TJPR - 0001879-84.2018.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/11/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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07/11/2022 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/08/2022 11:03
PROCESSO SUSPENSO
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03/08/2022 16:14
Recebidos os autos
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03/08/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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08/07/2022 12:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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22/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DERRIK ALVES DOS SANTOS
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09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 16:04
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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07/04/2022 17:15
Expedição de Carta precatória
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06/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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06/04/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
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06/04/2022 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
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30/03/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 12:45
Expedição de Mandado
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29/03/2022 12:42
Juntada de Certidão FUPEN
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29/03/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 17:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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28/03/2022 17:21
Recebidos os autos
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28/03/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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23/03/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/03/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2022
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23/03/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2022
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23/03/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2021
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23/03/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2021
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11/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:48
Juntada de Certidão
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04/01/2022 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
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16/12/2021 16:52
Conclusos para decisão
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16/12/2021 16:50
Recebidos os autos
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16/12/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/12/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/12/2021 15:57
Recebidos os autos
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11/12/2021 04:07
DECORRIDO PRAZO DE DERRIK ALVES DOS SANTOS
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06/12/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
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04/12/2021 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
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04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0001879-84.2018.8.16.0165 Processo: 0001879-84.2018.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto de coisa comum Data da Infração: 15/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GABRIELLE RODRIGUES ALVES ISAIAS SOARES DA SILVA Réu(s): DERRIK ALVES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (mov. 8.1), em desfavor de DERRIK ALVES DOS SANTOS, já qualificado, onde postula a condenação deste nas sanções do artigo 157, § 2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 – ECA, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: FATO 01 No dia 15 de fevereiro de 2018, aproximadamente às 18h50min, no estabelecimento comercial de nome fantasia “Mercado Real”, localizado na Rua Londrina, nº 93, Bairro Macopa, no Município e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado DERRIK ALVES DOS SANTOS, dolosamente, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, mediante grave ameaça consistente na utilização ostensiva de arma de fogo (não apreendida) durante a empreitada delitiva, subtraiu, para si, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, a quantia em dinheiro no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) pertencente à vítima Isaias Soares da Silva (Cf.
Auto de Avaliação Indireta – fls. 23/24).
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo, horário e local descritos no 1º FATO, o denunciado DERRIK ALVES DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, facilitou a corrupção da adolescente G.R.A., nascida no dia 07/07/2001, portanto com 16 (dezesseis) anos de idade, levando-a para com ele praticar a subtração no estabelecimento comercial de nome fantasia “Mercado Real”.
Consta dos autos que a adolescente, durante a empreitada delitiva, dirigiu-se até praça central do Município de Telêmaco Borba, próximo da “Casa da Cultura”, onde aguardou o denunciado para que pudessem repartir o produto oriundo da subtração.
A denúncia foi oferecida no dia 05.06.2018 (mov. 8.1) e recebida no dia 17.08.2018 (mov. 18.1).
Citado pessoalmente (mov. 28.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 35.1).
Diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 37.1).
Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima Isaias Soares da Silva (mov. 72.4), além de 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Larissa Thyeme Omori Minowa (mov. 72.5), Nilton Cesar da Silva Rodrigues (mov. 72.6) e Carlos Mauricio Kraemer Filho (mov. 72.2).
Ao final o réu foi interrogado (mov. 72.3).
Na mesma oportunidade foi deferido o pedido ministerial quanto à juntada de cópia do procedimento que tramitou perante a Vara da Infância e Juventude desta Comarca em face da adolescente Gabrielle Rodrigues Alves a título de prova emprestada no presente feito (mov. 72.1).
Ao mov. 75.1 foi juntada cópia dos autos n.º 0001921-36.2018.8.16.0165, conforme requerido pelo Ministério Público.
Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais (mov. 85.1).
Os antecedentes criminais do réu encontram-se encartados nos autos ao mov. 91.1.
O representante ministerial apresentou alegações finais por memoriais (mov. 94.1), requerendo a procedência da denúncia para o fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (com redação anterior à vigência da Lei n.º 13.654/2018), e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Após deixar decorrer o prazo para apresentação de alegações finais, foi nomeado defensora dativa para o acusado (mov. 101.1), a qual apresentou alegações finais por memoriais (mov. 110.1), requerendo a absolvição do acusado e, em caso de condenação, que a pena seja baseada no mínimo legal.
Ao movimento 113.1 foi proferida sentença condenatória.
O defensor constituído do acusado requereu a reabilitação nos presentes autos, a fim de entrar com recurso de apelação, referente às nulidades processuais (mov. 121.1).
O pedido foi deferido ao movimento 137.1.
