TJPI - 0800997-59.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 06:19 Publicado Sentença em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 06:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            16/06/2025 08:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 08:39 Baixa Definitiva 
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                                            16/06/2025 08:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800997-59.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RES.
 
 VILLA EUROPA EXECUTADO: GABRIEL FRANCISCO VITURINO DA SILVA SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação (ID n. 77192358).
 
 A parte Autora tem o direito de desistir de toda ação/execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência da parte adversa para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
 
 Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
 
 Pelo exposto, acolho o pedido de desistência, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO
 
 Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
 
 VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
 
 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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                                            13/06/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 16:38 Extinto o processo por desistência 
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                                            10/06/2025 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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