TJPR - 0012378-32.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2024 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA NETO
-
11/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA
-
20/06/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOAO BATISTA BETTEGA JR REPRESENTADO(A) POR JOAO BAPTISTA BETTEGA NETO
-
02/04/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
-
11/03/2024 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
29/02/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/02/2024 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
29/02/2024 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
29/02/2024 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/02/2024 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2024 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:43
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 17:43
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 19:54
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SADI AVELINO RODRIGUES
-
16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA APARECIDA LAINE ARGENTINO
-
12/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOAO OSVALDO TEIXEIRA
-
05/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 21:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2023 21:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2023 21:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2023 21:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012378-32.2021.8.16.0001 Processo: 0012378-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$101.300,00 Autor(s): JOAO OSVALDO TEIXEIRA NEUSA MARIA DE LIMA TEIXEIRA Réu(s): ESPÓLIO DE JOAO BATISTA BETTEGA JR I.
Do recebimento da petição inicial 1.
Verifico que a matrícula juntada no mov. 1.21 foi cancelada, no ano de 1982, por decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba.
Entendo, portanto, que há suficiente interesse de agir para a propositura da usucapião, uma vez que o cancelamento da matrícula impossibilita a aquisição derivada.
Nesse sentido segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO FORMULADA POR PROMITENTES COMPRADORES DE LOTE DE PROMISSÁRIO VENDEDOR QUE TEVE A TRANSFERÊNCIA DE PARTE DA ÁREA DA MATRÍCULA Nº 979, EM SEU FAVOR ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL, BEM COMO CANCELADA A ABERTURA DA MATRÍCULA Nº 19.159, EM QUE SITUAVA O LOTE, OBJETO DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DERIVADA PELOS AUTORES ANTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO PREEXISTENTE.
PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE ANTE O EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI E SEM OPOSIÇÃO E MEDIANTE JUSTO TÍTULO HÁ MAIS DE 20 ANOS.
FATO QUE DEVERÁ SER OBJETO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.- A juntada de compromisso de compra e venda firmado pelos autores não torna injustificada a provocação jurisdicional a fim de usucapir a área nele descrita, ainda mais ao se verificar que o negócio preexistente firmado pelo promissário vendedor restou anulado.- No caso, vislumbra-se que os recorrentes não detêm título hábil ao registro da área que requer o desmembramento da matrícula mãe do imóvel, mas apenas a alegada posse de boa-fé e justa fundada em contrato de compra e venda.- A posse baseada em contrato de compra e venda constitui justo título a legitimar o ajuizamento de ação de usucapião, de modo que o comprador, que dela faz uso, não pode ser declarado carecedor da ação por falta de interesse processual, vez que a declaração de aquisição de propriedade, por sua vez, constitui título hábil ao registro no Cartório de Registro de Imóveis.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004339-28.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.06.2020). 2.
Estando presentes dos requisitos dos arts. 319 e 320 do NCPC, recebo a petição inicial.
Saliento que deixo de designar audiência de tentativa de conciliação; em primeiro lugar, em razão das medidas restritivas à COVID-19; em segundo, notadamente em razão da complexidade da demanda, da multiplicidade de partes que intervém no feito, bem como na necessidade de comprovação da posse e do tempo, o que deverá ser feito durante a instrução. 3.
Cite-se o proprietário do imóvel usucapiendo, na forma dos artigos 247 e 335 do NCPC. 4.
Citem-se pessoalmente os ocupantes dos imóveis confinantes – ainda que não sejam os mesmos a constarem das matrículas -, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, quando deverá ocorrer na pessoa do síndico, nos termos do art. 246, § 3o do NCPC. 5.
Intimem-se para manifestar interesse na causa os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Deverá ainda ser expedido ofício para a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo ou para o órgão municipal competente para que informe a esse juízo se a parte autora está incluída ou registrada em algum programa habitacional, assim como demais informações pertinentes. 6.
Oficie-se ainda ao INCRA para que tome ciência acerca da presente demanda, bem como para que preste as informações que entender necessárias. 7.
Entendo ser desnecessária a intervenção do Ministério Público na lide, vez que o art. 944 do CPC/1973 não foi repetido pelo novo Código de Processo Civil. 8.
Após o decurso do prazo para manifestação das partes, interessados e das Fazendas Públicas, tornem os autos conclusos. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para o exercício do direito de tréplica. 10.
Na sequência, intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias, para que especifiquem a provas que pretendem produzir. 11.
Na sequência, destaco que deverão as partes no ato de especificação de especificação de provas: (i) caso desejem a produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunha correspondente, na forma do artigo 357, §4º do NCPC, sob pena de preclusão; (ii) delimitar as questões de fato que entendam controvertidas e sobre as quais recairá a atividade probatória, na forma do art. 357, inc.
II, na forma do art. 357, §2º. 12.
Int.
Dil.[1] [1] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
15/02/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/02/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
08/02/2022 12:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0012378-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$101.300,00 Autor(s): JOAO OSVALDO TEIXEIRA NEUSA MARIA DE LIMA TEIXEIRA Réu(s): ESPÓLIO DE JOAO BATISTA BETTEGA JR 1. Anteriormente à deliberação acerca da inicial, verifiquei que a parte autora menciona a existência de transmissão onerosa da propriedade do imóvel em discussão, colacionando as notas promissórias e o contrato de compra e venda (mov. 1.14, 1.15 e 1.18). 2.
Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, determino a intimação da parte autora para dizer sobre: a) o motivo de ingressar com a ação de usucapião e não efetivar o registro de compra e venda do imóvel; b) ausência de interesse de agir; c) o art. 1.418[1] do Código Civil. 3. Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 4. Dil.
Int.[2] [1] Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. [2] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 19:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 11:30
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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