TJPI - 0851264-13.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:14
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0851264-13.2023.8.18.0140 APELANTE: LUCAS ALVES DE MELO E SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REAPLICAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do Teste de Aptidão Física de concurso público, sob alegação de irregularidades na pista de corrida e impossibilidade de participação por motivo de saúde (COVID-19), requerendo reaplicação da prova ou declaração de aptidão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a alegada irregularidade na realização do TAF e o acometimento de enfermidade (COVID-19) justificariam a reaplicação da prova ou o reconhecimento da aptidão do candidato, à luz do edital e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de comprovação de que o candidato tenha sido prejudicado por irregularidade na pista ou metodologia do teste, conforme filmagem constante nos autos. 4.
Condições do exame físicas compatíveis com as previstas no edital. 5.
Alegações de troca de raia ou distância excessiva não comprovadas. 6.
Prevalência do princípio da vinculação ao edital, que veda a remarcação de prova por enfermidade temporária, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “É incabível a reaplicação de teste de aptidão física em concurso público quando ausente previsão editalícia e inexistente comprovação inequívoca de irregularidade na condução da prova.
A contaminação temporária por COVID-19 não autoriza a remarcação da etapa, salvo previsão expressa no edital.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 335 da RG; STJ, AgInt no RMS 54188/RJ; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2077875/RN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoroar os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Alves de Melo e Silva em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, por meio da qual o juízo a quo julgou improcedente a ação e condenou o demandante em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida ao autor.
A sentença recorrida refutou a alegação de prejuízo por irregularidades na pista de corrida, destacando que, conforme vídeo anexado aos autos (id 47708507), o candidato, identificado pelo colete nº 82, teria permanecido na raia interna durante toda a prova, não sendo comprovada a alegada distância superior à considerada pela banca.
Ademais, afastou-se o argumento de que a pista apresentava irregularidades ou buracos que pudessem invalidar o teste, reconhecendo-se como válidas as condições do exame e a observância ao edital.
Por fim, destacou-se a ausência de previsão legal ou editalícia para remarcação do TAF em razão de enfermidade por COVID-19, indeferindo também o pedido indenizatório, sob a premissa da inexistência de conduta ilícita da Administração Pública.
Em suas razões recursais, Lucas Alves de Melo e Silva aduz, em síntese: (i) que o teste de corrida foi realizado em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, considerando que havia mais de um candidato por raia, contrariando o padrão oficial de provas desse tipo; (ii) que a contagem de distância foi baseada na métrica da raia 1 (400 metros), mas, devido à aglomeração de candidatos, foi necessário alternar entre as raias, percorrendo, por consequência, distância superior à aferida pela banca; (iii) que a filmagem anexada não permite aferir a totalidade da prova, e que há precedentes jurisprudenciais, inclusive do TJMA e TRF5, reconhecendo a nulidade de provas em contextos análogos; (iv) que, dada a impossibilidade de aferição precisa da distância percorrida, a nulidade do exame seria medida necessária, com eventual reaplicação ou declaração de aptidão.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja declarado nulo o exame de aptidão física (corrida), com reaplicação da etapa, ou, alternativamente, que se reconheça a aptidão do autor para prosseguir nas fases do certame, sem prejuízo de eventual nomeação e posse.
Em contrarrazões colacionadas ao id nº 20920060, os recorridos – Estado do Piauí e FUESPI – pugnam pela manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de interferência do Judiciário no mérito administrativo dos atos relacionados à condução de concurso público, por força do princípio da separação dos poderes; (ii) legalidade da organização do TAF, conforme regras editalícias previamente estabelecidas e conhecidas pelos candidatos, que vinculam tanto a Administração quanto os participantes; (iii) inexistência de demonstração cabal de irregularidades na condução do teste, sendo legítima a exclusão do candidato que não atingiu o índice mínimo; (iv) ausência de direito à reaplicação de prova por questões subjetivas ou circunstanciais, conforme jurisprudência pacificada do STF e STJ; (v) eventual reaplicação exclusiva da etapa ao autor violaria os princípios da impessoalidade, da igualdade e da legalidade administrativa.
Ao final, requerem o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de improcedência. É o relatório.