Ao mov. 142.1 foi recebido o recurso de apelação interposto pela defesa.
Posteriormente, sobreveio Acórdão que determinou a anulação do processo a partir do movimento 110.1.
Ato contínuo, os autos retornaram à origem e foi determinada a intimação da defesa para apresentar alegações finais (mov. 162.1).
Em sede de memoriais (mov. 170.1), o casuístico constituído do acusado, alegou preliminarmente o cerceamento da defesa, em razão de ter sido deferido a prova emprestada de procedimento que tramitava pela Vara da Infância e Juventude.
Subsidiariamente, em caso de condenação requereu a desclassificação do delito de roubo majorado para o delito de roubo simples (artigo 157, caput, do Código Penal), além do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
Ainda, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime de corrupção de menores.
Instado a se manifestar (mov. 176.1), o Ministério Público requereu o afastamento da preliminar alegada pela defesa, com o consequente prosseguimento do feito.
Ao movimento 178 os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É em síntese o relatório.
II – PRELIMINAR – Cerceamento de defesa O acusado sustentou que a defesa foi cerceada em razão do deferimento de prova emprestada da Vara da Infância e Juventude, que foi motivada pela não localização da adolescente G.
R.
A..
Afirmou, ainda, que em audiência foram deferidas perguntas sobre a versão da menor sem que a defesa tivesse acesso anterior à referida prova emprestada.
Todavia, infere-se que a preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar.
Explica-se: A despeito dos argumentos expendidos, tem-se que não há, em princípio, qualquer óbice na utilização de prova produzida em outro processo, desde que pertinente com a presente demanda e que seja franqueada à Defesa o acesso à referida prova, o que ocorreu no presente caso, garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa.
Sem adentrar no mérito da causa, esclarece-se que há conexão fática entre o ato infracional cometido pela adolescente (G.
R.
A.) e o delito imputado ao acusado, diante da informação que atuaram conjuntamente, ao menos no início, na prática do crime de roubo.
Além disso, quanto a alegação de que foram deferidas perguntas em audiência sobre a versão da menor sem que a defesa tivesse acesso à prova emprestada, também não prospera, uma vez que a defesa teve acesso integral a referida prova, ainda que posterior (se for o caso).
Portanto, foi oportunizado o contraditório e ampla defesa para debater tais argumentos ou questionamentos em alegações finais.
Assim, uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como é o caso dos autos, não há vedação para sua utilização.
Neste diapasão, é a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DESIGNADA PARA O INTERROGATÓRIO DE CORRÉU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA EMPRESTADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 2. "Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida" (AgRg no AREsp 1.104.676/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). 3.
Na hipótese, a Defesa, em suas alegações finais, rebateu as informações contidas na prova emprestada, o que demonstra que teve acesso ao referido conteúdo e pôde exercer o direito ao contraditório, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade. (...) 7.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 446.296/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019) – Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL - 1.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA -ARTIGO 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO.
RECURSO DO RÉU - 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DE OUTRO PROCESSO CRIME EM QUE O ACUSADO É PARTE -INOCORRÊNCIA – PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO - VALIDADE - 2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RÉU QUE, COM PLENA CONSCIÊNCIA DO QUE FAZIA, DEU CAUSA À INVESTIGAÇÃO E PROCESSO JUDICIAL CONTRA AS VÍTIMAS PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO MAJORADO, DO QUAL SABIA SEREM ELES INOCENTES – PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - 3.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO - DESCABIMENTO - 4.
DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO Apelação Crime nº 1.676.848-82EXACERBADA - ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO - 5.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – 6.
REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA - CONDIÇÃO DE NÃO FREQUENTAR BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO, DE OFÍCIO - 7.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. 1.
A prova emprestada é aquela colhida em um processo e trasladada para outro, sendo que em razão da observância do devido processo legal, tal prova está condicionada ao crivo do contraditório para ter validade e no caso como foi oportunizado o contraditório não há que se falar em ilicitude da mesma. 2.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339, caput, do Código Penal, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória. 3.
O que se extrai dasprovas coligidas no curso da investigação policial e confirmadas em juízo, sob o contraditório é que o apelante incidiu nas sanções do delito de denunciação caluniosa, dando causa à instauração de investigação e processo judicial em face de Marcelo Pedroso Ferreira e Juliano Vasconcelos Coutinho, imputando-lhes falsamente a prática de crime de roubo Apelação Crime nº 1.676.848-83majorado, não havendo o que se cogitar em desclassificação para o delito de estelionato. 4. É de se adequar, de ofício, a pena aplicada para 03 (três) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, eis que se mostra de fato exacerbada, com relação à circunstância judicial das consequências do crime, tornando-a definitiva ante a ausência de outras causas modificativas.5.
