TJPR - 0004743-95.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/08/2025 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 12:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2025 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/05/2025 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
11/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2025 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 22:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/12/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/12/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:51
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2024 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
16/10/2024 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/09/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA ODONTOLOGICA VARIANI & MARKUS LTDA
-
24/09/2024 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 19:37
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/08/2024 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2024 16:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2024
-
05/08/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA ODONTOLOGICA VARIANI & MARKUS LTDA
-
16/07/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA ODONTOLOGICA VARIANI & MARKUS LTDA
-
13/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA ODONTOLOGICA VARIANI & MARKUS LTDA
-
26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 15:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/01/2024 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:22
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/12/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/10/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2023 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:06
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 17:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/08/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2023 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/02/2023 12:09
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 23:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/01/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:00
Juntada de LAUDO
-
01/11/2022 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2022 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:34
NOMEADO PERITO
-
04/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIOVANA ROMANO DE OLIVEIRA
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/04/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004743-95.2021.8.16.0131 Processo: 0004743-95.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$28.285,79 Autor(s): Rosa Meris Fiorese Costa Réu(s): CLINICA ODONTOLOGICA VARIANI & MARKUS LTDA I – Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
II – Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Rosa Méris Fiorese contra Clínica Odontológica Variani & Markus LTDA (Odonto Company), alegando que em meados de 01 de agosto de 2019 efetuou um procedimento odontológico com o réu consistente na colocação de prótese total, contudo, relatou que finalizado o tratamento, sentiu sérios desconfortos e até mesmo sangramentos.
Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no valor R$3.335,79; lucros cessantes no valor de R$8.285,79; danos morais no valor de R$20.000,00; e, ainda, que o réu se abstenha de cobrar os valores referente ao tratamento em outras ações.
Juntou documentos no mov. 1.2 ao mov. 1.10.
Decisão inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Conforme termo juntado em mov. 44.1, a sessão de conciliação restou infrutífera.
O réu, por sua vez, apresentou contestação em mov. 45.1, alegando, em síntese, inépcia da petição inicial por causa de pedir genérica, impugnação à assistência judiciária gratuita e decadência, ao passo que no mérito aduziu a inexistência do dever de indenizar tendo em vista que o trabalho alcançou o resultado almejado, requerendo, assim, a total improcedência da demanda.
Juntou documentos no mov. 45.2 ao mov. 45.9.
A autora apresentou impugnação à contestação em mov. 48.1.
Intimadas as partes a especificarem as provas (mov. 49.1), ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, oral e documental.
Após, tornaram os autos conclusos para decisão saneadora. É o breve relato.
III – Da tutela de urgência: Compulsando os autos, observa-se que a tutela de urgência requerida na inicial não foi analisada, o que faço neste momento de organização e saneamento do feito.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300, do Código de Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
No caso, a parte autora juntou parecer técnico elaborado por outro dentista (mov. 1.8), o qual informou que as próteses colocadas não se encontram bem adaptadas, assim como não está esteticamente favorável, trazendo desconforto para a paciente.
Quanto ao perigo da demora, por sua vez, este decorre do fato de que se a providência que ora se pede não for desde logo deferida, para só sê-la eventualmente ao final, ser-lhe-á então inócua e danosa, posto que a autora terá pago com seus bens por um procedimento odontológico que lhe acarretou danos à saúde bucal.
Por fim, sendo verificável de plano, nota-se que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que, caso se entenda pela improcedência do pedido autoral, a concessão da tutela de urgência pleiteada poderá ser revista.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada a fim de suspender a cobrança relacionada ao procedimento odontológico discutido nestes autos.
Conforme documento juntado em mov. 1.9, o réu já ajuizou ação de execução tendo como objeto as notas promissórias dadas como forma de garantia das parcelas do procedimento.
Tendo em vista a conexão entre a execução ajuizada pelo réu e a presente ação declaratória ante a existência de mesma causa de pedir, determino o apensamento da ação de execução (autos n.° 0007903-65.2020.8.16.0131) aos presentes autos.
IV – Inépcia da petição inicial: Em sua defesa, o réu alega que a petição inicial é inepta, pois a causa de pedir não teria sido exposta pela autora de forma clara e pormenorizada.
Todavia, em análise à petição inicial, a causa de pedir mostra-se clara, não havendo que se falar em extinção da ação com fundamento em inépcia da petição inicial.
V – Impugnação à justiça gratuita: A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em observância à disposição constitucional, com base nos documentos juntados no mov. 13 concedeu-se as benesses da gratuidade da justiça.
A presunção de hipossuficiência não é absoluta, isto porque pode ser revogada quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada.
Contudo, no caso dos autos, as alegações tecidas pelo réu de que a autora não faz jus à assistência judiciária gratuita carecem de provas, razão pela qual deve ser mantida a assistência concedida.
VI – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: No presente caso, é imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), uma vez que o réu se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC), bem como a autora no conceito de consumidor final descrito no caput do art. 2º do mesmo diploma.
Da análise dos autos, verifica-se típica relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o oferecimento de serviços odontológicos.