VOTO DA ADMISSIBILIDADE De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
DO MÉRITO A matéria controvertida devolvida a este Colegiado restringe-se à análise da legalidade da exclusão do recorrente, Lucas Alves de Melo e Silva, do Concurso Público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, promovido pelo NUCEPE/FUESPI, especificamente por ter sido considerado inapto no Teste de Aptidão Física (corrida), por não ter atingido a marca mínima de 2.400 metros, estabelecida pelo edital regente do certame.
O recorrente sustenta que houve irregularidade na condução da referida etapa, em virtude da inadequação técnica da pista e da metodologia de avaliação, o que teria resultado em aferição equivocada da distância efetivamente percorrida.
Com efeito, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, em sede de concursos públicos, o Poder Judiciário pode exercer controle judicial dos atos administrativos apenas em relação aos aspectos de legalidade e legitimidade, não se admitindo a revisão do mérito administrativo que envolva critérios de conveniência e oportunidade, prevalecendo o disposto no edital.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
OCORRÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, a administração pública e os candidatos estão vinculados ao edital, em observância ao princípio da legalidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o substrato fático-probatório está bem delineado na sentença e no acórdão proferidos na origem, motivo pelo qual se afastou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2077875 RN 2023/0189847-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) Ademais, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento segundo o qual a reaplicação de teste físico apenas é admitida, em caráter absolutamente excepcional, nos casos em que houver clara afronta ao princípio da legalidade ou da isonomia, e desde que haja prova robusta e inequívoca da irregularidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO.
MODELO PREVISTO NO EDITAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. 3.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4.
Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017) No caso concreto, a sentença de primeiro grau examinou, com acuidade e de forma detida, as provas constantes dos autos, em especial a filmagem da realização do TAF, e concluiu que o candidato não foi prejudicado por qualquer irregularidade na condução da prova de corrida, tendo iniciado e permanecido na raia interna durante a maior parte do percurso, conforme apurado no vídeo identificado sob o ID 20920013.
Ademais, as condições da pista estavam em consonância com o edital, o qual, em seu item 3.5, expressamente admite diversos tipos de piso, inclusive saibro, cascalho e brita, não havendo previsão de que seria realizada em piso sintético ou exclusivamente em pista de atletismo com separação por raias individualizadas.
Não se desincumbiu o apelante do ônus de comprovar, de forma idônea, que tenha percorrido distância superior à aferida pela banca examinadora.
Pelo contrário, o conjunto probatório revela que o autor não atingiu a distância mínima exigida, e que a banca procedeu à avaliação segundo os parâmetros estabelecidos no edital.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de que outros candidatos utilizaram as raias externas, ou de que teria havido “aglomeração” ou “troca de raias” durante a prova, não foi acompanhada de prova capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados.
A argumentação lastreada em jurisprudência de outros Tribunais, extraída de casos distintos, não tem o condão de afastar as peculiaridades fáticas comprovadas nos presentes autos, tampouco de conduzir à conclusão de que houve quebra do princípio da isonomia ou irregularidade insanável.
Quanto à menção de que o recorrente estaria acometido por COVID-19 à época da prova, ainda que se reconheça a infeliz coincidência, o edital veda expressamente a remarcação do TAF em caso de enfermidades temporárias, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 335 da Repercussão Geral, que sedimentou a tese da inexistência de direito à remarcação de prova de concurso público por motivo de doença, salvo se decorrente de gravidez.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO.
REMARCAÇÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público como pelos participantes, não sendo possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida no edital do concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 54188 RJ 2017/0124394-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Assim sendo, a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial, revela-se juridicamente escorreita, e deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e se incorporam ao presente voto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoroar os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Teresina, 08/07/2025 -
15/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:18
Expedição de intimação.
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15/07/2025 14:18
Expedição de intimação.
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09/07/2025 10:03
Conhecido o recurso de LUCAS ALVES DE MELO E SILVA - CPF: *40.***.*50-11 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/06/2025 15:50
Juntada de manifestação
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17/06/2025 19:56
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0851264-13.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: LUCAS ALVES DE MELO E SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/06/25 a 04/07/25.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 10:16
Conclusos para o Relator
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17/11/2024 15:47
Juntada de manifestação
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13/11/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 09:19
Expedição de intimação.
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29/10/2024 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2024 11:45
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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