TJPR - 0010011-17.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
19/09/2025 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2025 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE C. VALE COOPERATIVA AGORINDUSTRIAL
-
08/08/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ISABELLA CRISTINA MATIAS MACHADO REPRESENTADO(A) POR ROSELI APARECIDA DAS NEVES
-
08/08/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
08/08/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
08/08/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE C. VALE COOPERATIVA AGORINDUSTRIAL
-
08/08/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ISABELLA CRISTINA MATIAS MACHADO REPRESENTADO(A) POR ROSELI APARECIDA DAS NEVES
-
06/08/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ISABELLA CRISTINA MATIAS MACHADO REPRESENTADO(A) POR ROSELI APARECIDA DAS NEVES
-
28/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 18:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2025 12:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2025 01:56
DECORRIDO PRAZO DE C. VALE COOPERATIVA AGORINDUSTRIAL
-
04/02/2025 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ISABELLA CRISTINA MATIAS MACHADO REPRESENTADO(A) POR ROSELI APARECIDA DAS NEVES
-
23/01/2025 04:42
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
15/01/2025 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 17:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/11/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE C. VALE COOPERATIVA AGORINDUSTRIAL
-
21/10/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
04/10/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2024 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2024 13:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEU DE MELO BITENCOURT
-
30/11/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE C. VALE COOPERATIVA AGORINDUSTRIAL
-
27/11/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
17/11/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2023 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2023 14:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
25/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 19:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/06/2023 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/05/2023 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ISABELLA CRISTINA MATIAS MACHADO REPRESENTADO(A) POR ROSELI APARECIDA DAS NEVES
-
19/04/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE C. VALE COOPERATIVA AGORINDUSTRIAL
-
06/03/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
17/02/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 22:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/01/2023 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:20
APENSADO AO PROCESSO 0002677-92.2021.8.16.0083
-
05/10/2022 12:15
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/10/2022 11:27
Recebidos os autos
-
15/09/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 17:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 21:07
Recebidos os autos
-
16/06/2022 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2022 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER DOS SANTOS GATI
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE C. VALE COOPERATIVA AGORINDUSTRIAL
-
06/06/2022 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:08
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 22:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
26/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/05/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 08:37
Recebidos os autos
-
24/05/2022 08:37
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER DOS SANTOS GATI
-
24/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:28
CLASSE RETIFICADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
18/05/2022 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
13/05/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:26
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
28/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEU DE MELO BITENCOURT
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE C. VALE COOPERATIVA AGORINDUSTRIAL
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER DOS SANTOS GATI
-
23/03/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010011-17.2020.8.16.0083 Processo: 0010011-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$433.660,00 Requerente(s): ISABELLA CRISTINA MATIAS MACHADO representado(a) por ROSELI APARECIDA DAS NEVES Requerido(s): ARISTEU DE MELO BITENCOURT C.
Vale Cooperativa Agorindustrial MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
WAGNER DOS SANTOS GATI 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, e pensão mensal ajuizada por Isabella Cristina Matias Machado em face de Aristeu de Melo Bitencourt e outros.
O processo foi saneado na seq. 204.1.
Através da petição de seq. 222.1, a requerida C.Vale solicitou esclarecimentos quanto aos pedidos apresentados na petição de seq. 137.1.
A resposta do ofício enviado a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A consta da seq. 236.1.
O ofício enviado ao INSS foi respondido na seq. 237 e o ofício enviado ao Detran à seq. 245.2.
A parte autora arrolou as testemunhas na seq. 247.1, oportunidade em que requereu a intimação na forma do art. 455, §4º, III do CPC, impugnou a manifestação de seq. 222, especialmente quanto à apresentação do documento. É o relato. 2.