Desse modo, considerando que relação jurídica entre as partes objeto da demanda trata-se de uma relação típica de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe.
Quanto à inversão do ônus da prova, apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando presente “verossimilhança das alegações” ou “hipossuficiência do consumidor” (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), sendo esta última não somente no plano econômico, mas também no plano técnico frente ao fornecedor.
Na espécie, a hipossuficiência financeira e técnica do consumidor restou demonstrada, uma vez que a autora é cabeleireira, sem conhecimentos específicos sobre serviços odontológicos prestados pelo réu.
Em caso semelhante, assim se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL APTO A REALIZAR O TRATAMENTO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEMANDADAS.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ QUE INTERMEDIOU A CONTRATAÇÃO DO PLANO ODONTOLÓGICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO FIRMADO NO ESTABELECIMENTO DESTA REQUERIDA E COBRANÇA NO CARTÃO DE CRÉDITO DA PRÓPRIA EMPRESA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, DO CDC.APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HAVIA PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NO TRATAMENTO DA AUTORA, TAMPOUCO DE QUE ELA FOI COMUNICADA DE TAL INFORMAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE DE A REQUERENTE REALIZAR PROVA NEGATIVA.
NÃO REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PAGOS PELA CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DEMANDANTE QUE TEVE PIORA EM SEU QUADRO EM DECORRÊNCIA DA DEMORA PARA REALIZAR O TRATAMENTO DE PERIODONTITE QUE NÃO FOI FORNECIDO PELAS RÉS.REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ADEQUADO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004994-06.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.11.2020) Assim, considerando o desequilíbrio entre as partes, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova também é medida que se impõe VII – Decadência: Com relação à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, a prejudicial de mérito merece ser afastada, isso porque a presente ação não se trata de reclamação pelo vício do produto aparente ou de fácil constatação, mas, sim, de pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do serviço.
VIII – Não havendo outras questões preliminares ou processuais pendentes, declarado saneado o feito.
IX – Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) da prestação do serviço odontológico de forma inadequada; b) da prestação do serviço odontológico de forma adequada; c) dos danos emergentes e lucros cessantes suportados pela autora; d) dos danos morais suportados pela autora; e) da ausência de dever de indenizar da parte ré; f) eventualmente, do quantum indenizatório; g) da prática de litigância de má-fé pela autora.
X – Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe: a) à parte autora provar os subitens: a, c, d, f. b) à parte ré provar os subitens: b, e, g.
XI – Quanto às provas, defiro a produção de prova: a) Documental, em conformidade com o disposto no art. 435, do Código de Processo Civil. b) Oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo e número previstos no art. 357, §§ 4° e 6°, do Código de Processo Civil. c.) Para realização da prova pericial, nomeio GIOVANA ROMANO DE OLIVEIRA, implantodontista, devidamente habilitada no CAJU, com endereço na Avenida Humaitá, 908 - Casa - Zona 02 87014200 - Maringá/Pr, telefones para contato (44)3041-6377/ (44)9107-9898.
XII – Intimem-se as partes para apresentar quesitos, assistentes técnicos e, ainda, sendo o caso, arguir a suspeição ou impedimento do Sr.
Perito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1°, incisos I, II e II, CPC).
Em seguida, intime-se o perito para dizer se aceita o cargo que lhe está sendo confiado, apresentando sua proposta de honorários.
XIII – Após, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a concordância dos honorários periciais.
Havendo impugnação tornem os autos conclusos (art. 157 c/c art. 467, do CPC).
XIV – O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC/2015, art. 474).
XV – O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 421, caput e 433, do CPC) e após a apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
XVI – Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §1°, do CPC).
XVII – Por fim e com esteio na fundamentação, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor pericial definido), deve o Cartório diligenciar a intimação da parte autora para pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil.
XVIII – Fica ressalvado que o percentual do valor dos honorários periciais a ser pago pela parte beneficiária da gratuidade da justiça gratuita será pago ao final da lide, oportunidade em que poderá ser requisitado pagamento, nos moldes do artigo 12, item a.18 da Portaria 01/2016, ressalvada os limites e determinações da Resolução 232/2016 do CNJ.
XV XIX – Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para que, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC).
XX – Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
10/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:40
APENSADO AO PROCESSO 0007903-65.2020.8.16.0131
-
08/03/2022 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2022 19:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 15:20
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
12/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004743-95.2021.8.16.0131 I - Expeça-se mandado de citação, observando o determinado no artigo 252 do Código de Processo Civil.
II - Se necessário, paute-se nova data de audiência pelo CEJUSC.
III - Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
31/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004743-95.2021.8.16.0131 Processo: 0004743-95.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$28.285,79 Autor(s): Rosa Meris Fiorese Costa Réu(s): CLINICA ODONTOLOGICA VARIANI & MARKUS LTDA 1.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 2.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 2.2 As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 2.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 3.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 2.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 4.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 4.1 Na sequência, intimem-se as partes e o MP, caso tenha manifestado interesse na intervenção, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 5.
Após, conclusos para saneamento. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco,datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
29/07/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:13
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
29/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 12:49
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:49
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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