TJPR - 0000801-87.2001.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
09/05/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CATGUT PLUS COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
-
25/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 23:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2024 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 07:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CATGUT PLUS COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
-
18/08/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000801-87.2001.8.16.0056 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada na data de 10.09.2001 (evento 1.1 – p. 2) pela União – Fazenda Nacional em face de Catgut Plus Comercial Hospitalar LTDA.
Frustrada a citação da parte executada, a Fazenda requereu o o apensamento do presente feito aos autos n 426/01 na data de 29.05.2002, o que foi deferido (evento 1.1 – p. 12/20).
Na sequência, em 11.04.2003, sobreveio aos autos petição da parte executada oferecendo bens à penhora (eventos 1.1 – p. 21/24, 1.2 e 1.3 – p. 11).
Após, em evento 1.3 – p. 13, a União informou a retirada da carta de citação.
Digitalizado o feito, a Fazenda pugnou pela sua suspensão, nos moldes do art. 40 da LEF (evento 11.1).
Contudo, o despacho de evento 15.1 determinou que a Secretaria certificasse se a petição de evento 1.3 – p. 13 era a última peça dos autos físicos, bem como a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente.
Em evento 26.1, foi certificado que a última folha dos autos físicos é a mesma que consta em evento 1.3, fls. 51, informando a retirada da carta de citação para envio.
Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (eventos 31.0 e 32.0).
Na sequência, a Fazenda defendeu a inocorrência de prescrição intercorrente (evento 33.1/33.3).
Defendeu que o presente feito foi apensado o aos autos n 426/01, sendo que não transcorreu o prazo de seis anos previsto no art. 40 da LEF, tanto nos autos principais como no presente feito, em razão da causa suspensiva/interruptiva da prescrição em decorrência do pedido de adesão ao parcelamento 12.996/14, com rescisão em 14.01.2009.
Assim, requereu a suspensão do feito, a fim de que todos os atos processuais sejam praticados nos autos principais.
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido. 1.1.
Em melhor análise dos autos, verifica-se a inocorrência de prescrição intercorrente.
Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora.
O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco.
Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos.
De acordo com o art. 40, caput § 4º, da Lei nº 6.830/80: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. o § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Neste contexto, convém destacar a Súmula nº 314 do STF: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Logo, nos termos da Lei de Execução Fiscal, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), definiu várias teses jurídicas a respeito da configuração da prescrição intercorrente nas ações que tramitam sob o rito da Lei Federal nº 6.830/1980 (LEF): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa Destaca-se do acórdão prolatado no julgamento do REsp 1340553/RS, que o Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento sobre a configuração da prescrição intercorrente, posto que, anteriormente, exigia-se a conjugação de dois fatores, quais sejam, o decurso do lapso prescricional legalmente previsto e a caracterização de inércia, culpa, atribuída à Fazenda Pública exequente.
No novel entendimento do STJ, não mais se exige a caracterização de inércia, de culpa, atribuída à Fazenda Pública, bastando, tão somente, o decurso do lapso prescricional material legalmente previsto, cuja contagem inicia-se automaticamente a partir de marcos pré-estabelecidos na decisão paradigma, independentemente da declaração nos autos de suspensão ou arquivamento provisório da execução fiscal, nos termos do art. 40 e parágrafos da LEF.
Assim, no novo procedimento estabelecido pelo STJ, no primeiro momento em que for constatada a não localização do executado ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o ente público deverá ser intimado, iniciando- se o prazo de um ano de suspensão do processo e automaticamente o quinquênio prescricional intercorrente, nos moldes da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Sob tal prisma, o julgado perfilhou o entendimento de que o espírito do art. 40, da Lei 8630/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário.
Com efeito, eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios estabelecidos no aludido julgado, pautados na lei que rege a matéria.
Segundo o Ministro Relator Marco Campbell, as decisões e os despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais.
Além disso, em consonância com a relatoria, somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, de modo que meras petições apresentadas pela Fazenda para realização de diligências com vistas à localização do devedor ou de bens bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, é também o posicionamento do TJPR: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXAS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXERCÍCIOS DE 2009 e 2010.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TESES FIRMADAS.
ARTIGO 40 DA LEF.
TERMO “A QUO”.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL. (TJPR - 1ª C.Cível - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 12.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 12.09.2019) No presente caso, verifica-se que o presente feito foi o apensado aos autos n 426/01 na data de 29.05.2002 (evento 1.1 – p. 19), ao passo que a executada foi citada no presente feito na data de em 11.04.2003, quando sobreveio aos autos petição sua oferecendo bens à penhora (eventos 1.1 – p. 21/24, 1.2 e 1.3 – p. 11), sobre a qual a Fazenda não foi intimada para manifestação. o Já em consulta aos autos principais em apenso (autos n 426/01 – 0000802-72.2001.8.16.0056), verifica-se que, de igual forma, a executada compareceu ao feito nomeando bens à penhora, os quais não foram aceitos pela Fazenda (eventos 1.1 – p. 29/30, 1.2 e 1.3 daqueles autos).
