TJPR - 0003266-95.2011.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 11:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/04/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 11:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2024 17:43
Processo Desarquivado
-
23/09/2022 15:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/09/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003266-95.2011.8.16.0031 Processo: 0003266-95.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$600,63 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOSNEI JOSE GOMES 1.
Em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, tem-se que não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo, e, em razão do contido na certidão de evento 167.1, DECLARO A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO a partir de 21/08/2021, ou seja, a partir da primeira tentativa de penhora frustrada. 2.
Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, será iniciado o prazo de prescrição de 05 (cinco) ano em 21/08/2021. 3.
Assim, aguarde-se o término do prazo de suspensão. 3.1.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste. 3.2.
Permanecendo inerte, remeta-se o processo ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§2º, 3º e 4º da Lei nº. 6.830/80. 3.3.
Escoado o prazo de cinco anos, a partir de 21/08/2022, depois de ouvida a Fazenda Pública, volte o processo para reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 40, par. 3º, Lei 6830/80). 5.
Int.
Dil.
Nec.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
04/10/2021 14:36
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
28/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
10/08/2021 14:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/08/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003266-95.2011.8.16.0031 Processo: 0003266-95.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$600,63 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOSNEI JOSE GOMES DECISÃO 1.
Defiro o pedido do evento retro, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SisbaJud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 1.1.
Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada.
Atente-se ao teor de mov. 128. 1.2.1.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.
Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.3.1.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.3.2.
Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2.
Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 2.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2.
Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1.
Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias.. 2.2.2.
Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 3.
Sem prejuízo, defiro o pedido de evento 153.1. 4.
Determino à Secretaria que obtenha perante o sistema INFOJUD as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Cumpram as portarias vigentes neste Juízo no que for cabível.
AVERBE-SE SEGREDO DE JUSTIÇA. 5.
Após, diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05(cinco) dias. 6.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
04/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:20
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:20
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 07:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/02/2021 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
19/01/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2021 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2019 08:12
PROCESSO SUSPENSO
-
09/10/2019 08:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 08:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
24/09/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
08/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2019 11:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2019 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2019 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2019 16:49
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 17:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
23/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
18/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 11:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
16/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2018 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2018 16:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2018 16:08
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
05/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
10/07/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
01/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO LUCAS GARCIA DE GÓES
-
14/06/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 14:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 01:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO LUCAS GARCIA DE GÓES
-
27/04/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2018 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2018 12:59
Expedição de Mandado
-
06/03/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2018 10:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/12/2017 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
05/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 08:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
30/09/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 18:52
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2016 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2016 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 14:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2016 14:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
13/08/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
02/08/2016 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 18:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
31/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 08:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
12/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 08:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
27/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2016 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2016 15:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2016 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2016 11:49
Expedição de Mandado
-
26/01/2016 13:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/01/2016 11:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2015 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 10:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2015 10:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2015 12:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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