Considerando que as testemunhas arroladas pela parte autora (seq. 247.1) são servidores públicos, requisite-se o seu comparecimento, na forma do art. 455, §4º, III do CPC. 2.1 Se necessário, expeça-se mandado regionalizado. 2.2 Deverá ser informado o link de acesso à sala de audiências, para que os depoimentos sejam colhidos virtualmente, tendo em vista a localização das pessoas que serão ouvidas em outra Comarca. 3.
A parte requerida apresenta pedido de ajustes à decisão saneadora, salientando que nada foi mencionado com relação às provas adicionais requeridas pela Ré no mov. 137.1 e ratificadas no mov. 188.1.
Frisa que nada foi mencionado a respeito da prova documental postulada pela Ré no mov. 137.1, precisamente no item “a”, subitem “i”, com relação ao contrato de prestação de serviços celebrado entre ela e o Réu ARISTEU.
Pontua que, quanto à prova pericial, a forma como constou na decisão gera dúvidas a respeito de qual perícia será realizada oportunamente.
Analisando os autos, observa-se que a decisão saneadora, de fato, foi omissa em relação ao pedido de provas requerido pela ré à seq. 137.1.
No tocante ao contrato apresentado, afirma a parte requerida que se trata de documento mencionado na peça de defesa, mas que por um lapso, não foi juntado.
A autora impugna a juntada do documento, asseverando que ocorreu a preclusão consumativa, quando da apresentação da contestação pela empresa Ré.
Frisa que não se trata de documento em poder de terceiro e sim da própria empresa Ré.
O contrato ora apresentado sequer preenche os requisitos legais, ou seja, não possui nem informação quanto à existência de testemunha, além de que não há reconhecimento de assinatura, o que poderia comprovar a data em que houve a confecção do referido documento (seq. 247.1).
Sobre a juntada de documentos posteriormente à inicial e contestação, prevê o art. 435 do CPC o seguinte: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Com efeito, apesar de não se tratar de documento novo, e a parte requerida não negar o seu conhecimento e acesso, não se vislumbra má-fé da parte na juntada do documento somente nesta oportunidade, além de que será assegurado à parte contrária o devido exercício do contraditório.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO POSTERIOR AO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE.
REJULGAMENTO QUE DEVE SER FEITO PELAS VIAS PRÓPRIAS.
PREQUESTIONAMENTO, NO MAIS, QUE DEVE SER CUMPRIDO PELA PARTE.
ACOLHIMENTO, POR FIM, DO DOCUMENTO NOVO APRESENTADO JUNTO COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA SUA JUNTADA NESTE MOMENTO.
DOCUMENTAÇÃO NOVA QUE ACARRETA A ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A INCIDIREM NA HIPÓTESE.
ALTERAÇÃO REALIZADA, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.(TJPR - 14ª C.Cível - 0003985-34.2009.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
PROCURAÇÃO A ROGO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – INSTRUMENTO PARTICULAR OUTORGADO POR PARTE NÃO ALFABETIZADA EM OUTRA LOCALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DE VULNERABILIDADE DA AUTORA QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AO PATRONO – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA, LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO.2.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES – DOCUMENTO ÚTIL AO DESLINDE MERITÓRIO, MAS NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR, PELAS PARTES OU POR REQUISIÇÃO JUDICIAL. 3.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – SITUAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA EM CONCRETO – OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – REGISTRO NO SISTEMA PROJUDI DE PROPOSITURA, NO MESMO DIA, DE OUTRA DEMANDA DECLARATÓRIA CONTRA O MESMO RÉU, A QUAL, EMBORA ALUSIVA A CONTRATO DIVERSO, TEM O MESMO FUNDAMENTO GENÉRICO DE DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CONTRATAÇÃO.4.
