TJPI - 0850861-10.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850861-10.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: G A CARDOSO, GESSIVANE ALMEIDA CARDOSO SENTENÇA Nº 1.119/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de G A CARDOSO e GESSIVANE ALMEIDA CARDOSO, todos individualizados na peça inicial.
Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte exequente apresentasse na Central de Processos Eletrônicos Cível, a via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente ação, devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial (ID 66369030).
Devidamente intimado, o exequente apresentou embargos de declaração em face da decisão de emenda (ID 68393196), os quais não foram acolhidos, reiterando-se a determinação de emenda da petição inicial (ID 77507175).
Apesar de devidamente intimado para emendar a inicial (ID 79238375), a parte autora deixou transcorrer o novo prazo que lhe foi concedido sem cumprir os termos da Decisão de emenda (ID 80839657).
Sucinto relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, ficou determinado que o demandante emendasse a petição inicial, apresentando a via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de execução decorrente de de cédula de crédito bancário deve ser instruída com a via original do título que lhe dá sustento, em respeito ao princípio da cartularidade, o que se revela como documento indispensável à propositura da ação de execução.
Nesse sentido, colaciono pacífico entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1743487 SC 2020/0205178-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
Destaca-se que, nos termos do art. 801 do CPC, verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ademais, na decisão que determinou a emenda a inicial ficou consignando que o descumprimento da diligência determinada repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, embora intimada, a parte suplicante não sanou o defeito da petição inicial, deixando transcorrer o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, sem apresentar os documentos determinados.
Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, a consequência é o seu indeferimento, extinguindo-se a execução sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, mormente pela falta de documento indispensável ao regular processamento do processo de execução. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da parte autora em emendar a petição inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 924, I, c/c o art. 801, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas de lei e despesas processuais.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 11:27
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850861-10.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: G A CARDOSO, GESSIVANE ALMEIDA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/embargante para emendar a petição inicial nos termos da Decisão de ID 66369030, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme determinado na parte final da sentença de id 77507175.
TERESINA, 16 de julho de 2025.
Ana Sofia Silva Cavalcante 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850861-10.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: G A CARDOSO, GESSIVANE ALMEIDA CARDOSO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da Decisão de ID 66369030 proferida nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo embargante em face de G A CARDOSO.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro ao determinar a emenda da petição inicial no sentido de seja apresentada a via original de Cédula de Crédito Bancário, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, que fundamente o crédito pretendido na presente ação.
Argumenta que dentre os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário não está prevista a necessidade de assinatura de testemunhas, razão pela qual requer o provimento ao recurso com efeitos modificativos para que seja dado o devido prosseguimento do feito.
Sucinto relatório.
Decido.
I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De antemão, cabe mencionar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame ou reconsideração da causa, tampouco somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas, pois visam unicamente suprir vícios de decisões quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material.
O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, a decisão embargada não está eivada de nenhum desses vícios descritos no artigo supracitado.
Aduz o embargante que a decisão de ID 66369030 incorreu em erro ao determinar que o autor/embargante deve apresentar a via original de Cédula de Crédito Bancário na secretaria do feito, e juntar instrumento particular que fundamente o crédito pretendido na presente ação assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de execução decorrente de de cédula de crédito bancário deve ser instruída com a via original do título que lhe dá sustento, em respeito ao princípio da cartularidade, o que se revela como documento indispensável à propositura da ação de execução.
Nesse sentido, colaciono pacífico entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DA PARTE INTIMADA PARA JUNTAR TÍTULO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA POR ÓRGÃO PÚBLICO OFICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito" (AgRg no AREsp 605.423/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/09/2015, DJe de 1º/10/2015). 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1524003 RN 2015/0071778-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Ademais, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, o documento particular que não contenha a assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo, conforme Art. 784, III, CPC, podendo ser mitigada essa exigência, excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado puder ser constatada por outro meio idôneo, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2 . "Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas.
Excepciona-se a regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios" (AgRg no AREsp 800.028/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 5 .2.2016).3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte .
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2233303 RS 2022/0333410-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Verifica-se, assim, que a decisão adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo erro material a ser corrigido, mas sim inconformismo da parte embargante com os termos da decisão, o que não pode ser rediscutido em sede de embargos de declaração.
Com efeito, o fato de a decisão contrariar o entendimento e interpretação da parte embargante acerca do direito aplicável ao caso concreto, não implica erro material, mas regular exercício da função jurisdicional que, naturalmente, não se compatibilizará com as teses de alguma das partes na relação jurídica processual.
Vê-se que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação da decisão, de cujo teor e fundamentação não concorda, vez que, contrária aos interesses do embargante, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela embargante e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na sentença embargada não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, e nem erro material a ser corrigido, mantendo-se incólume a decisão de ID 66369030 proferida nos autos.
Intime-se a parte autora/embargante para emendar a petição inicial nos termos da Decisão de ID 66369030, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:01
Determinada diligência
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13/06/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 13:41
Determinada diligência
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06/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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