 44 que "Cabe ação executiva para a cobrança da nota promissória rural".
Não obstante, as notas promissórias rurais estão acompanhadas Escritura Pública de Novação de Dívida e Abertura de Crédito Rotativo com garantia hipotecária, que também se reveste das características de título executivo extrajudicial.
Observa-se que a escritura pública em discussão não trata de abertura de crédito em conta corrente, o qual, de acordo com a reiterada jurisprudência não é título executivo, e sim, de escritura pública de abertura de crédito (rotativo) para aquisição de mercadorias.
Por fim, denota-se que a escritura pública de abertura de crédito obedece a forma prescrita em lei, ou seja, constitui título executivo extrajudicial (art. 784, II, CPC), e está dotada de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), uma vez que está pautada nas notas promissórias, conforme cláusula sexta e possui cálculo atualizado com incidência de correção monetária, juros de mora de 2% e multa de 20%.
Assim, nos termos do Código de Processo Civil, art. 784, incisos I e II, ambos são títulos executivos extrajudiciais.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL JULGADOS IMPROCEDENTES.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
TÍTULO QUE REPRESENTA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, OBJETO DA NOVAÇÃO.INADMISSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO QUE PÔS TERMO ÀS NEGOCIAÇÕES REALIZADAS ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE SUPOSTAS ILEGALIDADES CONTIDAS NAS AVENÇAS ANTERIORES.
SENTENÇA QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, EXIGIDA PELO ART. 739, § 5º, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÕES RESTRITAS ÀS SUPOSTAS ILEGALIDADES CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO.PARCELAS PREFIXADAS.
MANUTENÇÃO.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MORA CONFIGURADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de novação, por meio da qual as partes efetivamente extinguem obrigação pretérita e criam uma nova relação obrigacional, não cabe discussão acerca dos pactos anteriores, ainda mais diante da inexistência de indicação específica de supostas ilegalidades. 2.
Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando as prestações são prefixadas. 3.
Conforme demonstrativos de cálculos, não foi cobrada a comissão de permanência, razão pela qual não merece acolhida o pedido de afastamento. (TJ-PR - APL: 13930075 PR 1393007-5 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 29/07/2015, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1624 10/08/2015) (...) EXECUÇÃO ESTÁ AMPARADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E NOTA PROMISSÓRIA.
TITULO CERTO, LIQUIDO E EXÍGIVEL.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 784 I E II DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
VALOR ENTREGUE EM ESPÉCIE AO EXECUTADO.
QUESTÃO QUE RESTOU DEMONSTRADA PELA DECLARAÇÃO DE VONTADE DO DEVEDOR APOSTA NO PRÓPRIO TÍTULO E AINDA CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU DE NOVAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM RECONHECIMENTO NESTA OPORTUNIDADE DA QUITAÇÃO PARCIAL DE VALORES, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXEQUENTE, ORA APELANTE.
SENTENÇA REFORMADA. (...) (TJ-PR - APL: 00030517620158160194 Curitiba 0003051-76.2015.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO PARA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. 1.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO CONFIGURADA.
DEFEITO DAS MERCADORIAS.
INEXISTÊNCIA DE RESQUÍCIO DE PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. 3.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (ROTATIVO) TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 4.
PRESCRIÇÃO DAS DUPLICATAS.
INOCORRÊNCIA.
DUPLICATAS PRESCRITAS EMBASARAM O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO É OBJETO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. 5.
RETIRADA DO NOME DOS EMBARGANTES DO SERASA.IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 6.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. 7.
MULTA 13ª Câmara Cível Apelação cível nº 862.997-02 CONTRATUAL MANUTENÇÃO DA CONTRATADA. 8. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 8629970 PR 862997-0 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 19/09/2012, 13ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. – PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO QUE É CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DOCUMENTO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE MÚTUO – PRECEDENTES DO STJ – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 233 DO STJ – MODALIDADE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CRÉDITO FIXO – EXCEÇÃO À SÚMULA – RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE RECONHECER A FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO APRESENTADO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00087784420168160044 PR 0008778-44.2016.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 09/05/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2018) O fato de a parte não se conformar com a quantia cobrada, não descaracteriza a liquidez e certeza dos títulos, questão esta afeta apenas a situação referente à possível excesso na execução, onde é possível a discussão de eventuais abusos na cobrança de encargos decorrentes da mora.
Assim em se considerando o aspecto jurídico, a liquidez decorre do estado da obrigação, sendo certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto.
O embargante, em momento algum, nega o negócio jurídico que originou o débito, mas se limita a falar que os valores cobrados são indevidos, pedindo a revisão de toda relação negocial, como se estivesse diante de uma ação revisional de contrato.
