TJPR - 0003437-86.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2024 13:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/01/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/01/2024 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
10/01/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2024 14:31
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 10:22
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:06
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/11/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 13:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:12
Expedição de Mandado
-
17/09/2023 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:44
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/08/2023 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/08/2023 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/08/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
21/08/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
21/08/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
21/08/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
21/08/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
17/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:28
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/07/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/07/2023 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2023 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/06/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
14/06/2023 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2023 10:08
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/12/2022 12:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2022 12:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2022 12:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2022 11:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/12/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 09:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2022 09:45
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2022 09:45
Distribuído por sorteio
-
30/11/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
11/11/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
11/11/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:45
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 18:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/10/2022 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 07:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/09/2022 06:44
Recebidos os autos
-
23/09/2022 06:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 06:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
13/09/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2022 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 16:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2022 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2022 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 12:56
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 12:38
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 12:38
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/07/2022 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/07/2022 18:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2022 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/01/2022 15:55
Recebidos os autos
-
11/01/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:41
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/12/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:42
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/09/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 17:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/09/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2021 14:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
31/08/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003437-86.2021.8.16.0165
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público do Estado do Paraná, denunciou o réu OILSON BRUNO RIBAS SAMPAIO, pela prática em tese dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Lei de Drogas), com observância do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) (Fato 01) e no artigo 12 da Lei n.o 10.826/03 (Fato 02).
Em sequencial 76.1, a Defesa do acusado opôs embargos de declaração, aduzindo a omissão na decisão guerreada quanto ao pedido formulado pela defesa para produção de prova documental.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou para que os embargos sejam conhecidos, e no mérito, sejam providos para sanar a omissão, porém indeferido o pedido de produção de prova (evento 82.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
Nos termos do art. 382, do Código de Processo Penal: “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.” Apesar do art. 382 do CPP, não trazer previsão acerca de embargos de declaração de decisão interlocutória, tem-se que: “O jurisdicionado tem direito à decisões fundamentadas em prazo razoável.
Este direito encontra-se previsto nos artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 93, inciso IX, da CF/88.
Logo, nenhuma decisão judicial é indene a questionamento formalizado com o fito de esclarecê-la, ainda que não previsto recurso de forma expressa em lei.” (MEZZOMO, Marcelo Colombelli.
Os recursos penais e a efetividade da tutela jurisdicional.
Revista Jus Navigandi, 2005) Outrossim, o STJ já decidiu nesse sentido: “é possível o cabimento de Embargos Declaratórios contra qualquer decisão judicial.” (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 164654/RO, 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Feliz Fischer. j. 15.10.1998, Publ.
DJU 22.02.1999, p. 120) Ademais, o próprio CPP, autoriza por analogia, o cabimento dos embargos de declaração contra decisão interlocutória, na medida em que o art. 3º permite a analogia, cabível com relação ao art. 382, bem como ao art. 1.022, do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º" Feita esta sucinta análise da norma legal, resta verificar os fatos narrados. 3.
Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, erro material ou contradição de decisão judicial.
Verifica-se que de fato, a decisão de mov. 66.1 deixou de analisar o pedido formulado pela Defesa. 3.1 Isto posto, conheço dos presentes embargos, para o fim de suprir a omissão relativa ao pedido formulado pela Defesa, incluindo o item 4, com a seguinte redação: “4.
Quanto ao pedido de juntada das fotografias das apreensões na data dos fatos, indefiro o pedido.
Explico.
Salienta-se que, no Direito Processual Penal vigora o princípio da persuasão racional, também chamado de convencimento racional, livre convencimento motivado, apreciação fundamentada ou prova fundamentada, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Tal sistema está, inclusive, previsto expressamente na Constituição Federal, in verbis: “Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” Desta forma, denota-se que provas produzidas no processo podem ser apreciadas livremente pelo magistrado.
Assim, utilizando-se do princípio norteador do livre convencimento motivado, compete ao Juiz definir as provas a serem produzidas, sendo sua obrigação indeferir as irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do § 1º, do art. 400, do Código de Processo Penal.
Nestes termos, em que pese os argumentos apresentados pela defesa, há que se indeferir o pedido de juntada das fotografias das apreensões na data dos fatos, na medida em que se trata de diligência irrelevante, já que todas as informações necessárias estão no Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.16) e no Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.18).
Destarte, não se verifica qualquer possível ilegalidade a ser sanada por não haver fotos da apreensão, até porque nenhum elemento demonstrou adulteração ou qualquer interferência a ponto de macular as evidências e, por conseguinte, a materialidade do injusto.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado.” 4. À vista disso, conheço dos embargos, posto que tempestivos, e os acolho em parte, a fim de suprir a omissão constatada, nos termos da fundamentação acima. 5.
No mais, fica mantida a Decisão tal como foi lançada. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
11/08/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/08/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/08/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003437-86.2021.8.16.0165
Vistos. 1.
Considerando os Embargos de Declaração opostos em sequencial 76.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 2.
Após, venham conclusos para decisão, com anotação de urgência. 3.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MENDES Juiz Substituto -
28/07/2021 15:19
Juntada de LAUDO
-
28/07/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 22:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2021 12:36
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/07/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/07/2021 18:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/07/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:10
Expedição de Certidão GERAL
-
15/07/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2021 14:37
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 13:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/07/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/07/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/07/2021 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2021 16:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/07/2021 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:21
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:21
Juntada de DENÚNCIA
-
02/07/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/06/2021 11:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/06/2021 11:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:25
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 12:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/06/2021 11:51
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/06/2021 11:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/06/2021 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2021 23:21
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/06/2021 20:13
Alterado o assunto processual
-
27/06/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 13:28
Recebidos os autos
-
27/06/2021 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2021 09:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/06/2021 23:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 23:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 23:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 23:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 23:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 23:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 23:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 23:56
Recebidos os autos
-
26/06/2021 23:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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