Não havendo fundamentação idônea para a fixação do valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal, impõe-se a respectiva redução.6. É necessário afastar, de ofício, a proibição de frequentar bares e outros estabelecimentos similares, como condição especial ao cumprimento da pena no regime aberto.7.
O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1676848-8 - Santa Helena - Rel.: Luís Carlos Xavier -Unânime - J. 01.02.2018) – Grifei.
Por estas breves razões, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida por ocasião da apresentação de alegações finais.
III – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui ao réu DERRIK ALVES DOS SANTOS a prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma do artigo 69 do Código Penal.
O processo está em ordem.
Não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos.
III.a.
Do crime descrito no 1º fato da denúncia A transcrição do tipo penal “roubo” é a seguinte: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
Os bens jurídicos tutelados nesse tipo penal são o patrimônio, a integridade corporal e a liberdade.
O roubo possui como característica peculiar tratar-se de crime contra o patrimônio em que é atingida também a integridade física ou psíquica da vítima, de tal sorte que mesmo não havendo ofensa à integridade física da vítima não há descaracterização de tal crime.
Dito isto, a materialidade do fato delituoso encontra-se consubstanciada na portaria (mov. 8.3); boletim de ocorrência (mov. 8.4); auto de reconhecimento fotográfico de pessoa (mov. 8.9); auto de avaliação indireta (mov. 8.10); relatório da autoridade policial (mov. 8.13), aliado à prova colhida durante a instrução processual.
A autoria é certa e recai sobre o réu, sendo que o conjunto probatório produzido no decorrer da instrução judicial e da fase policial é suficiente para a comprovação da autoria, mormente a confissão espontânea do próprio acusado, conforme se passa a explanar.
Com efeito, o acusado Derrik Alves dos Santos, quando interrogado em Juízo (mov. 972.3), confessou parcialmente a autoria delitiva, dizendo que Vejamos trecho de seu interrogatório em Juízo: (...) QUE FEZ O ASSALTO, mas a menor não tem nada a ver; que no dia do assalto fazia uma semana que tinha se separado de Gabriele; que no dia do assalto Gabriele não foi com o depoente até próximo do Mercado Real, que só foi o depoente; que não é verdade que Gabriele ficou esperando o depoente na praça próximo a Casa da Cultura; que não era uma arma de verdade; que era uma arma de brinquedo; que fez o assalto e jogou a arma fora; que não lembra característica da arma; que era semelhante a uma arma comprida; que a arma era meio marrom; que não fazia muito tempo que tinha arma; que não fazia nenhum mês que tinha a arma; que saiu com arma para fazer o assalto; que o outro B.O pelo qual foi preso, fez depois deste assalto; que morava meio perto do mercado; que frequentava o Mercado Real, sempre ia lá comprar as coisas; que não sabe porque resolver assaltar esse mercado; que levou R$ 220,00 do mercado; que gastou o dinheiro normal, comprando as coisas; que nessa época estava trabalhando; que não precisava ter feito isso; que na época, Gabriele tinha 16 anos, ia fazer 17 anos; que fazia 5 anos que estavam juntos (...) que a garrucha não era de verdade, era um simulacro, era uma arma de brinquedo; que Gabriele não participou do assalto; que é mentira que Gabriele ficou pegando as mercadorias na prateleira; que fazia uma semana que não estava mais com Gabriele; que Gabriele foi encontrada na residência do depoente pelos policiais, pois foi até lá pegar as coisas dela; que a versão que Gabriele contou é mentira (...) – Grifei.
Por sua vez, a menor Gabrielle Rodrigues Alves, ouvida somente perante a autoridade policial (mov. 8.12), confirmou a participação no crime, dizendo que saiu junto com o acusado para cometerem o assalto.
Segue trecho de seu depoimento perante a autoridade policial: (...) que indagada sobre os fatos a declarante afirma que estava casada com DERRIK quando ele resolveu realizar o assalto “ele falou para mim que iria fazer um assalto.
Ele falou que iria emprestar uma garrucha para fazer o assalto.
Eu sai junto com ele para fazer o assalto mais daí ele foi fazer o assalto e eu fui para a casa da cultura (praça central da cidade) encontrar minhas amigas, ele ficou de mandar mensagens para a gente se encontrar e repartir o dinheiro.
Eu fiquei um pouco (no local do assalto) e então subi, não fiquei até completar o assalto porque ele (DERRIK) é tongo e não sabe nem assaltar.
Depois do assalto, até agora, não vi mais ele”; que perguntado a declarante porque ela foi junto e porque não aconselhou seu marido a não realizar o roubo, respondeu que “ele já é de maior né”.
