TJPI - 0804123-49.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804123-49.2023.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO LOPES MARQUES Advogado(s) do reclamante: VICTORIA SEREJO PINHEIRO, BRUNO PEREIRA FONTENELE RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela consumidora contra sentença que, em ação revisional, reconheceu a abusividade de juros remuneratórios de 22% a.m. em contrato de empréstimo pessoal, determinou a limitação da taxa à média de mercado e a restituição em dobro, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A recorrente, idosa e pensionista, alega que os descontos em sua verba alimentar configuram ofensa à dignidade, ensejando a reparação extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir se a cobrança de juros contratuais, embora reconhecida como abusiva e devidamente reparada na esfera patrimonial, é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de nulidade de cláusula contratual e a consequente condenação à devolução dos valores pagos indevidamente constituem a sanção legal adequada para o ilícito de natureza patrimonial, restaurando o equilíbrio entre as partes.
A jurisprudência pátria consolida o entendimento de que o mero descumprimento contratual ou a existência de cláusula abusiva, sem a demonstração de ofensa excepcional a direitos da personalidade, não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais.
No caso concreto, embora a conduta da instituição financeira seja reprovável, a reparação integral do prejuízo material, inclusive com a devolução em dobro, mostra-se suficiente para sancionar o ato ilícito.
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe quando o juízo de primeiro grau analisou corretamente as questões de fato e de direito, aplicando a solução jurídica adequada ao caso, conforme permite o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, por si só, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de ilícito de natureza contratual e patrimonial, cuja sanção adequada é a declaração de nulidade da cláusula e a restituição do indébito, mormente quando não demonstrada ofensa excepcional a direitos da personalidade." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência externa no voto.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial, na qual, a autora, alega ter firmado contrato de empréstimo com a ré, acreditando se tratar de modalidade consignada.
Posteriormente, verificou que se tratava de empréstimo pessoal com juros de 22% ao mês (1.006,41% ao ano), valor que considera abusivo frente à média de mercado (7,77% a.m.).
Sustenta que os descontos efetuados de forma fracionada em sua conta poupança, onde recebe seu único provento (um salário-mínimo), comprometeram sua subsistência.
Após a instrução, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: a) Revisar o contrato, fixando a taxa de juros em 7,69% ao mês; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior; c) Determinar a suspensão dos descontos na conta da autora, com a oferta de meio alternativo de pagamento, sob pena de multa diária.
Concedeu tutela antecipada para cumprimento imediato deste item. d) Rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença exclusivamente no que tange aos danos morais.
Sustenta, em síntese, que a cobrança de juros exorbitantes sobre sua única fonte de renda, de natureza alimentar (pensão por morte), comprometeu gravemente sua subsistência e violou sua dignidade, configurando dano moral in re ipsa, que deve ser indenizado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive com finalidade pedagógica.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
03/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804123-49.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR(A): MARIA DO LIVRAMENTO LOPES MARQUES RÉU(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que nesta data procedi à intimação da parte Recorrida para, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar contrarrazões recursais.
O referido é verdade.
Dou fé.
Parnaíba, 12 de junho de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
12/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO LOPES MARQUES - CPF: *91.***.*60-63 (AUTOR).
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10/06/2025 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO LOPES MARQUES em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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11/03/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 00:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 20:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/03/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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13/12/2023 10:56
Desentranhado o documento
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13/12/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 18:40
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2024 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
27/11/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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