Sendo assim, em 17.08.2006, a Fazenda pugnou pela suspensão daquele feito nos moldes do art. 40 da LEF (evento 1.4 – p. 26 daqueles autos).
Decorrido o prazo de suspensão, a tentativa de penhora restou frustrada, tendo a Fazenda pugnado por nova suspensão (eventos 1.4 – p. 38/41 e 1.5 – p. 1/18 daqueles autos).
Novamente decorrido o prazo de suspensão, a nova tentativa de penhora restou igualmente frustrada, motivo pelo qual, em 10.07.2011, a Fazenda requereu por nova suspensão do feito (eventos 1.5 – p. 23/25 e 1.6).
Realizada a digitalização do feito, a Fazenda requereu a sua suspensão em razão do parcelamento do débito em 20.09.2017 (evento 8.1 daqueles autos).
Ocorre que, em que pese o decurso do prazo prescricional de 06 (seis) anos – 01 ano de suspensão e 05 anos do prazo prescricional – desde a primeira suspensão do feito em razão da localização de bens passíveis de penhora, constata-se que não foi realizada a intimação da Fazenda nos moldes previstos no art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, o qual dispõe que: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Isso porque, após o requerimento de suspensão do feito, sequer foi expedida intimação à Fazenda ou certificado nos autos a referida suspensão, como se constata da última página do processo físico digitalizado acostado no evento 1.6 daqueles autos.
Assim, considerando que o STJ, de acordo com o já mencionado anteriormente, fixou o entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente pressupõe a ciência da Fazenda Pública, bem como que não houve a intimação pessoal da Fazenda acerca da supracitada decisão, não há que se falar em prescrição intercorrente.
A jurisprudência dos Tribunais Brasileiros é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 1.
Embora tenha sido constatada a paralisação do feito por lapso superior a cinco anos, ocorrida entre a publicação do despacho direcionada ao exequente em 10/11/2008 no Diário da Justiça, até 29/11/2014, quando os autos foram por ele retirados em carga, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o representante da Fazenda Pública Municipal, nas execuções fiscais e nos respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, mesmo no segundo grau de jurisdição, conforme art. 25 da Lei 6.830/80 e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria (REsp 1268324/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 21/11/2012). 2.
Destarte, diante da irregularidade na intimação do representante da Fazenda Pública Municipal em 10/11/2008, revela-se impossível reconhecer a inércia do exequente no período alhures apontado. (TRF-4 - AG: 50498254820154040000 5049825-48.2015.404.0000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 17/02/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/02/2016) PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARTOS DE TERCEIRO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE. 1.
Há lei especial relativa ao processo de execução fiscal que determina a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública acerca dos atos processuais, sob pena de nulidade (art. 25 da Lei nº 6.830/80).
Todavia, quando situada em comarca diversa do juízo no qual se processa a execução, a intimação da Fazenda Pública pode ser feita por carta registrada, de acordo com o art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.028/95. 2.
Considerando que as intimações para manifestação quanto ao laudo pericial e para a juntada de alegações finais foram feitas por publicação no Diário de Justiça, restou configurado o cerceamento de defesa, cabendo a decretação de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem. (TRF-4 - AC: 118656120114049999 PR 0011865-61.2011.4.04.9999, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 13/09/2011, SEGUNDA TURMA) DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE RESTITUI O PRAZO PARA EMBARGOS.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR DIÁRIO DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQÜENTE - ART. 25, LEI Nº 6830/80.
PREJUÍZO.
DECISÃO NULA.
REPETIÇÃO DO ATO (ART. 247 C.C.
ART. 249, CAPUT, CPC).
RECURSO PROVIDO. 1- O descumprimento ao requisito formal do artigo 25 da Lei 6.830/80, gera a decretação de nulidade do ato conforme o artigo 247, do Código de Processo Civil, que ora utiliza-se subsidiariamente. 2- A falta de intimação regular do despacho que restituiu o prazo para embargos, a fim de proporcionar o competente pronunciamento da parte, após o repasse do valor pago pelo executado aos cofres públicos, acarreta prejuízo, evidenciado o interesse público, devendo ser repetido em conformidade à regra especial (art. 249, par.1º, CPC). (TJ-PR - AI: 1730663 PR Agravo de Instrumento - 0173066-3, Relator: Miguel Pessoa, Data de Julgamento: 06/08/2001, Setima Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 31/08/2001 DJ: 5954) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 25 DA LEF.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRERROGATIVA QUE DEVE SER RESPEITADA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. É firme e consolidada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Fazenda Pública, em execuções fiscais, faz jus à intimação pessoal, a teor do disposto no art. 25 da LEF. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 361437 SP 2013/0200684-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) Isto posto, resta afastada a ocorrência de prescrição intercorrente. 2.
Suspenda-se o curso da presente ação, observando-se que, doravante, todos os atos processuais deverão ser praticados nos autos n° 0000802- 72.2001.8.16.0056.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
03/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:34
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
20/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CATGUT PLUS COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
-
11/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 13:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/10/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CATGUT PLUS COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
-
29/09/2017 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2017 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0000802-72.2001.8.16.0056
-
06/09/2017 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 10:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 10:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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