Eu fui porque fui né, achei que ele ia pegar um dinheiro mais alto, mas depois fiquei sabendo que ele pegou só duzentos reais”.
Que perguntado a declarante você saiu com o DERRIK para cometerem o roubo e se tem arrependimentos, respondeu que “aham (confirma gesticulando com a cabeça).
Eu me arrependo”.
Que perguntado a declarante se seu esposo DERRIK não lhe impediu de participar do assalto, respondeu que “eu não sei, ele não falou nada, de certo ele queria que eu fosse com ele”.
Que a declarante afirma que “eu não estou braba com ele.
A gente se separou porque eu não falei mais com ele, eu to braba é com minha sogra” (...) – Grifei.
Já a vítima Isaias Soares da Silva, ao ser ouvida em Juízo (mov. 72.4), contou, em breve síntese, que quem estava no mercado no momento dos fatos era a funcionária Larissa, mas que pode ver toda a ação criminosa pelos vídeos.
Apontou que foi o acusado o autor do crime, o qual estava sozinho durante toda a ação e portando uma arma de fogo do tipo garrucha, bem como levou cerca de R$ 200,00 a R$ 300,00.
Por fim, ponderou que surgiu boatos de que a arma de fogo era de brinquedo, mas que sua funcionária Larissa não percebeu se era verdadeira ou não.
Vejamos trecho de seu depoimento em Juízo: (...) que é gerente do mercado; que não estava lá no dia dos fatos; que quem estava no mercado era a funcionária Larissa; que sabe de tudo porque viu pelo vídeo; que o acusado ficou em torno de 40 minutos a uma hora na frente do mercado e depois entrou no mercado armado e pegou o dinheiro; que não se recorda o valor exato que o réu levou, mas é cerca de R$ 200,00 à R$ 300,00 reais; que forneceu as imagens da câmera de segurança para a polícia; que conhecia Derrik, pois ele e os pais eram clientes do mercado; que no momento da ação estava Larissa e mais três funcionários no mercado, mas Larissa estava sozinha no caixa; que Derrik aproveitou o momento em que uma das funcionárias foi ao banheiro e a outra saiu para o lanche; que pelas imagens dava para ver bem a arma de fogo; que a arma parecia uma garrucha; que Derrik não levou nada das funcionárias, somente do caixa do mercado; que Derrik estava sozinho; que pelo fato dos pais de Derrik e ele mesmo, serem clientes do supermercado acharam que Derrik estava ali esperando alguém (...) que não sabe quem é Gabriele; que Derrik sempre ia até o mercado com os pais fazer compras; que Derrik não chamou a atenção de ninguém por sempre ter sido cliente do mercado; que Derrick estava sozinho durante a ação toda; que em momento algum tinha alguém com Derrick; que surgiu boatos de que Derrick estava com uma arma de brinquedo; que a funcionária não percebeu se a arma era de brinquedo ou verdadeira (...) – Grifei.
A testemunha/vítima Larissa Thyeme Omori Minowa, quando ouvida em Juízo (mov. 72.5), apontou o acusado como autor do delito.
Vejamos: (...) que até então Derrik era cliente do mercado; que Derrik ficou cerca de uma hora do outro lado da rua sondando o mercado, mas como ele sempre foi cliente do mercado, acharam que ele poderia estar esperando alguém; que estavam em quatro meninas na parte da frente do mercado; que duas das meninas foram fazer algumas coisas nos fundos; que a depoente ficou com outra funcionária no caixa; que a funcionária foi até o banheiro; que quando a depoente ficou sozinha Derrik aproveitou para entrar e dar voz de assalto; que Derrik colocou o capuz tirou a arma da cintura e pediu para a depoente passar todo o dinheiro; que a depoente entregou todo o dinheiro para Derrik e ele saiu correndo a pé; que Derrik não levou nada da depoente, somente o dinheiro do caixa do mercado; que Derrik levou cerca de R$ 130,00; que o dinheiro não foi recuperado (...) que a arma que Derrik estava usando tinha um cano longo; que foi fácil reconhecer Derrik, pois ele não estava com nada tampando o rosto e ficou uma hora sondando na frente do mercado; que também viu as imagens das câmeras de segurança; que a esposa de Derrik não estava com ele no dia do assalto; que Derrik estava sozinho; que não ficou sabendo se Derrik teria dividido o dinheiro do assalto com alguém; que foi a primeira vez que foi vítima de assalto; que no momento ficou nervosa, mas não teve muito medo, por conhecer Derrik; que acha que Derrik não faria nada para si; que após os fatos ficou assustada; que Derrik não ameaçou a depoente em nenhuma das oportunidades em que viu ele após os fatos; que ouviu comentários que a arma que Derrik estava usando era caseira (...) – Grifei.
