TJPR - 0036534-65.2013.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 15:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/02/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:13
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2024 15:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
16/04/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 09:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 21:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:22
Processo Reativado
-
14/08/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:36
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
19/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
05/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 21:01
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
18/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/11/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0036534-65.2013.8.16.0001 Processo: 0036534-65.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$138.449,63 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): HEAVEN REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME 1.
Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária.
Promova a Secretaria o bloqueio dos veículos encontrados, na modalidade transferência, intimando-se a exequente do resultado da consulta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente se pretende a penhora do(s) bem(ns), ciente que o silêncio importará no levantamento do bloqueio. 2.
Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária.
O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções.
Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado.
Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 3.
Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento.
Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações.
Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 5.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: i) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e ii) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 6.
Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. Curitiba, 08 de outubro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
26/10/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/10/2021 17:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/09/2021 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0036534-65.2013.8.16.0001 Processo: 0036534-65.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$138.449,63 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): HEAVEN REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME 1.
Diante do fato de que é possível agora a repetição programada de ordem SISBAJUD e de que este manteve todas as funcionalidades presentes no BACENJUD, defiro o pleito de mov. 140.1. 1.1. À Secretaria para que cumpra conforme requerido pela parte exequente. 2.
Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada (CPC, art. 854, § 2º). 3.
Após, diga a parte exequente.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de julho de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
30/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 02:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2021 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
15/06/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
18/05/2020 08:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/05/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
18/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2020 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
14/11/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 18:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
09/11/2018 09:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/10/2018 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 12:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 14:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
15/08/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 12:16
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/07/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 16:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/06/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2018 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2018 09:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 14:24
Recebidos os autos
-
02/05/2018 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2018 10:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2018 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 10:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2018 08:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2018 09:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 11:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2016 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2015 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2015 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2015 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2015 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2015 15:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2015 09:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2015 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/05/2015 16:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2015 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2015 14:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/02/2015 13:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/02/2015 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2015 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2015 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2015 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2015 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2015 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2014 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2014 10:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2014 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2014 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2014 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2014 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2014 16:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2014 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2014 17:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2014 17:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2014 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2014 09:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2014 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2014 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2014 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2014 10:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2014 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2013 00:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2013 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/09/2013 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/09/2013 14:37
Expedição de Mandado
-
09/09/2013 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2013 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2013 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2013 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/09/2013 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2013 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2013 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2013 10:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/08/2013 10:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
07/08/2013 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2013 16:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2013 17:08
Recebidos os autos
-
06/08/2013 17:08
Distribuído por sorteio
-
05/08/2013 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2013 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2013
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003887-29.2021.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Henrique Goncalves
Advogado: Helena Maria Gomes Pedroso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2021 14:22
Processo nº 0001090-38.2017.8.16.0192
Moacir Macieski
Mauro Macieski
Advogado: Rogerio Petronilho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2021 12:15
Processo nº 0032194-10.2011.8.16.0014
Monsanto do Brasil LTDA
Luiz Juliano Volpato
Advogado: Dario Borges de Liz Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2019 14:00
Processo nº 0032194-10.2011.8.16.0014
Luiz Juliano Volpato
Kgm Comercio e Representacao de Produtos...
Advogado: Vanderley Doin Pacheco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2011 00:00
Processo nº 0065224-97.2019.8.16.0000
Rumo Malha Sul S.A.
Maria da Gloria dos Santos
Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2021 17:30