No entanto, repito, o que se executa é escritura pública pautada em notas promissórias rurais.
Assim, somente cabe a esse magistrado analisar se os valores cobrados estão de acordo com as cláusulas contratuais e se respeitam a legislação, ou seja, verificar eventuais abusos na cobrança de encargos decorrentes da mora, nada mais.
Consignou o embargante que os encargos moratórios não são oponíveis, vez que o valor cobrado é excessivo.
Disse, ainda, que os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao ano, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 167/67, que trata sobre créditos rurais.
Nos termos do artigo 397 do Código Civil “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Ou seja, para a verificação da mora, é dispensada a notificação prévia, bastando a constatação da impontualidade.
O inadimplemento da obrigação nos prazos pactuados constitui em mora o devedor.
Dessa forma, caracteriza-se a mora desde o momento em que deveria ter sido adimplida a obrigação, conforme previsto no contrato, não havendo necessidade de comunicação extrajudicial para a caracterização da mora.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS DEVEDORES.
INADIMPLEMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS DEVEDORES/AVALISTAS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1 - O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado.
Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2 - Nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, sendo o juiz o destinatário final da prova, a ele cabe decidir acerca da necessidade de produção para seu convencimento. 3 - Deste modo, in casu, o MM.
Juiz a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção de outras provas, inclusive pericial.
Precedentes. 4 - No caso, a controvérsia trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, posto que limita-se à determinação dos critérios aplicáveis à atualização e aos encargos incidentes sobre o débito.
Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide.
Precedentes. 5 - No caso dos autos, malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
Ademais, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido processo legal. 6 - Importa notar o disposto no art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.".
E de acordo com a cláusula contratual décima quarta (fl. 35-verso) do contrato "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA", bem como, na cláusula contratual sétima da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica (fl. 42), bem como, na cláusula nona da Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734 (fl. 48-verso), em vista da previsão legal e contratual, estando o devedor inadimplente, é admissível o vencimento antecipado da dívida, sendo desnecessária a notificação judicial ou extrajudicial. 7 - Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 8 - Da leitura das Cédulas de Crédito Bancário que embasa a execução (fls. 33/51), verifica-se que os apelantes estavam cientes de sua condição de codevedores solidários, o que é corroborado, a título de exemplo, pelas seguintes disposições contratuais (cláusulas sexta, oitava e nova). 9 - No caso em tela, o inadimplemento dos embargantes antecipou o vencimento da dívida, acarretando a mora ex re, o que dispensa a notificação do devedor.
Portanto, não cabe a alegação de não constituição em mora.
Ademais, tendo em vista que a parte apelante concordou com as condições estabelecidas no contrato e subscreveu-o, por se tratar de codevedores solidários, obriga-se o apelante à adimplência do contrato. 10 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei.
No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 11 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 12 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contratos particulares assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução.
No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. 13 - Destarte, no caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
Nessa senda, não há que se falar em ausência de título executivo formalmente constituído ou de falta de requisito essencial para o regular andamento do processo. 14 - Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00012658920164036100 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 26/06/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018) Destarte, estando o embargante inadimplente, como amplamente discutido, sobre o valor do débito é lícito incidir correção monetária e juros de mora.
No caso de inadimplência, a escritura pública prevê a incidência de correção monetária pelo IGPM a partir do vencimento antecipado, acrescido de juros de mora de 2% ao mês, sobre o valor corrigido.
Nos cálculos que instruem a execução verifico que sobre o valor do débito vencido o exequente fez incidir correção monetária pelo IGPM, juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento antecipado (01.04.2020) e multa de 20%.
No caso, em que pese a dívida estar consubstanciada em notas promissórias rurais, deve se observar que essas foram emitidas em razão de escritura pública que concedeu ao embargante um crédito rotativo.
A dívida, poderia estar representada por notas fiscais ou qualquer outro tipo de título de crédito.
Para melhor elucidação, a instrução do título (escritura pública de crédito rotativo) com as notas promissórias rurais (que poderia ser qualquer outro tipo de título de crédito), é unicamente para justificar a composição do débito a partir da cláusula contratual permissiva.
Ou seja, verifica-se que as notas promissórias rurais foram apresentadas pela exequente com propósito único de demonstrar o valor do crédito, reitere-se, aberto segundo escritura pública, esta sim, título condutor da execução.
Por essa razão, resta afastada a aplicação do citado Decreto-Lei 167/67, conforme pretende o embargante, visto que deve-se respeitar os termos indicados na escritura pública firmada entre as partes.