INEXISTÊNCIA DE REGULAR SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CÓPIA DO CONTRATO QUESTIONADO – REQUISIÇÃO SOLICITADA PELO SERVIÇO CONSUMIDOR.GOV – DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA DIGITAL – MEDIDA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO, NÃO APENAS PARA SE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL, MAS TAMBÉM PARA SE EVITAR A DESCRIÇÃO DE FATOS E FORMULAÇÃO DE PEDIDOS INCERTOS, IMPRECISOS E CONDICIONAIS, COMO OCORRERA – INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 322 E 324 DO CPC E INÉPCIA DA INICIAL – SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002947-84.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.05.2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: PROVA DOCUMENTAL – Juntada posterior de documentos – Cabimento – Oportunidade de manifestação da parte contrária – Necessidade – Ausência de má-fé da parte adversa – Imprescindibilidade: – Não obstante a regra do artigo 435 do CPC/2015, pela qual é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde que respeitado o contraditório, com a oitiva da parte contrária, e não seja a juntada posterior decorrente da má-fé da parte que os apresenta.
AÇÃO DE COBRANÇA – Notas fiscais referente a prestação de serviço acompanhadas de trocas de e-mails entre as partes – Documentos que apresentam congruência entre si – Ocorrência- Ônus da prova do autor - Inteligência do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil- Procedência da ação- Necessidade: – Deve ser julgada procedente a ação de cobrança instruída por notas fiscais referente a prestação de serviço acompanhadas de trocas de e-mails entre as partes, quando os documentos são congruentes, se desincumbindo o autor do seu dever imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1096470-09.2019.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) Ademais, somente os documentos tidos como essenciais é que devem acompanhar a inicial e a peça de defesa sendo que, os demais, podem ser juntados posteriormente, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.
Por fim, impende salientar que o processo se encontra na fase instrutória.
Admito, portanto, o documento juntado à seq. 137.2.
Quanto às demais provas requeridas pela parte ré, ora impugnante, verifica-se que todas foram pleiteadas pelos demais réus e deferidas na decisão saneadora.
No tocante à prova pericial, observa-se que a decisão saneadora deferiu a sua produção, que será realizada na área médica e na área de engenharia, com vistas a averiguar as condições do veículo e do local do acidente, assim como danos sofridos pela parte. 4.
Assim, acolho o pedido de ajustes. 5.
No mais, cumpra-se a decisão saneadora. 6 Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara 7.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, 15 de fevereiro de 2022. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
16/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:23
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER DOS SANTOS GATI
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEU DE MELO BITENCOURT
-
14/02/2022 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:24
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:24
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
04/02/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
01/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
01/02/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEU DE MELO BITENCOURT
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEU DE MELO BITENCOURT
-
31/01/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
24/01/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/01/2022 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:51
Recebidos os autos
-
17/12/2021 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER DOS SANTOS GATI
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
29/11/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER DOS SANTOS GATI
-
25/11/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2021 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
22/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 13:15
APENSADO AO PROCESSO 0005281-26.2021.8.16.0083
-
21/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010011-17.2020.8.16.0083 Processo: 0010011-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$433.660,00 Requerente(s): ISABELLA CRISTINA MATIAS MACHADO representado(a) por ROSELI APARECIDA DAS NEVES Requerido(s): ARISTEU DE MELO BITENCOURT C.
Vale Cooperativa Agorindustrial WAGNER DOS SANTOS GATI 1.
Trata-se de indenização ajuizada por Isabella Cristina Matias Machado, representada por Roseli Aparecida das Neves em face de Aristeu de Melo Bitencourt, C.
Vale Cooperativa Agroindustrial e Wagner dos Santos Gati.
O requerido Aristeu de Melo Bitencourt apresentou contestação na seq. 114.1, ocasião em que pugnou pela denunciação da lide à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.com fundamento na Apólice de nº0492207253831.
Na réplica, o autor manifestou sua concordância com o pedido de denunciação da lide formulado.
O Ministério Público, por sua vez, concordou com o pedido de intervenção de terceiros, seq. 144.1. É o relato.
A parte requerida fundamenta o seu pedido na Apólice de nº0492207253831, com período de cobertura de 03/06/2019 à 03/06/2020.
Juntou documentos.
