TJPI - 0826334-57.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:38
Baixa Definitiva
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16/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826334-57.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: VERENA KAROLINE DE SOUSA BEZERRA CLIMACO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de VERENA KAROLINE DE SOUSA BEZERRA CLIMACO.
Foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, diligência cumprida nos autos (ids 75870829 e 76819959).
Posteriormente, o autor requereu a extinção do feito por desistência (id 77441932). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Custas processuais pela parte autora.
Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:56
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/06/2025 23:28
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/06/2025 11:45
Juntada de Petição de custas
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19/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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