O policial militar Carlos Maurício Kraemer FIlho, ouvido em Juízo (mov. 72.2), assim relatou: Segue trecho de seu depoimento em Juízo: (...) que sabe que os fatos ocorreram no mercado real; que viu as imagens posteriormente em que um indivíduo entrou lá armado; que o indivíduo já estava na posse da arma quando entrou no mercado e saiu na posse da arma; que o indivíduo efetuou o roubo e saiu do mercado; que a equipe tentou realizar patrulhamento, mas não encontrou o indivíduo no momento; que não sabe quando ele foi preso; que o acusado subtraiu dinheiro; que se recorda de ter visto pelas imagens que o indivíduo saiu com a arma em punho; que acha que a arma era uma garrucha; que era evidente que não era uma arma de brinquedo; que acredita que Derrik estava sozinho; que Derrik ficou do outro lado da rua, perto do bar sondando; que pelo que leu do boletim foi até a residência de Derrik conversar com a esposa dele, mas não se recorda; que não se recorda se a esposa de Derrik teria envolvimento nos fatos (...) que Derrik não foi preso no dia dos fatos e nem a arma foi encontrada; que foi visto pelas imagens que era uma arma comprida e uma garrucha (...) – Grifei.
No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Nilton Cesar da Silva Rodrigues, quando ouvido em Juízo (mov. 72.6). (...) que foi repassado que no Mercado Real no bairro Macopa ocorreu um roubo; que o indivíduo entrou armado no local e efetuou o roubo levando uma certa quantia em dinheiro; que a equipe se deslocou até o local e entrou em contato com o proprietário do estabelecimento, o qual tinha imagens das câmeras de segurança; que a equipe acompanhou as imagens e através delas conseguiu chegar até o autor do roubo; que foi repassado para a equipe o endereço do acusado e com a ajuda da Agência de inteligência foi possível chegar no endereço correto do acusado; que no local só foi encontrada a convivente do acusado; que ao indagar a convivente sobre o autor do roubo, ela mesma disse que ele iria sair para cometer um roubo, não tinha falado onde era e não tinha retornado até o momento; que repassaram a situação para a delegacia para investigações; que a esposa de Derrik era Gabriele; que não conhecia Derrik de outras ocorrências anteriores (...) que nas imagens aparecia que antes de Derrik entrar para cometer o roubo, ele estava ao redor sondando o movimento e na hora que acalmou o movimento do mercado ele entrou para cometer o assalto; que os funcionários souberam identificar pelas imagens o autor do roubo; que aparentemente Derrik cometeu o assalto com uma garrucha; que era evidente que não era uma arma de brinquedo; que não se recorda o valor subtraído; que o dinheiro não foi recuperado; que não se recorda da menor ter envolvimento no roubo; que nas imagens aparecia mais Derrik no local, antes de cometer o roubo (...) – Grifei.
Friso que não existe motivo para se colocar em dúvida a veracidade dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, até mesmo porque não existe nos autos qualquer indício que possa desabonar seus testemunhos.
Pois bem.
Estas foram, portanto, as provas produzidas durante a instrução processual e da análise detida do conjunto probatório, sobretudo o relato judicial da vítima e da confissão espontânea do acusado, restou provado que no dia 15 de fevereiro de 2018, o réu subtraiu para si, mediante grave ameaça (com o uso de uma arma de fogo – não apreendida), coisa alheia móvel, consistente em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) da vítima Isaias Soares da Silva, conforme descrito na denúncia.
Com efeito, o próprio acusado confessou a autoria do delito, dizendo ainda que estava na posse de uma arma – mas que era de brinquedo, contudo, ponderou que estava sozinho na empreitada criminosa e que sua “esposa” (menor G.
R.
A.) não estava presente e “não tem nada a ver”.
Por sua vez, a funcionária do estabelecimento comercial, Larissa Thyeme Omori Minowa, apontou e reconheceu o acusado como sendo o autor do crime, o qual estava na posse de uma arma de fogo (que não tinha conhecimento se era verdadeira ou não), bem como afirmou que ele estava sozinho no dia dos fatos.
A vítima Isaias Soares da Silva afirmou em Juízo que não estava presente no momento dos fatos, mas que pode ver toda a ação criminosa pelos vídeos, bem como apontou o acusado como o autor do crime, o qual estava sozinho durante toda a ação e portando uma arma de fogo do tipo garrucha, e levou cerca de R$ 200,00 a R$ 300,00.
