TJPI - 0813437-70.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de CONVENCAO BATISTA NACIONAL DO PIAUI em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:36
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813437-70.2020.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: CONVENCAO BATISTA NACIONAL DO PIAUI IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, impetrado por CONVENÇÃO BATISTA NACIONAL DO PIAUÍ – CBN-P, em face do Prefeito Municipal de Teresina-PI, representante legal da Prefeitura Municipal de Teresina, todos devidamente qualificados na inicial, pleiteando que seja assegurado às igrejas associadas a impetrante a continuidade do exercício de suas atividades presenciais, de forma reduzida, no período da pandemia.
Tramitando regularmente o feito, em manifestação de ID 56483832 a parte impetrante requereu a extinção da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sob o argumento de que se esvaiu a causa de pedir e o pedido objeto deste feito.
Instado, em cota de ID 70099521, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto, bem como, pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2015 c/c art. 485, VI do CPC. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
I.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o interesse de agir é requisito essencial para o desenvolvimento regular do processo, a fim de se obter um provimento final de mérito, constituindo, com a legitimidade da parte, as condições da ação.
Sabe-se, ainda, que para postular em juízo é necessário ter interesse, na forma do art. 17, CPC.
Assim, verificada a ausência de interesse no trâmite processual, torna-se inviável o prosseguimento da ação.
Destaca-se que a ausência de interesse processual configura uma das hipóteses para julgamento do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Ainda, é válido ressaltar que a ausência de interesse processual poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, como dispõe o art. 485, § 3°, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta no período de pandemia da Covid-19, quando a parte impetrante pleiteava a manutenção das suas atividades presenciais com redução da capacidade do templo religioso.
No entanto, neste momento, a limitação que se pretendia ver suspensa não está mais vigente, uma vez que, é de conhecimento público e notório, que já obteve-se um controle na disseminação do Coronavírus, sendo retiradas todas as suspensões e limitações outrora impostas nas atividades que envolviam aglomerações de pessoas.
Portanto, em razão da manifestação apresentada pelo impetrante em ID 56483832, em consonância com o parecer ministerial de ID 70099521, verifica-se que estamos diante de uma perda de interesse processual, o qual, salvo melhor juízo, é fruto da perda do objeto da ação.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA e JULGO EXTINTO a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2015 c/c art. 485, VI, do CPC, ante a perda do objeto do procedimento, considerando a perda superveniente do interesse processual.
Sem condenação em custas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as diligências de praxe.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 15:28
Denegada a Segurança a CONVENCAO BATISTA NACIONAL DO PIAUI - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (IMPETRANTE)
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04/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2023 05:06
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:13
Decorrido prazo de CONVENCAO BATISTA NACIONAL DO PIAUI em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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21/03/2023 04:03
Decorrido prazo de CONVENCAO BATISTA NACIONAL DO PIAUI em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 00:37
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:36
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:35
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA em 08/02/2022 23:59.
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31/01/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 22:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/01/2022 10:35
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
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03/09/2021 01:18
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 00:15
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 17:31
Conclusos para decisão
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19/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
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19/07/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 19:38
Conclusos para despacho
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01/07/2021 19:38
Juntada de Certidão
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01/07/2021 19:37
Juntada de Certidão
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28/10/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 05:25
Conclusos para despacho
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28/10/2020 05:25
Juntada de Certidão
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20/10/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 17:47
Conclusos para despacho
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03/10/2020 17:46
Juntada de Certidão
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03/09/2020 10:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/09/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2020 07:47
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2020 19:22
Conclusos para decisão
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26/06/2020 19:21
Juntada de Certidão
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26/06/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2020 19:39
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 19:36
Juntada de contrafé eletrônica
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17/06/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 22:58
Conclusos para decisão
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16/06/2020 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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