TJPR - 0023450-28.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 17:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/03/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON GOTLIEB FERREIRA
-
26/02/2023 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/01/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
02/12/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:19
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/10/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/08/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
18/07/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
10/05/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
25/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
25/03/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023450-28.2018.8.16.0031 Processo: 0023450-28.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.438,63 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): AIRTON GOTLIEB FERREIRA Previamente à análise do pedido formulado no ev. 110.1, à Serventia para que certifique se os valores encontrados no sistema Sisbajud foram vinculados à conta judicial a estes autos, além de certificar sobre o decurso de prazo para eventual defesa do executado citado (ev. 23.1), já que logo após a diligência houve a suspensão da demanda (ev. 92 e 98).
No mais, cumpram-se as disposições da Portaria deste Juízo e, oportunamente, conclusos.
Int.
Dil.
Nec.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
08/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON GOTLIEB FERREIRA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023450-28.2018.8.16.0031 Processo: 0023450-28.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.438,63 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): AIRTON GOTLIEB FERREIRA 1.
Considerando a possibilidade de composição entre as partes, defiro o pedido do evento 93.1.
Cumpra-se pelo prazo requerido. 2.
Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
18/10/2021 18:49
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
10/08/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023450-28.2018.8.16.0031 Processo: 0023450-28.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.438,63 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): AIRTON GOTLIEB FERREIRA DECISÃO 1.
Defiro o pedido do evento retro, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SisbaJud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 1.1.
Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.2.1.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.
Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.3.1.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.3.2.
Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2.
Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 2.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2.
Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1.
Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias.. 2.2.2.
Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 3.
Sem prejuízo, defiro o pedido de evento 79.1. 4.
Determino à Secretaria que obtenha perante o sistema INFOJUD as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Cumpram as portarias vigentes neste Juízo no que for cabível.
AVERBE-SE SEGREDO DE JUSTIÇA. 5.
Após, diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05(cinco) dias. 6.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
04/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:38
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:38
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON GOTLIEB FERREIRA
-
05/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 01:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 17:56
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 17:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
09/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:47
Recebidos os autos
-
28/08/2019 15:47
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2019 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THOMAS SAMUEL CORREIA MORGADO
-
25/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2019 18:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/04/2019 16:16
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2019 10:26
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
03/02/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 13:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2019 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/01/2019 12:57
Juntada de Certidão
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16/01/2019 12:54
Recebidos os autos
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16/01/2019 12:54
Distribuído por sorteio
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08/12/2018 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2018 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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