Os policiais militares que se deslocaram até o local dos fatos para prestar atendimento, disseram que visualizaram toda a ação pelas imagens (das câmeras de segurança) e perceberam que o acusado estava nas proximidades do mercado sondado e quando o movimento acalmou, ele adentrou no estabelecimento com arma em punho e subtraiu dinheiro.
Ainda, os policiais afirmaram que ele estava sozinho na empreitada criminosa e não tinham conhecimento se sua esposa estava participando do crime.
Por fim, ponderaram que em diligência, localizaram a residência do acusado e ao chegar no local, sua esposa estava presente e afirmou que o denunciado teria saído para cometer um roubo, mas não tinha falado onde era e também não tinha retornado até aquele momento.
Por sua vez, a menor G.
R.
A. confirmou perante a autoridade policial que de fato saiu em companhia do acusado para cometer um assalto, contudo, ponderou que ficou pouco tempo no local, pois acabou saindo para ir encontrar suas amigas na praça central da cidade.
Pontuou que o acusado disse que iria emprestar uma garrucha para a prática do delito, bem como em nenhum momento lhe impediu de participar do assalto, pois não lhe falou nada.
Entretanto, as alegações da menor não se confirmaram em Juízo, pois tanto as vítimas, como os policiais militares, além das declarações prestadas pelo próprio acusado, todas judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dão conta de que ele estava sozinho no momento da empreitada criminosa.
Lado outro, quanto à elementar “grave ameaça”, restou evidente que o réu, imbuído de dolo e portando uma arma de fogo – não apreendida, adentrou no estabelecimento comercial descrito na denúncia e subtraiu a quantia de R$ 220,00.
Assim, não remanesce dúvida acerca da ocorrência do delito de roubo majorado, praticado pelo réu Derrik Alves dos Santos que, mediante grave ameaça, subtraiu, para si, a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) pertencente à vítima Isaias Soares da Silva, conforme descrito na denúncia.
Outrossim, verifica-se da denúncia que o delito de roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo.
Tal fato é corroborado pelas declarações da vítima e das testemunhas, que disseram em Juízo que o réu portava arma de fogo no dia dos fatos.
Dessa forma, no que diz respeito à causa de aumento pelo emprego de arma, é firme o entendimento na doutrina e jurisprudência de que não é obrigatória a apreensão para a sua incidência, sendo possível reconhecer sua existência por meio de depoimentos tanto de vítimas como de testemunhas presenciais do crime, como se constata no caso em comento.
Sobre o tema, oportuno citar o entendimento doutrinário do escólio de Luis Regis Prado: O emprego de arma, como é sabido, imputa maior temor à vítima, que tem sua capacidade de resistência sensivelmente reduzida, notadamente em face do maior risco a que fica exposta. É suficiente para a caracterização da majorante que o sujeito ativo porte a arma ostensivamente, de modo que ameace a vítima, vale dizer, não é imprescindível que venha a fazer uso do instrumento para praticar a violência ou grave ameaça, sob pena de esvaziamento da ratio legis. (PRADO.
Luis Regis.
Curso de Direito Penal Brasileiro.
Vol. 2: parte especial. 8.
Ed. ver. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
Deste modo, tendo em vista que o réu se utilizou de arma de fogo para empregar grave ameaça à vítima, afasto o pleito defensivo de desclassificação para o roubo simples e reconheço a majorante relativa ao emprego de arma, sendo imperiosa a valoração da referida causa especial de aumento.
Entretanto, considerando que o crime ora praticado ocorreu no dia 15.02.2018, portanto, em data anterior à nova redação do Código Penal dada pela Lei nº. 13.654, de 23 de abril de 2018, deve ser aplicada a redação dada pela Lei anterior, a qual é mais benéfica ao réu, no que diz respeito à majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal.
Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu Derick Alves dos Santos está subsumida ao preceito penal previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.
Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Impõe-se, portanto, a condenação do réu Derick Alves dos Santos às penas do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
III.b.
Do crime descrito no 2º fato da denúncia (corrupção de menores) O Ministério Público postulou também a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 244-B, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
No entanto, verifica-se que não restou comprovado de forma cristalina que o réu Derrik teria corrompido a menor G.
R.
A. para a empreitada criminosa, visto que de acordo com a prova oral colhida em Juízo, todas foram uníssonas em apontar que o acusado estava sozinho na empreitada criminosa.
Há apenas relatos de que o acusado teria intenção de praticar o delito de roubo na companhia da adolescente G.
R.
A., que possuía 16 (dezesseis) anos de idade à época dos fatos.