Frisa-se que a normatização trazida pelo CPC/15 (Art. 125 e ss), a denunciação da lide é prevista como forma de intervenção de terceiros e, embora tenha natureza jurídica de ação, não implica a formação de um processo autônomo.
Assim, tramita nos mesmos autos, ampliando, entretanto, o objeto do processo de modo que a sentença deverá decidir não apenas a lide principal, mas também a secundária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE FUTURO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Deve ser conhecido o pedido de denunciação da lide formulado no bojo da contestação, já que a lei não exige a sua apresentação em peça apartada, sendo para tanto necessário que ele contenha todos os requisitos dispostos no artigo 282 do CPC, a permitir o exercício da ampla defesa ao denunciado. 2.
Conquanto não seja obrigatória a denunciação da lide na hipótese prevista no artigo 70, III do CPC, deve ela ser deferida, no caso dos autos, em que existe contrato firmado entre as partes, no qual consta cláusula de responsabilização por parte do denunciante, sendo tal medida de economia processual, pois evita que este último, caso seja vencido na ação, tenha que ajuizar ação de regresso para pleitear o reembolso das despesas a que fora condenado. (TJMG, Processo: 100240752209620011 MG 1.0024.07.522096-2/001(1) Relator(a): GENEROSO FILHO, Julgamento: 16/12/2008, Publicação: 02/02/2009). 2.
Diante do exposto, considerando que restou comprovado nos autos o contrato de seguro firmado entre as partes (seq. 114.5), havendo concordância do autor, seq. 24.1, item 2.2,, defiro a denunciação da lide da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, formulada pelo réu na defesa, suspendendo o curso do processo, nos termos do caput do artigo 125, II, do CPC.
Anote-se na autuação, nos registros e na distribuição. 3.
Cite-se o litisdenunciado (endereço indicado pelo réu), pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC), observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Voltando o AR negativo, intime-se a parte autora para que se manifeste.
Apresentado novo endereço, renovem-se as diligências para citação. 4.
Intime-se o réu, litisdenunciante, para que antecipe as custas para citação, com as advertências do artigo 131, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. 5.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC, bem como a denunciante, para que se manifeste em igual prazo. 6.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua extensão e pertinência.
Na mesma oportunidade, deverão as partes manifestar-se acerca do saneamento e organização do processo, nos termos indicados pelo artigo 357 do CPC, oportunidade em que deverão pontuar as questões processuais pendentes de análise; indicar as questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória, especificando os correspondentes meios de prova pretendidos; expor suas pretensões acerca dos distribuição do ônus da prova, observando as demais disposições legais; indicar as questões de direito relevantes para decisão do mérito. 7.
As partes poderão ratificar as provas já especificadas nas seqs. 136,137,138 e 141. 8.
Intimações e diligências necessárias. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
03/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2021 13:06
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEU DE MELO BITENCOURT
-
06/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER DOS SANTOS GATI
-
05/07/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ISABELLA CRISTINA MATIAS MACHADO REPRESENTADO(A) POR ROSELI APARECIDA DAS NEVES
-
24/05/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEU DE MELO BITENCOURT
-
14/05/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE C. VALE COOPERATIVA AGORINDUSTRIAL
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEU DE MELO BITENCOURT
-
28/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE C. VALE COOPERATIVA AGORINDUSTRIAL
-
24/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ISABELLA CRISTINA MATIAS MACHADO REPRESENTADO(A) POR ROSELI APARECIDA DAS NEVES
-
13/04/2021 10:21
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:18
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
09/04/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE C. VALE COOPERATIVA AGORINDUSTRIAL
-
27/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ARISTEU DE MELO BITENCOURT
-
26/03/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE C. VALE COOPERATIVA AGORINDUSTRIAL
-
22/03/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:52
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/02/2021 10:45
Recebidos os autos
-
12/02/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/01/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:11
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
19/12/2020 10:56
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 16:40
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:40
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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