TJPR - 0008428-50.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2024 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
29/04/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/04/2024 18:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 18:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/04/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/04/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:19
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/11/2023 17:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2023 17:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2023 08:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:46
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/09/2023 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2023 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2023 19:03
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/05/2023 18:15
Expedição de Carta precatória
-
11/04/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2023 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
30/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/05/2022 13:49
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008428-50.2020.8.16.0130 Processo: 0008428-50.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$15.394,64 Exequente(s): OSNIR DIAS BARBOZA Executado(s): ALVARO GAUZE ALEXANDRINO 1.
Defiro o pedido formulado no mov. 57.1. 2.
Manifeste-se a parte Exequente sobre as Declarações de Imposto de Renda (DIRPF) dos últimos 03 (três) exercícios e Declarações de Operação Imobiliária (DOI) obtidas por meio da consulta realizada no INFOJUD.
Prazo de 10 (dez) dias. 2.1. À Secretaria para alteração da restrição de visualização das declarações por meio de anotação de sigilo médio Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
27/01/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/11/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008428-50.2020.8.16.0130.
Processo: 0008428-50.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$15.394,64 Exequente(s): OSNIR DIAS BARBOZA Executado(s): ALVARO GAUZE ALEXANDRINO 1.
Requerido o cumprimento da sentença, intimado, o devedor não efetuou o pagamento da dívida. 2.
Posto isso, ao Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Por força do Enunciado 97 do Fonaje, não são devidos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de que trata o artigo 523, §1º, do CPC: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Apresentado o cálculo atualizado, inclua-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 4.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.
Fica o(a) Executado(a) intimado para, querendo, opor embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não o fazendo, importância bloqueada será liberada em favor do(a) Exequente. 6.
Decorrido o prazo do item 5, sem oposição/impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em favor do(a) Exequente, com os acréscimos legais, mediante assinatura do termo de quitação integral ou parcial. 7.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do(a) Executado. 8.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 9.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor , previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 9.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 9.2.
Com a resposta, intime-se o(a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 9.3.
Havendo resposta afirmativa do(a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 10.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 11.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 12.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC. Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 13.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
17/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:31
Recebidos os autos
-
21/09/2021 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2021 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE OSNIR DIAS BARBOZA
-
13/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO GAUZE ALEXANDRINO
-
09/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008428-50.2020.8.16.0130 Processo: 0008428-50.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$15.394,64 Polo Ativo(s): OSNIR DIAS BARBOZA Polo Passivo(s): ALVARO GAUZE ALEXANDRINO SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Cinge-se a controvérsia em verificar as circunstâncias do acidente de trânsito relatado na inicial.
Convém destacar, inicialmente, acerca da legitimidade ativa do Reclamante, o qual demonstrou ter adquirido, anteriormente ao fato, a propriedade do veículo que conduzia no momento do acidente, cujo dano material pretende ter ressarcido por meio desta demanda.
Com efeito, o contrato de compra e venda apresentado no mov. 29.3 demonstra que a tradição do bem se deu na data da assinatura do instrumento, 10/01/2020, portanto, antes da data do fato, 21/01/2020 (mov. 1.7).
Assim, o Reclamante é legítimo a figurar no polo ativo da demanda, pois a propriedade dos bens móveis se dá pela tradição (CC, art. 1.226 e 1.267, §1°) que, no caso, é comprovada por documentos mencionados (mov. 29), desimportando o seu proprietário registral.
Calha ressaltar, ainda, que foi reconhecida a revelia do Reclamado, o que atrai a aplicação do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso, inexiste razão para não se aplicar os efeitos da revelia, já que as alegações do Reclamante são verossímeis e encontram-se minimamente provadas nos autos.
Com efeito, o Boletim de Ocorrência (mov. 16), o Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (mov. 1.7) e os vídeos do acidente (mov. 1.13), corroboram a versão defendida na inicial, no sentido de que o veículo guiado pelo Reclamante, a saber, YAMAHA/XTZ 250, COR BRANCA, ANO 2011, PLACA –MIP -8775, colidiu com veículo guiado pelo Reclamado (camionete), o qual, ao realizar uma conversão à esquerda, invadiu a via em que trafegava a motocicleta, causando o choque dos veículos, ante a impossibilidade de frenagem, em tempo, pelo Reclamante.
Por sua vez, os orçamentos trazidos nos movimentos nº 1.8, 1.9 e 1.10 demonstram a extensão do dano material suportado pelo Reclamante em razão do evento danoso descrito na inicial, sendo R$9.394,64 (nove mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos) referente ao orçamento de menor valor acostado à inicial, para o conserto da motocicleta (mov. 1.8).
