TJPI - 0800126-59.2023.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800126-59.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO LEITE LEAOREU: INACIO RIBEIRO GUIMARAES, JONAS LACERDA RIBEIRO DESPACHO À secretaria para certificar a tempestividade do recurso apresentado.
Caso tempestivo, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Caso intempestivo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
17/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800126-59.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO LEITE LEAO REU: INACIO RIBEIRO GUIMARAES, JONAS LACERDA RIBEIRO SENTENÇA Francisco Leite Leão propôs a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais contra Inácio Ribeiro Guimarães e Jonas Lacerda Ribeiro, alegando que, no dia 01/10/2021, os réus invadiram sua residência, quebraram uma janela e uma televisão, além de tê-lo agredido com um tapa no rosto e causado lesões em seu filho com o uso de uma faca.
Aponta como causa de pedir a prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pleiteando o pagamento de R$ 1.585,33 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Os réus apresentaram contestação, sustentando que sua conduta se deu no contexto de legítima defesa de terceiro, uma vez que a filha e a mãe deles se encontravam dentro da residência do autor, sob risco de violência doméstica.
Alegaram que a filha do primeiro réu e irmã do segundo estava sendo impedida de sair da residência e temia por sua integridade física, fato que motivou o pedido e a concessão posterior de medidas protetivas de urgência, conforme comprovado por Boletim de Ocorrência e decisão judicial anexados aos autos.
Ressaltaram que a única avaria causada foi o arrombamento da janela para permitir o resgate da mãe dos réus, negando qualquer dano à televisão ou agressão ao autor.
O autor apresentou réplica, alegando excesso no uso dos meios de defesa por parte dos réus, reiterando os pedidos iniciais e anexando fotos e vídeo dos danos constatados.
Em manifestação final, informou não possuir outras provas além das já anexadas. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da controvérsia é definir se a conduta dos réus configura ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais, ou se há a exclusão de ilicitude pelo exercício da legítima defesa de terceiro.
Em outras palavras: deve-se avaliar se a intervenção dos réus, com a consequente quebra de janela e supostos danos materiais e morais, foi juridicamente legítima para proteger um terceiro (mulher em situação de violência doméstica), ou se houve excesso injustificável que configure responsabilidade civil.
O sistema jurídico brasileiro adota como princípio a proteção da dignidade da pessoa humana, com ênfase na tutela de vítimas de violência doméstica e familiar, conforme dispõe a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Tal diploma confere prioridade à integridade física e psicológica da mulher em tais contextos, inclusive com previsão de medidas emergenciais para sua salvaguarda.
No caso concreto, os réus demonstraram, por meio de Boletim de Ocorrência, pedido de medida protetiva e decisão judicial que a concedeu, que a filha e a mãe deles estavam na residência do autor e que a primeira foi, naquele dia, impedida de sair de casa, temendo por sua integridade física.
Essa situação de perigo iminente justificou a ação imediata dos réus, no sentido de resgatar as vítimas.
Por outro lado, o autor, embora tenha apresentado fotos e vídeo mostrando danos à porta, à janela e à televisão, não produziu prova técnica ou testemunhal suficiente para demonstrar, de forma clara e inequívoca, a autoria desses danos materiais pelos réus, nem eventual excesso na conduta destes.
Importante salientar que, nos termos dos artigos 23, II, e 25 do Código Penal, não há ilicitude na conduta daquele que, moderadamente, usa dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente a direito de terceiro.
No caso, os documentos trazidos aos autos (principalmente o deferimento de medida protetiva) dão robustez à versão defensiva, reforçando a presunção de que havia perigo real e concreto à mulher no interior da residência, contexto que legitima a ação dos réus.
Confrontando os argumentos das partes e analisando o conjunto probatório, concluo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Além disso, não ficou comprovado excesso no uso dos meios de defesa, tampouco autoria inequívoca de todos os danos alegados.
