TJPI - 0800161-08.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 08:42
Execução Iniciada
-
24/07/2025 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 22:55
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/07/2025 15:27
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800161-08.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO OLIVEIRA REU: AVISTÃO DOS OCULOS LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 02/07/2025.
Dado e passado nesta comarca de BARRAS, em 7 de julho de 2025.
Dou fé.
BARRAS, 7 de julho de 2025.
ANA ADELIA SOUSA CRUZ CARVALHO JECC Barras Sede -
07/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:54
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800161-08.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO OLIVEIRA REU: AVISTÃO DOS OCULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sigo ao mérito.
A parte autora afirma que realizou uma consulta com o optometrista Carlos Aguiar, sócio da Requerida, e que este teria lhe receitado óculos de grau.
Alegou que pagou o valor acordado (R$370,00 - trezentos e setenta reais), porém, não teria recebido o produto, mesmo após reiteradas tentativas de cobrança.
Requer, assim, restituição do valor pago, bem como indenização pelos danos sofridos.
Instruiu a inicial com capturas de tela do WhatsApp demonstrando as conversas com a parte Ré, comprovante do pix realizado, bem como a prescrição optométrica, dentre outros.
Citada, a parte Requerida não contestou, estando ausente também em audiência una.
Assim sendo, decreto-lhe a revelia, sofrendo, portanto, os efeitos da presunção da veracidade das alegações.
Pois bem.
A relação existente entre a parte Autora e a parte Requerida é nitidamente de consumo, pois o Demandante enquadra-se no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o Demandado, por sua vez, no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas, inclusive o ônus de inversão da prova.
A não entrega do produto é fato incontroverso, não contestado pelo Réu, caracterizando, portanto, falha na prestação do serviço disponibilizado pela ao consumidor e quebra de segurança e expectativa do processo de compra.
Necessária, portanto, a restituição da quantia paga pelo Autor.
Conforme esse entendimento: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA RÉ AFASTADA INDEVIDAMENTE.
ENTREGA DO PRODUTO QUE NÃO PODE SER SATISFEITA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA DESATENDIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO. [...].
Assim, contrariamente ao alegado pelo magistrado, a Ré integra a cadeia de fornecimento, e por isso é responsável pelo dano causado ao consumidor , devendo, então, ser condenada a restituir a autora o valor do produto adquirido de R$ 207,51 (ev. 1.4), devidamente atualizado. (TJ-BA - RI: 01357298220208050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/06/2021, grifo meu).
Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que o transtorno e abalo da relação consumerista gera consequências que transpassam o dano material e o mero dissabor da vida em sociedade.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco nos valores totais indevidamente descontados, na repercussão da ofensa e na posição social das partes, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu a) a restituir o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), caso não o tenha feito, atualizado pelo INPC desde o dia do pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); b) no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, estando a demandada instada a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei no 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
03/07/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de AVISTÃO DOS OCULOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800161-08.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO OLIVEIRA REU: AVISTÃO DOS OCULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sigo ao mérito.
A parte autora afirma que realizou uma consulta com o optometrista Carlos Aguiar, sócio da Requerida, e que este teria lhe receitado óculos de grau.
Alegou que pagou o valor acordado (R$370,00 - trezentos e setenta reais), porém, não teria recebido o produto, mesmo após reiteradas tentativas de cobrança.
Requer, assim, restituição do valor pago, bem como indenização pelos danos sofridos.
Instruiu a inicial com capturas de tela do WhatsApp demonstrando as conversas com a parte Ré, comprovante do pix realizado, bem como a prescrição optométrica, dentre outros.
Citada, a parte Requerida não contestou, estando ausente também em audiência una.
Assim sendo, decreto-lhe a revelia, sofrendo, portanto, os efeitos da presunção da veracidade das alegações.
Pois bem.
A relação existente entre a parte Autora e a parte Requerida é nitidamente de consumo, pois o Demandante enquadra-se no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o Demandado, por sua vez, no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas, inclusive o ônus de inversão da prova.
A não entrega do produto é fato incontroverso, não contestado pelo Réu, caracterizando, portanto, falha na prestação do serviço disponibilizado pela ao consumidor e quebra de segurança e expectativa do processo de compra.
Necessária, portanto, a restituição da quantia paga pelo Autor.
Conforme esse entendimento: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA RÉ AFASTADA INDEVIDAMENTE.
ENTREGA DO PRODUTO QUE NÃO PODE SER SATISFEITA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA DESATENDIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO. [...].
Assim, contrariamente ao alegado pelo magistrado, a Ré integra a cadeia de fornecimento, e por isso é responsável pelo dano causado ao consumidor , devendo, então, ser condenada a restituir a autora o valor do produto adquirido de R$ 207,51 (ev. 1.4), devidamente atualizado. (TJ-BA - RI: 01357298220208050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/06/2021, grifo meu).
Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que o transtorno e abalo da relação consumerista gera consequências que transpassam o dano material e o mero dissabor da vida em sociedade.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco nos valores totais indevidamente descontados, na repercussão da ofensa e na posição social das partes, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu a) a restituir o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), caso não o tenha feito, atualizado pelo INPC desde o dia do pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); b) no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, estando a demandada instada a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei no 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
12/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 09:30 JECC Barras Sede.
-
19/03/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de AVISTÃO DOS OCULOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 09:30 JECC Barras Sede.
-
04/02/2025 19:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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