TJPR - 0022790-35.2016.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2025 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
-
18/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME LUCIANO DONIN VILLACA
-
06/02/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/12/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2024 13:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/05/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/05/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2023 11:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/09/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/09/2023 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2023 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/05/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2021 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
23/10/2021 01:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/09/2021 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/08/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022790-35.2016.8.16.0021 Processo: 0022790-35.2016.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.805,58 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): GUILHERME LUCIANO DONIN VILLACA DESPACHO Vistos etc. 1.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório de evento 29.1. 2.
Ascendendo a manifestação com eventual insurgência, voltem conclusos para deliberação na classe dos processos urgentes. 2.1.
Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância expressa do exequente, fica, desde já, autorizado o desbloqueio dos valores, devendo ser adotadas as providências necessárias para o levantamento da constrição. 3.
Outrossim, considerando-se o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 29.1), consigne-se que com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (caput do art. 98), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. 4.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. 5.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 6.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 7.
Portanto, necessária se faz a comprovação da hipossuficiência alegada, bem como da impossibilidade de pagamento das custas, tendo em vista os comprovantes de rendimentos mensais apresentados. 8.
Desde já consigno que será analisada a capacidade financeira da parte, em cotejo com as custas, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. 9.
Assim, determino que a parte requerente – se insistir no benefício, sem o pagamento das custas – comprove a sua pobreza no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documentos aptos a demonstrar tal condição, tais como: comprovante de rendimentos e despesas mensais, certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício. 10.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. + EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito -
28/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:57
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:57
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2021 13:14
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/02/2021 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME LUCIANO DONIN VILLACA
-
13/11/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 22:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2018 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2016 16:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2016 17:39
Recebidos os autos
-
15/07/2016 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2016 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2016 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029963-20.2005.8.16.0014
Banco Abn Amro Real S.A.
Evandro Ricardo Ortigoza
Advogado: Bruno Pedalino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2005 00:00
Processo nº 0001346-83.2011.8.16.0129
Fertilizantes Heringer S/A
Joice Pereira Alves Santana
Advogado: Luiz Vicente de Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2020 12:30
Processo nº 0000262-76.2006.8.16.0176
Ubirajara Koproski Loureiro
Estado do Parana - Procuradoria Geral
Advogado: Celso Silvestre Grycajuk
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2018 16:52
Processo nº 0001856-57.2020.8.16.0040
Nailde Batista de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Clara Vainboim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2025 15:25
Processo nº 0018940-94.2021.8.16.0021
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2025 12:38