A jurisprudência nacional é uníssona no sentido de que, configurada a legítima defesa de terceiro e ausente prova de excesso, não há obrigação de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Jerumenha/PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha -
14/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de INACIO RIBEIRO GUIMARAES em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de JONAS LACERDA RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 06:29
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800126-59.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO LEITE LEAO REU: INACIO RIBEIRO GUIMARAES, JONAS LACERDA RIBEIRO SENTENÇA Francisco Leite Leão propôs a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais contra Inácio Ribeiro Guimarães e Jonas Lacerda Ribeiro, alegando que, no dia 01/10/2021, os réus invadiram sua residência, quebraram uma janela e uma televisão, além de tê-lo agredido com um tapa no rosto e causado lesões em seu filho com o uso de uma faca.
Aponta como causa de pedir a prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pleiteando o pagamento de R$ 1.585,33 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Os réus apresentaram contestação, sustentando que sua conduta se deu no contexto de legítima defesa de terceiro, uma vez que a filha e a mãe deles se encontravam dentro da residência do autor, sob risco de violência doméstica.
Alegaram que a filha do primeiro réu e irmã do segundo estava sendo impedida de sair da residência e temia por sua integridade física, fato que motivou o pedido e a concessão posterior de medidas protetivas de urgência, conforme comprovado por Boletim de Ocorrência e decisão judicial anexados aos autos.
Ressaltaram que a única avaria causada foi o arrombamento da janela para permitir o resgate da mãe dos réus, negando qualquer dano à televisão ou agressão ao autor.
O autor apresentou réplica, alegando excesso no uso dos meios de defesa por parte dos réus, reiterando os pedidos iniciais e anexando fotos e vídeo dos danos constatados.
Em manifestação final, informou não possuir outras provas além das já anexadas. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da controvérsia é definir se a conduta dos réus configura ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais, ou se há a exclusão de ilicitude pelo exercício da legítima defesa de terceiro.
Em outras palavras: deve-se avaliar se a intervenção dos réus, com a consequente quebra de janela e supostos danos materiais e morais, foi juridicamente legítima para proteger um terceiro (mulher em situação de violência doméstica), ou se houve excesso injustificável que configure responsabilidade civil.
O sistema jurídico brasileiro adota como princípio a proteção da dignidade da pessoa humana, com ênfase na tutela de vítimas de violência doméstica e familiar, conforme dispõe a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Tal diploma confere prioridade à integridade física e psicológica da mulher em tais contextos, inclusive com previsão de medidas emergenciais para sua salvaguarda.
No caso concreto, os réus demonstraram, por meio de Boletim de Ocorrência, pedido de medida protetiva e decisão judicial que a concedeu, que a filha e a mãe deles estavam na residência do autor e que a primeira foi, naquele dia, impedida de sair de casa, temendo por sua integridade física.
Essa situação de perigo iminente justificou a ação imediata dos réus, no sentido de resgatar as vítimas.
Por outro lado, o autor, embora tenha apresentado fotos e vídeo mostrando danos à porta, à janela e à televisão, não produziu prova técnica ou testemunhal suficiente para demonstrar, de forma clara e inequívoca, a autoria desses danos materiais pelos réus, nem eventual excesso na conduta destes.
Importante salientar que, nos termos dos artigos 23, II, e 25 do Código Penal, não há ilicitude na conduta daquele que, moderadamente, usa dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente a direito de terceiro.
No caso, os documentos trazidos aos autos (principalmente o deferimento de medida protetiva) dão robustez à versão defensiva, reforçando a presunção de que havia perigo real e concreto à mulher no interior da residência, contexto que legitima a ação dos réus.
Confrontando os argumentos das partes e analisando o conjunto probatório, concluo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Além disso, não ficou comprovado excesso no uso dos meios de defesa, tampouco autoria inequívoca de todos os danos alegados.
A jurisprudência nacional é uníssona no sentido de que, configurada a legítima defesa de terceiro e ausente prova de excesso, não há obrigação de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Jerumenha/PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha -
13/06/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 03:48
Decorrido prazo de JONAS LACERDA RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:48
Decorrido prazo de INACIO RIBEIRO GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 23:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 23:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 22:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Jerumenha.
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06/12/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE LEAO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:22
Decorrido prazo de JONAS LACERDA RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:31
Decorrido prazo de INACIO RIBEIRO GUIMARAES em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 07:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE LEAO em 16/11/2023 23:59.
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12/11/2023 08:40
Decorrido prazo de ANDRE LOPES NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:49
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Jerumenha.
-
12/10/2023 22:21
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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