TJPR - 0001070-24.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
18/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
06/07/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/06/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
11/04/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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30/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
29/03/2023 13:32
Baixa Definitiva
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28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
27/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
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19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2022 15:49
Distribuído por sorteio
-
08/11/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/09/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2022 16:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/08/2022 16:28
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
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15/07/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 00:23
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
14/06/2022 19:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/06/2022 19:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
13/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/04/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2022 00:38
DEFERIDO O PEDIDO
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17/03/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
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08/02/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001070-24.2020.8.16.0101
Vistos. 1.
Tendo em vista o teor da manifestação da parte exequente no evento 110, diga a parte executada, em 15 (quinze) dias. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
01/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/11/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:45
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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30/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
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17/08/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001070-24.2020.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista que a requerida efetuou o pagamento espontâneo da condenação que entendia devido – no que tange a indenização por danos morais, conforme petição e documento do evento 71, defiro o pedido formulado pela parte autora no evento 84.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora ou de seu procurador, para levantamento de toda importância depositada no evento 71.2 (R$6.541,32 - mais seus acréscimos legais) desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §§1º e 2º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia.
E neste caso, intime-se pessoalmente a parte autora acerca da expedição/retirada do alvará.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 2.
Considerando que o credor protocolou pedido de cumprimento de sentença – no que tange a eventual descumprimento da liminar concedida (evento 84), proceda a serventia as anotações necessárias, cumprindo no que couber o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, art. 68, inciso VII, comunicando-se ao Cartório Distribuidor para a devida anotação na ficha do processo. 3.
Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que efetue o pagamento do débito, em 15 dias, acrescido das custas, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Advirto o executado que, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Destaco que a multa de 10% não incide sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios a que se refere o §1º, do art. 523, do CPC.
A propósito: (...) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art.523, § 1º, do CPC/2015).(...)(REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC.
Proceda-se o bloqueio de valores – via BACENJUD e/ou SISBAJUD.
Destaco que o Bacenjud e o Sisbajud abrangem os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ.
Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). 5.
Restando frustrada a medida acima, e sendo requerido pelo exequente, certifique-se se há registro de veículos em nome do executado no Sistema Renajud.
Em caso positivo, defiro o bloqueio via RENAJUD.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária.
Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira.
Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante credor, transmitir os direitos sobre a coisa.
Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade. 6.
Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. 7.
Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 8.
Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC.
No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção.
Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar.
O silêncio importa sanção.
E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP. 2012.
P. 1.379.)” 9.
Sendo requerido pelo exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 10.
Sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 11.
Na hipótese de nenhuma das diligências anteriores restarem frutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 12.
Havendo penhora, intime-se a parte executada, em 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresente impugnação. 12-A.
Após o decurso do prazo para impugnação, em caso de Bacenjud positivo: decorrido o prazo legal sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §1º e §2º do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia.
Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 13.
Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (Art. 797-CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado.
A propósito: “O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva.
Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor.
A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código.
Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor.
Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor.
A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. ” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL.
V. 2. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2016. pg. 783-784) 14.
Infrutífera a penhora, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15.
Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 16.
Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco. 17.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 18.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
04/08/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:07
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 14:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2021 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/05/2021 07:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
11/05/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
27/04/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 23:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2021 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/04/2021 15:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/03/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/03/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
02/03/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 20:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/02/2021 17:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/12/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 14:15
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
24/11/2020 14:15
Despacho
-
21/10/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 18:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2020 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
08/07/2020 02:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 22:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2020 00:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 02:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2020 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 17:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/03/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2020 16:51
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2020 16:41
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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