TJPI - 0804123-49.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804123-49.2023.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO LOPES MARQUES Advogado(s) do reclamante: VICTORIA SEREJO PINHEIRO, BRUNO PEREIRA FONTENELE RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela consumidora contra sentença que, em ação revisional, reconheceu a abusividade de juros remuneratórios de 22% a.m. em contrato de empréstimo pessoal, determinou a limitação da taxa à média de mercado e a restituição em dobro, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A recorrente, idosa e pensionista, alega que os descontos em sua verba alimentar configuram ofensa à dignidade, ensejando a reparação extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir se a cobrança de juros contratuais, embora reconhecida como abusiva e devidamente reparada na esfera patrimonial, é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de nulidade de cláusula contratual e a consequente condenação à devolução dos valores pagos indevidamente constituem a sanção legal adequada para o ilícito de natureza patrimonial, restaurando o equilíbrio entre as partes.
A jurisprudência pátria consolida o entendimento de que o mero descumprimento contratual ou a existência de cláusula abusiva, sem a demonstração de ofensa excepcional a direitos da personalidade, não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais.
No caso concreto, embora a conduta da instituição financeira seja reprovável, a reparação integral do prejuízo material, inclusive com a devolução em dobro, mostra-se suficiente para sancionar o ato ilícito.
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe quando o juízo de primeiro grau analisou corretamente as questões de fato e de direito, aplicando a solução jurídica adequada ao caso, conforme permite o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, por si só, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de ilícito de natureza contratual e patrimonial, cuja sanção adequada é a declaração de nulidade da cláusula e a restituição do indébito, mormente quando não demonstrada ofensa excepcional a direitos da personalidade." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência externa no voto.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial, na qual, a autora, alega ter firmado contrato de empréstimo com a ré, acreditando se tratar de modalidade consignada.
Posteriormente, verificou que se tratava de empréstimo pessoal com juros de 22% ao mês (1.006,41% ao ano), valor que considera abusivo frente à média de mercado (7,77% a.m.).
Sustenta que os descontos efetuados de forma fracionada em sua conta poupança, onde recebe seu único provento (um salário-mínimo), comprometeram sua subsistência.
Após a instrução, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: a) Revisar o contrato, fixando a taxa de juros em 7,69% ao mês; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior; c) Determinar a suspensão dos descontos na conta da autora, com a oferta de meio alternativo de pagamento, sob pena de multa diária.
Concedeu tutela antecipada para cumprimento imediato deste item. d) Rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença exclusivamente no que tange aos danos morais.
Sustenta, em síntese, que a cobrança de juros exorbitantes sobre sua única fonte de renda, de natureza alimentar (pensão por morte), comprometeu gravemente sua subsistência e violou sua dignidade, configurando dano moral in re ipsa, que deve ser indenizado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive com finalidade pedagógica.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
26/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804123-49.2023.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO LOPES MARQUES Advogado(s) do reclamante: VICTORIA SEREJO PINHEIRO, BRUNO PEREIRA FONTENELE RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela consumidora contra sentença que, em ação revisional, reconheceu a abusividade de juros remuneratórios de 22% a.m. em contrato de empréstimo pessoal, determinou a limitação da taxa à média de mercado e a restituição em dobro, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A recorrente, idosa e pensionista, alega que os descontos em sua verba alimentar configuram ofensa à dignidade, ensejando a reparação extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir se a cobrança de juros contratuais, embora reconhecida como abusiva e devidamente reparada na esfera patrimonial, é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de nulidade de cláusula contratual e a consequente condenação à devolução dos valores pagos indevidamente constituem a sanção legal adequada para o ilícito de natureza patrimonial, restaurando o equilíbrio entre as partes.
A jurisprudência pátria consolida o entendimento de que o mero descumprimento contratual ou a existência de cláusula abusiva, sem a demonstração de ofensa excepcional a direitos da personalidade, não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais.
No caso concreto, embora a conduta da instituição financeira seja reprovável, a reparação integral do prejuízo material, inclusive com a devolução em dobro, mostra-se suficiente para sancionar o ato ilícito.
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe quando o juízo de primeiro grau analisou corretamente as questões de fato e de direito, aplicando a solução jurídica adequada ao caso, conforme permite o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, por si só, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de ilícito de natureza contratual e patrimonial, cuja sanção adequada é a declaração de nulidade da cláusula e a restituição do indébito, mormente quando não demonstrada ofensa excepcional a direitos da personalidade." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência externa no voto.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial, na qual, a autora, alega ter firmado contrato de empréstimo com a ré, acreditando se tratar de modalidade consignada.
Posteriormente, verificou que se tratava de empréstimo pessoal com juros de 22% ao mês (1.006,41% ao ano), valor que considera abusivo frente à média de mercado (7,77% a.m.).
Sustenta que os descontos efetuados de forma fracionada em sua conta poupança, onde recebe seu único provento (um salário-mínimo), comprometeram sua subsistência.
Após a instrução, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: a) Revisar o contrato, fixando a taxa de juros em 7,69% ao mês; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior; c) Determinar a suspensão dos descontos na conta da autora, com a oferta de meio alternativo de pagamento, sob pena de multa diária.
Concedeu tutela antecipada para cumprimento imediato deste item. d) Rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença exclusivamente no que tange aos danos morais.
Sustenta, em síntese, que a cobrança de juros exorbitantes sobre sua única fonte de renda, de natureza alimentar (pensão por morte), comprometeu gravemente sua subsistência e violou sua dignidade, configurando dano moral in re ipsa, que deve ser indenizado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive com finalidade pedagógica.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
22/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 23:17
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO LOPES MARQUES - CPF: *91.***.*60-63 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2025 06:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:34
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO LOPES MARQUES em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804123-49.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO LOPES MARQUES Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO PEREIRA FONTENELE - PI20614-A, VICTORIA SEREJO PINHEIRO - PI20943-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de julho de 2025. -
24/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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