Segundo o artigo 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
A Lei de Usura (Decreto 22.626/33), que dispõe sobre os juros nos contratos, estabelece que os juros legais devem respeitar o percentual de 12% ao ano e/ou 1% ao mês.
Por outro lado, analisando o a escritura pública em execução, nota-se, que há previsão de cobrança de juros moratórios de 2% ao mês.
Logo, a cobrança dos juros moratórios previsto na escritura, deverá ser limitada à taxa legal de 1% ao mês.
Contudo, no caso em tela, em que pese existir previsão de cobrança de juros de mora de 2% ao mês, verifico que nos cálculos realizados o exequente efetivamente aplicou o percentual de 1% (de forma simples) sobre o valor do débito.
Ante todo o exposto, não há que se falar em redução do percentual dos juros moratórios, já que de acordo com a legislação aplicável in casu. 2.5.
Da abusividade da cláusula penal – nulidade da execução Alega o embargante que a multa cobrada no percentual de 20% é exorbitada e acima do permitido em lei, razão pela qual deve ser reputada nula a execução ou, que o percentual da multa imposta seja fixado em 2%.
A cláusula terceira da escritura pública em execução estabelece que o não pagamento de qualquer obrigação no prazo fixado acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor do crédito rotativo, com a incidência de multa no percentual de 20% sobre o valor da importância devida.
A cláusula penal tem a finalidade de compensar a parte pelo descumprimento imotivado do pactuado, não se confundindo com a multa moratória que tem o escopo de garantir o cumprimento de cláusula específica ou punir o inadimplente em função da mora contratual, consoante disposto no artigo 411 do CC.
Tem ela, natureza acessória à obrigação principal e é estipulada com o escopo de estimular o adimplemento daquela, fixando-se desde o ajuste inicial ou fase pré-contratual, eventuais perdas e danos decorrentes da indesejada inobservância das disposições contratuais.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.INADIMPLEMENTO PARCIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MORA.
CLÁUSULA PENAL.
PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem.
Se a cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.4.- Recurso Especial a que se nega provimento.(REsp 1355554/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013).
No caso telado, o valor da multa foi fixado em 20% sobre o valor da devido, o que não representa qualquer abusividade ou montante excessivo, ainda mais, por não se estar diante de relação de natureza consumerista, deve ser considerada válida, já que se trata de valor razoável a ser aplicado ante o inadimplemento da parte embargante. Tampouco há que se falar em limitação do valor da cláusula penal, na medida em que o artigo 412 do Código Civil apenas prescreve que valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal, porquanto o valor cobrado está longe de alcançar o valor da obrigação principal. A respeito: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE SOJA A GRANEL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
INAPLICABILIDADE.
MULTA COMPENSATÓRIA.
CLAUSULA PENAL.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O instrumento particular de compra e venda de soja a granel assinado pelo devedor e duas testemunhas é título executivo extrajudicial, por força do art. 585, II, do CPC. 3. É inaplicável a teoria da imprevisão aos contratos de compra e venda de safra firmados por produtores rurais de soja.
Precedentes do STJ. 4.
No contrato em exame as partes pactuaram a multa compensatória no percentual de 30%, razão pela qual deve ser mantida, pois as partes possuem liberdade para contratar, bem como foi respeitado o limite imposto pelo art. 412 do CC. 5.
Para a fixação dos honorários advocatícios deve-se levar em conta os critérios objetivos e subjetivos descritos no § 3º, a, b e c, do art. 20 do CPC, considerando o grau de complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o domicílio dos advogados e respectivas partes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.880680, 20130111352050APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 17/07/2015.
Pág.: 252).
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA.
CÉDULA DE PRODUTOR RURAL.
JULGAMENTO "EXTRA-PETITA" E CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA OMISSA.
INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE CONTRATO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS.PERDAS E DANOS.
LEGALIDADE.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
MULTA E JUROS MORATÓRIOS NÃO LIMITADOS PELO DECRETO LEI 167/67.
RECURSO DA 1ª APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DOS 2ºs APELANTES DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa se, tratando-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, foram carreados aos autos os documentos necessários para o deslinde da questão. 2.
Não há ofensa aos artigos 458, III do CPC c/c 93 da CF se a sentença decidiu todos os pontos abordados pelo autor na sua petição inicial de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada. 3.