Veja-se que o próprio acusado afirmou em Juízo que praticou o delito sozinho, declarações estas que foram corroboradas pela funcionária do estabelecimento comercial, Larissa Thyeme Omari Minowa, pelo testemunho da vítima Isaias Soares da Silva e dos policiais militares Nilton Cesar da Silva Rodrigues e Carlos Maurício Kraemer Filho, os quais visualizaram os vídeos (das câmeras de segurança) que continham apenas a ação do acusado, ou seja, ele estava sozinho na empreitada criminosa.
Portanto, para que haja um decreto condenatório, exige-se a certeza da responsabilidade penal, sendo que esta deve ser imune de dúvidas.
Havendo a dúvida, por mínima que seja como no presente caso, deve-se proceder à absolvição, pois é preferível absolver um culpado a condenar um inocente.
De mais a mais, consigno que não houve a produção de quaisquer provas que confirmassem o cometimento do delito de corrupção de menores pelo acusado, não se confirmando em Juízo as provas colhidas na fase inquisitorial, não havendo, portanto, provas suficientes e cristalinas para justificar a condenação.
Sobre o tema, a lição de Guilherme de Souza Nucci[1]: Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.
Destarte, no processo penal vigora o princípio da verdade real (verdade processual possível) que não se coaduna com presunções e indícios.
Os indícios somente podem embasar uma condenação quando uníssonos e harmônicos, o que não se verifica no caso concreto.
Desse modo, tenho que não há elementos para se concluir que o acusado cometeu o delito em questão.
A decisão colacionada segue no mesmo sentido, senão, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NECESSIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. 1.
A prova do crime para a imposição penal deve ser cabal e induvidosa.
O princípio do in dubio pro reo é imperioso e determina seja absolvido o réu se o processo não deixar evidenciada a autoria do crime. (TJ-MG - APR: 10287110002576001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 07/10/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/10/2014). (Grifei e sublinhei).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
Apenas deverá ocorrer decreto condenatório diante de um juízo de certeza.
Assim, se a prova dos autos não gera a convicção de que o réu estava envolvido com a prática do delito, impõe-se a absolvição com fundamento no famigerado princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10223120086895001 MG , Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 18/06/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/06/2013). (Grifo nosso).
Assim, no processo penal, havendo dúvidas acerca da ocorrência do delito aplica-se o brocardo “in dubio pro reo”. É a melhor solução para casos em que a dúvida se mostra invencível, não correndo o risco de incriminar um inocente.
Destarte, tendo em vista não haver prova cabal de que o réu teria praticado a conduta criminosa descrita no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico o princípio do in dubio pro reo e ABSOLVO o réu DERRIK ALVES DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de: a) ABSOLVER o réu DERRIK ALVES DOS SANTOS da acusação que lhe fora feita no 2º fato da exordial acusatória (art. 244-B do ECA), o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o réu DERRIK ALVES DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais (cf. artigo 804 do Código de Processo Penal).
Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
V.
DOSIMETRIA DA PENA - Da pena-base A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, dado que a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela.
O réu não possui antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância (mov. 91.1).
Registre-se que a condenação nos autos n.º 0004994-79.2019.8.16.0165 não pode ser considerada para efeitos de antecedentes, tendo em vista que tanto a data dos fatos quanto a data do trânsito em julgado se deram após os fatos do presente feito.
A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social.
Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração.
O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável.
As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não se fazem presentes circunstâncias agravantes de pena a serem consideradas.
Por outro lado, presentes as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e da menoridade (artigo 65, inciso I, do Código Penal).
Entretanto, de acordo com a previsão da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária fixada no seu mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não há causa de diminuição de pena.
De outro vértice, presente uma majorante, para fins de aumento de pena, qual seja, aquela decorrente do emprego de arma de fogo, conforme exposto na fundamentação.
Assim, aumento a pena-base na fração de 1/3 (um terço), resultando na pena, em DEFINITIVO, de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. - Da pena de multa Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. - Da Detração Penal Impõe assinalar que a Lei nº 12.736/12 acresceu o § 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal que prevê: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial depena privativa de liberdade.
Observo que o réu, agora apenado, não permaneceu preso provisoriamente, razão pela qual não há falar em detração penal. - Do regime de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena fixada, fixo o REGIME SEMIABERTO (artigo 33, § 2º, “b”, Código Penal) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. - Da substituição e da suspensão da pena privativa de liberdade Incabível a substituição, eis que não satisfeitos os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal.
Da mesma forma, é incabível o sursis previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. - Da reparação do dano Constato que o Ministério Público, na denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de danos materiais sofridos pela vítima.
Com efeito, pelo que ficou comprovado nos autos, o réu, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu coisa móvel alheia consistente na quantia em dinheiro no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) (fato 01).
