TJPI - 0800318-62.2025.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800318-62.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA DA CONCEICAO E SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMO a parte autora por seu patrono constituído nossa autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o extrato da conta corrente em que recebe seu benefício.
PADRE MARCOS, 1 de setembro de 2025.
DEUSDETE BENEDITO DA SILVA Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
01/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CONCEICAO E SILVA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 21:02
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CONCEICAO E SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CONCEICAO E SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:59
Decorrido prazo de LARA MARIA LEAL BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:59
Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:24
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800318-62.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA DA CONCEICAO E SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Á míngua de provas em sentido contrário, defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
Este juízo vem recebendo nos últimos anos enorme quantidade referente a empréstimos consignados e contratos bancários em face de instituições financeiras.
Tal situação chama maior atenção quando se constata que a maior parte das demandas são patrocinadas por poucos advogados, apresentam petições iniciais parecidas em sua essência, ainda que o uso do vernáculo possa diferenciá-las na forma.
Os pedidos são, por vezes, genéricos, não havendo qualquer motivação específica para cada uma das demandas.
A única relação que possuem com alguma circunstância fática é o nome das partes e número dos contratos.
Há, nas demandas que se inserem nestas circunstâncias, indícios de produção de demandas em massa.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como aquelas que envolvem questões relacionadas à infância e juventude, questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Dessa forma, consoante o exposto, e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por seu representante legal, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos os extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos. b) Bem como juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência atualizados.
Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 4 de julho de 2025.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
04/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DA CONCEICAO E SILVA - CPF: *31.***.*12-00 (AUTOR).
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04/07/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 21:10
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800318-62.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DA CONCEICAO E SILVA REU: BANCO PAN S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, fica parte autora intimada, na pessoa de seu patrono, para, ciência da decisão ID 76963244. ...
PARNAGUÁ-PI, 25 de junho de 2025.
Ariane Lustosa Fé Arrais Analista Judicial - Matricula 4148185 -
25/06/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800318-62.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DA CONCEICAO E SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA com pedido liminar ajuizada por MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO E SILVA contra BANCO PAN S.A, pelas razões de fato e direito expostas na inicial.
No caso dos autos, verifica-se que a requerida é domiciliada na cidade de Belém do Piauí, conforme endereço declinado na petição inicial, no comprovante de endereço (id. 76588243) e na procuração (id. 76588253).
Ademais, a parte exequente, endereçou a inicial ao “Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Padre Marcos - PI.” Evidencia-se, pois, o equívoco cometido quando do registro e distribuição do feito, nesta Comarca.
Ante o exposto, considerando a incompetência deste juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar os fatos e fundamentos expostos na exordial.
Intime-se a parte requerente da presente decisão, e, preclusa para recurso, remetam-se os autos à comarca de Padre Marcos - PI, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá -
12/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:12
Declarada incompetência
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29/05/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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