TJPR - 0003639-03.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2025 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2025 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 19:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/03/2025 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2024
-
05/03/2025 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/12/2024
-
05/03/2025 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024
-
30/01/2025 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
17/12/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2024 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
05/12/2024 12:19
Expedição de Carta precatória
-
05/12/2024 12:10
Expedição de Mandado
-
05/12/2024 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2024 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/08/2024 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/08/2024 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2024 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/05/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 19:51
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 19:51
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
18/02/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 18:06
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:30
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2022 19:18
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:28
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
14/09/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 17:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2022 12:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2022 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/09/2022 12:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/09/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
13/09/2022 19:08
Juntada de DENÚNCIA
-
05/08/2021 23:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003639-03.2021.8.16.0088 Processo: 0003639-03.2021.8.16.0088 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/07/2021 Vítima(s): ANDRESSA IRIS DE CASTRO DE MELO Flagranteado(s): MAURICIO VIEIRA HENRIQUE LEITE Inicialmente, registre-se que em razão da pandemia da Covid 19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62, que em seu art. 8º estabelece: Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1º Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Sendo assim, em razão do agravamento da situação da pandemia, suspendo a realização da audiência de custódia.
Pois bem, o crime, em tese, perpetrado pelo flagranteado, lesão corporal, se enquadra nas disposições da Lei nº 11340/2006, eis que o fato se deu no âmbito doméstico.
Sabe-se que em se tratando de crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher passou-se a admitir a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos especificamente "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência", na forma do art. 313, III, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 12.403/2011.
Conjugando as leis vigentes, conclui-se que a prisão preventiva neste caso só pode ser decretada no caso de descumprimento de medidas cautelares que tenham sido aplicadas para proteção da vítima.
Como se vê, o flagranteado é primário, indicou endereço certo e praticou, em tese, crime apenado com detenção, que em princípio não autoriza a prisão preventiva.
Neste caso, apesar da violência empregada pelo indiciado, o fato em si não se encaixa no conceito de excepcionalidade que justifique a conversão.
Assim sendo, entendo por bem conceder liberdade provisória ao flagranteado, independentemente de fiança, uma vez que o não recolhimento daquela arbitrada pela Autoridade Policial faz presumir não tenha ele condições financeiras para tanto.
Aplico, todavia, a medida cautelar de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Mauricio Vieira Henrique Leite, a ser cumprido imediatamente pela Autoridade Policial e lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública e aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Guaratuba, 27 de julho de 2021. Marisa de Freitas Juíza de Direito -
27/07/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 12:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/07/2021 12:23
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 12:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 12:12
Alterado o assunto processual
-
27/07/2021 09:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/07/2021 09:38
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 09:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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