TJPI - 0000024-11.2014.8.18.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000024-11.2014.8.18.0115 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE Advogado(s) do reclamante: MIRELA MENDES MOURA GUERRA, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, GUSTAVO LAGE FORTES, JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES, JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, MIRELA MENDES MOURA GUERRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
RELAÇÃO DE FATO COMPROVADA.
NULIDADE DO VÍNCULO.
EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS AO FGTS.
INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É nulo o vínculo mantido com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II e §2º, da CF/88, sendo incabível o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas típicas. 2.
A prestação de serviços por servidor de fato autoriza o pagamento de FGTS, conforme jurisprudência do STF (Tema 382). 3.
A concessão de adicional de insalubridade depende de prova técnica, a qual não foi produzida nos autos. 4.
Sentença que limitou a condenação ao FGTS deve ser mantida. 5.
Recursos não providos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA e pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA.
Na sentença (Id. 18292885), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo que essa prestou serviços ao Município como professora entre janeiro de 2004 e dezembro de 2011, sem vínculo formal.
Condenou o ente municipal ao pagamento do FGTS relativo ao período, com base na prestação de serviço de fato.
A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id. 18292890), o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE sustenta a total improcedência da demanda.
Alega que a contratação sem concurso é nula de pleno direito, não sendo devida qualquer indenização, sequer os depósitos de FGTS, e que não houve comprovação suficiente da prestação de serviço ou das condições de trabalho alegadas.
Por sua vez, a segunda recorrente FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA (Id. 18292873) pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento do vínculo empregatício e para condenação do Município ao pagamento de verbas típicas da relação de trabalho, como salários, férias, 13º salário, adicional de insalubridade e anotação da CTPS.
Nas contrarrazões (Id. 18292887, 18292890), ambas as partes reiteram os argumentos recursais e impugnam as pretensões recíprocas.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (Id. 21115306).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
II.
FUNDAMENTO De início, a controvérsia recursal restringe-se à legalidade e aos efeitos da relação de trabalho mantida entre a autora/segunda recorrente e o Município, tendo em vista que a prestação de serviços ocorreu sem aprovação prévia em concurso público.
Conforme reconhecido na sentença (Id. 18292885), e não contestado diretamente pelo Município, restou demonstrado que a segunda recorrente exerceu a função de professora entre janeiro de 2004 e dezembro de 2011, de forma contínua, sem vínculo formal.
Vislumbra-se que os referidos períodos de labor foram devidamente comprovados pela segunda recorrente (Id. 18292808, págs. 7 a 47 e Id. 18292809, págs. 1 a 9), os quais indicam sua efetiva atuação funcional junto à Administração Municipal.
Não obstante a prestação de serviços esteja comprovada, a ausência de aprovação prévia em concurso público impõe o reconhecimento da nulidade da contratação, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.
Contudo, a nulidade da contratação não afasta os efeitos indenizatórios decorrentes da prestação efetiva de serviços. É o que prevê expressamente o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013) O referido julgamento, de repercussão geral reconhecida (Tema 382), consolida o entendimento de que a Administração Pública não pode se eximir do recolhimento do FGTS quando se beneficia de mão de obra prestada de forma contínua e comprovada, mesmo sob contrato considerado nulo.
No que se refere à pretensão da segunda recorrente de ver reconhecido o vínculo empregatício com o consequente pagamento de verbas salariais, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade e anotação na CTPS, não assiste razão à recorrente.
Primeiro, porque o vínculo jurídico é nulo, impedindo o reconhecimento de efeitos próprios das relações trabalhistas formais.
Segundo, porque não há prova nos autos acerca da existência de insalubridade no exercício das funções desempenhadas — não foi juntado laudo técnico nem outro meio de prova idôneo que comprovasse a exposição a agentes nocivos à saúde, conforme já consignado expressamente na sentença impugnada.
A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça assevera: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DESIGNAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ASSISTENTE DE SAÚDE BUCAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 437 DO STJ. 1.
O Tema n. 437 do STJ dispõe que: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” 2.
No caso em testilha, o acórdão reconheceu a imprescindibilidade de realização de perícia para a majoração do adicional de insalubridade, contudo, diante da sua ausência, julgou antecipadamente a lide, ou seja, sem elementos documentais suficientes, indo de encontro ao Tema n. 437, do STJ. 3.
Diante da inexistência de laudo ou de perícia que ateste a insalubridade, e o seu respectivo grau, do ambiente de trabalho da Apelante, deve ser convertido o julgamento em diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC/15, para determinar que o feito seja remetido ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja realizada perícia ou juntado laudo pericial. 4.
Conversão em diligência.
Art . 938, § 3º do CPC. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802216-61.2018.8 .18.0140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 07/07/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Portanto, a sentença impugnada, ao reconhecer a nulidade da contratação e ao limitar os efeitos patrimoniais ao pagamento do FGTS, agiu com acerto e encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.
Majoro a condenação da autora/segunda apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de majorar os honorários em favor do Município apelante, ante a ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:06
Expedição de intimação.
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21/07/2025 10:27
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA - CPF: *21.***.*81-04 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000024-11.2014.8.18.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE Advogado do(a) APELANTE: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR - PI14260-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A APELADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR - PI14260-A Advogado do(a) APELADO: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 15:47
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2024 10:21
Conclusos para o relator
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09/08/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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09/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:27
Declarada incompetência
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02/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:33
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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