Nesse cenário, resta evidenciado o dever do Reclamado de indenizar materialmente os prejuízos sofridos pelo Reclamante, visto que estão configurados os pressupostos que autorizam tal conclusão, a saber: (i) conduta, (ii) dano, (iii) nexo de causalidade.
Ora, inexiste controvérsia acerca da existência da conduta, isto é, o ato ilícito praticado pelo Reclamado, consistente na colisão por ele provocada ao realizar manobra sem a devida cautela, enquanto conduzia o veículo automotor CAMIONETE TOYOTA, COR PRETA, ANO 2005, PLACAS DMT0091.
O dano e a sua extensão também são incontestáveis.
A culpa do Reclamado restou igualmente demonstrada já que o automóvel por ele conduzido invadiu a via em que trafegava o veículo do Reclamante, impossibilitando-o de frear em tempo e evitar a colisão, sendo certo que, nesses casos, a culpa pelo evento danoso é daquele que realiza a conversão, invadindo a pista contrária, sem as devidas cautelas necessárias.
Veja-se que a legislação de trânsito confere aos veículos que trafegam por via preferencial, prioridade absoluta de passagem, cabendo, portanto, aos motoristas que pretendem cruzá-la, a adoção de cautelas redobradas, estabelecendo punições a quem desrespeita tal preceito, sendo nesse sentido os artigos 44[1], 208 e 215, inciso II[2] do Código Nacional de Trânsito.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial do Eg.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO TRANSVERSAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR.
INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO.
CONVERSÃO À ESQUERDA PELO AUTOMÓVEL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
CAUSA PRIMÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 246 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
READEQUAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO Nº 1 PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO Nº 2 PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considera-se que a causa determinante do acidente foi a conversão à esquerda realizada sem as cautelas necessárias pelo veículo do réu, que acarretou o abalroamento transversal com a motocicleta da autora, havendo claro nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o resultado danoso, sendo patente o dever de indenizar. 2.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, entende-se que o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido consoante fixado em sentença, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pela parte autora. 3.
Súmula 246 do STJ segundo a qual “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. 4.
O valor constante na apólice do seguro contratado entre as partes deve ser atualizado monetariamente com base na média entre o INPC e o IGP-DI, desde a data da contratação do seguro, até o efetivo pagamento.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da data da citação da empresa seguradora, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso.
Já a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento.
Trata-se da aplicação das Súmulas nº 54 e 362 do STJ. 6. “O valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão.
Precedentes.” (REsp 1637877/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) (TJPR - 8ª C.Cível - 0028612-11.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 21.07.2020)
Por outro lado, no que tange à pretensão de lucros cessantes, o pedido deve ser julgado improcedente.
Cabe destacar aqui que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é que "O lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário.
A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar.
A prova da existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória. (STJ, REsp n. 107.426, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro.)”.
Os lucros cessantes, na definição de Plácido e Silva, são: "Os ganhos que eram certos ou próprios ao nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou ato de outrem"(Vocabulário Jurídico. 4 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1991.
V. 3, p. 968).
Desse modo, para legitimá-los, há que existir prova concreta de que a parte, em decorrência do ato causador do dano, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos.
Cabia ao Reclamante, portanto, comprovar os lucros que efetivamente deixou de auferir em razão do acidente ocorrido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Todavia, não apresentou qualquer documento destinado a demonstrar aquilo que efetivamente deixou de ganhar enquanto seu veículo esteve danificado.
Dessa forma, não restaram devidamente comprovados os lucros cessantes alegados na inicial, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022227-91.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 03.05.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E CARRO EM RODOVIA.
LUCROS CESSANTES REFERENTES AO LAPSO TEMPORAL EM QUE DEIXOU DE LABORAR.
AUTOR QUE ALEGA QUE VEÍCULO QUE PERMANECEU NO REPARO POR 28 DIAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTOR QUE NÃO LOGRA COMPROVAR DIREITO QUE ALEGA.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONTRADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
I – Relatório (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000965-40.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 17.07.2017) 3.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de condenar o Reclamado, ALVARO GAUZE ALEXANDRINO, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do Reclamante, OSNIR DIAS BARBOZA, no valor de R$9.394,64 (nove mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a ser monetariamente corrigido pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data do evento danoso, e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um) por cento ao mês, contados da citação, indeferindo a pretensão relativa aos lucros cessantes, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar em custas e honorários por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55 todos da Lei nº. 9.099/95.
Cumpram-se os dispositivos aplicáveis do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Intimem-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito [1]Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. [2] Art. 215.
Deixar de dar preferência de passagem: (...) II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração - grave; Penalidade - multa. -
29/07/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/06/2021 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO GAUZE ALEXANDRINO
-
02/02/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 07:16
Recebidos os autos
-
03/09/2020 07:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 11:13
Recebidos os autos
-
31/08/2020 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 11:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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