Assim, nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP, fixo a título de valor mínimo para reparação do dano a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), acrescida de correção monetária (média do INPC/IGP-DI) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) a.m., ambos incidentes desde a data do delito (art. 398 do Código Civil). - Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu permaneceu solto durante a instrução processual do feito e que não sobreveio alteração no cenário fático apto a ensejar a segregação cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
VI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) advirta-se ao sentenciado de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal, sendo que o valor do dia-multa deverá sofrer atualização monetária a partir da data do fato (STJ, RESP. 91264-SP, DJ. 02/03/98); c) quanto à pena de multa e/ou custas processuais, caso não conste nos autos todos os dados pessoais do sentenciado necessários para emissão das guias, o cartório deverá diligenciar nos sistemas disponíveis visando o registro completo dos dados, conforme determina o art. 9º, § 2º, da IN 02/2015, certificando nos autos as diligências realizadas.
Caso não seja possível encontrar os dados pessoais do sentenciado, determino, desde já, o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; d) certificado pela serventia o inadimplemento da pena de multa e/ou custas processuais, determino, desde já, a conversão em dívidas de valor da pena de multa e o consequente arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; e) constatado o pagamento integral da pena de multa e/ou custas processuais, declaro, desde já, a extinção da pena de multa e determino o consequente arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; f) expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; g) expeça-se o mandado de prisão, decorrente de sentença condenatória; h) cumpra-se o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se cabível; i) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Telêmaco Borba/PR, datado digitalmente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado 11ª Ed.
São Paulo. 2012.
Pg. 739. -
23/11/2021 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:57
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 16:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/10/2021 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0001879-84.2018.8.16.0165 Processo: 0001879-84.2018.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto de coisa comum Data da Infração: 15/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GABRIELLE RODRIGUES ALVES ISAIAS SOARES DA SILVA Réu(s): DERRIK ALVES DOS SANTOS 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Primeiramente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar quanto à preliminar arguida pela defesa por ocasião da apresentação de alegações finais de mov. 170.1. 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado digitalmente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Magistrada -
21/09/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 15:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0001879-84.2018.8.16.0165 Processo: 0001879-84.2018.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto de coisa comum Data da Infração: 15/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 Réu(s): DERRIK ALVES DOS SANTOS (RG: 123812557 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*03-88) Rua Adolfo Slizars, 202,cx02 - CAMPO DO TENENTE/PR Vistos Defiro o pedido formulado ao mov. 165.1.
Concedo prazo para que a defesa apresente alegações finais até a data de 29 de julho de 2021.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MENDES Juiz Substituto -
28/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 22:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:21
Baixa Definitiva
-
15/06/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:38
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2021 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 05:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
05/04/2021 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 19:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/03/2021 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2021 17:39
Juntada de PARECER
-
10/03/2021 17:39
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/03/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2021 02:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DERRIK ALVES DOS SANTOS
-
14/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2021 15:48
Distribuído por sorteio
-
03/02/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DERRIK ALVES DOS SANTOS
-
02/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 19:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/01/2021 21:21
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DERRIK ALVES DOS SANTOS
-
30/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 16:54
Recebidos os autos
-
04/09/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 18:14
Recebidos os autos
-
01/09/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DERRIK ALVES DOS SANTOS
-
26/08/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 18:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 08:43
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2020 08:43
Recebidos os autos
-
18/08/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:10
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
24/06/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DERRIK ALVES DOS SANTOS
-
19/06/2020 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/06/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:02
Expedição de Certidão GERAL
-
06/06/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DERRIK ALVES DOS SANTOS
-
02/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DERRIK ALVES DOS SANTOS
-
30/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 18:49
Recebidos os autos
-
19/05/2020 18:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 12:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/05/2020 10:55
Recebidos os autos
-
15/05/2020 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 18:34
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 13:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2020 11:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 11:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2020 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2020 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 12:31
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 12:31
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 12:31
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 12:31
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 11:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DERRIK ALVES DOS SANTOS
-
30/11/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 18:03
Recebidos os autos
-
21/11/2018 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 13:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/09/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 16:22
Recebidos os autos
-
23/08/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2018 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2018 17:15
Recebidos os autos
-
20/08/2018 15:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2018 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2018 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2018 15:20
Expedição de Mandado
-
20/08/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/08/2018 18:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2018 18:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2018 12:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/06/2018 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/06/2018 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:26
Recebidos os autos
-
18/06/2018 12:26
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
20/03/2018 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2018 15:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/03/2018 15:53
Recebidos os autos
-
20/03/2018 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2018 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2018 15:30
Recebidos os autos
-
20/03/2018 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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