Acláusula 4.4 da Cédula de Produtor Rural e a cláusula 6.4.1 do Contrato, que prevêem aplicação de Cláusula Penal no percentual de 30% e honorários de 20%, foram devidamente abordadas e contestadas pelos Embargantes/2ºs Apelantes, restando frágil e insubsistente a afirmação de julgamento "extra-petita". 4.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a execução baseia-se em Cédula de Produtor Rural, mediante a qual uma das partes compromete-se ao fornecimento de soja, sendo, portanto, fornecedor, jamais consumidor. 5. É válido o contrato firmado de livre e espontânea vontade quando não comprovado nenhum vício capaz de gerar sua nulidade. 6.
Não são abusivas as avenças que estabelecem cláusula penal em 30% e honorários advocatícios em 20% quando houver inadimplemento total do contrato, gerando ao contratante perdas e danos, mormente se o contrato foi celebrado livremente, não sendo de adesão. 7.
Não há ilegalidade ou abusividade no estabelecimento de multa de 10% e juros de mora de 1%, fixados como encargos por inadimplemento e vencimento antecipado, pois o Decreto Lei nº 167/67 que dispõe especificamente sobre títulos de crédito rural, não veda a multa, mas apenas estabelece, em seu art. 5º, parágrafo único, que a taxa de juros, em caso de mora, será elevável a 1% ao ano. desprovido.
Unânime. (Acórdão n.580404, 20090110841512APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2012, Publicado no DJE: 24/04/2012.
Pág.: 269).
Assim, não sendo o percentual cobrado a título cláusula penal incompatível com a natureza e a finalidade do negócio jurídico em discussão, não se pode falar em situação que justifique a intervenção judicial para promover-se qualquer revisão em seus termos. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial desses embargos à execução.
Condeno o embargante no pagamento das despesas processuais, como também dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo moderadamente no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, levando-se em consideração, especialmente, o esmero do profissional atuante, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, além do tempo exigido para tanto, tudo com substrato no art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC.
Os valores dos honorários acima fixados deverão ser corrigidos monetariamente segundo o INPC, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do decurso do prazo tratado no artigo 523 do CPC, por ocasião do cumprimento da sentença.
Translade-se cópia desta decisão aos autos de execução, a qual deverá prosseguir.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Mandaguari, 27 de agosto de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
08/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 07:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-07.2021.8.16.0109 Processo: 0000537-07.2021.8.16.0109 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$85.159,25 Embargante(s): SERGIO ICHERBATY SILVANA APARECIDA CARDOSO CARVALHO ICHERBATY Embargado(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DESPACHO 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por SÉRGIO ICHERBATY e SILVANA APARECIDA CARDOSO CARVALHO ICHERBATY em face de COCARI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, em defesa aos autos de execução sob nº 4105-65.2020.8.16.0109. 2.
Considerando a regularização da representação processual dos embargantes, a determinação lançada no evento 38.1 perdeu seu objeto. 3.
Nada obstante, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do peticionado evento 37.1. 4.
Na sequência, conclusos para saneamento.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 29 de julho de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
11/08/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000537-07.2021.8.16.0109 Processo: 0000537-07.2021.8.16.0109 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$85.159,25 Embargante(s): SERGIO ICHERBATY SILVANA APARECIDA CARDOSO CARVALHO ICHERBATY Embargado(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DESPACHO 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por SÉRGIO ICHERBATY e SILVANA APARECIDA CARDOSO CARVALHO ICHERBATY em face de COCARI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, em defesa aos autos de execução sob nº 4105-65.2020.8.16.0109.
Os embargos foram recebidos sem a suspensão da execução (evento 13).
Insurgiu-se o embargante no mov. 17.1, informando que a execução encontra-se garantida por garantia hipotecária.
Intimado, o embargado apresentou defesa no evento 20, seguida de réplica (evento 23).
O embargante reiterou o pedido de suspensão da execução e requereu o desbloqueio das verbas bloqueadas via sistema Sisbajud, o que restou indeferido.
No evento 26, o procurador dos embargantes apresentou termo de renúncia ao mandado, devidamente assinado pelos embargantes.
Intimado para especificação de provas, o procurador informou que já houve o decurso do prazo de 10 dias indicado no artigo 112 do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Defiro o pedido de renúncia apresentado no evento 26, porquanto restou comprovado pelo procurador a ciência do mandante, conforme preceitua o artigo 112, do Código de Processo Civil. 3.
Embora não exigível pela lei, determino a intimação pessoal dos embargantes, no endereço declarado na petição inicial, para em 05 (cinco) dias procederem a regularização processual, sob pena de extinção da ação. 4.
Havendo o cumprimento, intime o novo procurador habilitado nos autos, nos termos do despacho proferido no evento 29. 5.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 21 de julho de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
29/07/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 14:24
APENSADO AO PROCESSO 0004105-65.2020.8.16.0109
-
11/02/2021 14:04
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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