TJPI - 0800815-76.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800815-76.2024.8.18.0088 APELANTE: TOMAZ OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO SEM DEMONSTRAÇÃO DE ANALFABETISMO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 do CPC, diante da ausência de emenda à inicial com a juntada de documentos considerados indispensáveis. 2.
O Juiz a quo exigiu a apresentação de procuração por instrumento público, por suspeita de demanda predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, o que não foi cumprido pela parte autora. 3.
A sentença foi impugnada sob o argumento de que a parte apelante é alfabetizada, tendo juntado procuração particular devidamente assinada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração pública, sem demonstração de analfabetismo da parte autora, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autoriza a exigência de instrumento público apenas quando a parte for analfabeta, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A procuração ad judicia juntada aos autos está atualizada, com assinatura regular e válida. 7.
A exigência de formalismo excessivo, sem previsão legal e desproporcional à situação dos autos, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e inafastabilidade da jurisdição. 8.
Restou caracterizado error in procedendo na extinção do feito, impondo-se a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “1.
A exigência de procuração por instrumento público somente é cabível quando demonstrado que a parte outorgante é analfabeta. 2.
A extinção do processo com fundamento em formalismo excessivo, sem respaldo legal e sem considerar as circunstâncias do caso concreto, configura error in procedendo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por TOMAZ OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 20977440), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, ante a ausência da emenda à inicial com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da Ação.
Nas suas razões recursais (id nº 20977442), a parte Apelante sustenta a necessidade de nulidade da sentença, por excesso de formalismo, tendo em vista que a desnecessidade de juntada de procuração pública.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 20977456, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 22775050.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 22775050, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Compulsando-se os autos, constata-se que o Juiz a quo, ao verificar a existência de indícios de demanda predatória, com fulcro na Nota Técnica 06 do CIJEPI, bem como dispostos no art. 139, III, do CPC e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, determinou que a parte Apelante emendasse a inicial com a juntada de procuração ad judicia através de instrumento público.
Após, entendendo que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Sobre o tema, convém ressaltar que este eg.
Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, a adotada pelo Juiz a quo, senão vejamos: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos.
Ocorre que, ao examinar os autos, é possível vislumbrar que a parte Apelante não se trata de pessoa analfabeta, tendo colacionado na inicial procuração ad judicia atualizada e devidamente assinada (id nº 20977433).
Desse modo, tendo em vista que a parte Apelante se trata de pessoa alfabetizada e logrou juntar procuração regular, constata-se que o Juiz a quo incorreu em error in procedendo, ao indeferir a petição inicial.
Nesse contexto, cumpre pontuar que a própria Nota Técnica supracitada é clara ao prever que é válida a exigência de juntada de procuração por escritura pública, somente quando se tratar de analfabeto, que como visto, não é o caso dos autos, consoante se extrai do documento de identificação pessoal da parte Apelante (id nº 20977429).
Assim, embora seja permitido ao magistrado, fundamentado no poder geral de cautela, determinar as providências que entender necessárias à verificação de possível advocacia predatória, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação, tais medidas devem ser necessárias para o exame do caso concreto, não podendo configurar excesso de formalismo, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
Inclusive, a Nota Técnica nº 08 do CIJEPI, a qual esclarece os conceitos de demandas fraudulentas, destaca que “a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto”, de modo que deve ser analisada as peculiaridades de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o da Inafastabilidade da Jurisdição.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
PRESCRIÇÃO .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA .
PODER DE GERAL DE CAUTELA.
EXCESSO DE FORMALISMO NO CASO CONCRETO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA . 1.
Inexiste determinação legal prevendo a obrigatoriedade de firma reconhecida na procuração a ser outorgada ao advogado, além de não ser requisito indispensável ao recebimento da petição inicial, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC/15. 2 .
Os documentos juntados por advogados, a exemplo da procuração assinada digitalmente, presumem-se verdadeiros e fazem a mesma prova que os originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC/15, sendo ônus da parte contrária impugnar a falsidade ou a autenticidade deles. 3.
A lei processual não possui exigência quanto à forma da assinatura da procuração a ser apresentada na petição inicial, conforme se verifica no art . 105 do CPC/15. 4.
Malgrado seja permitido ao magistrado, fundamentado no poder geral de cautela, determinar as providências que entender necessárias ao deslinde do feito ou à verificação de possível advocacia predatória, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação, tais medidas devem ser necessárias para o exame do caso concreto, não podendo configurar excesso de formalismo. 5 .
Na hipótese dos autos, a exigência de apresentação de procuração com assinatura manuscrita e com firma reconhecida em serventia cartorária constitui excesso de formalismo e ultrapassa a razoabilidade e a proporcionalidade, pois os documentos e informações juntados aos autos permitem concluir que houve a contratação do advogado pelo Autor/Apelante para a propositura da ação. 6.
Nessas circunstâncias, a extinção do processo sem resolução do mérito configura excesso de formalismo, devendo-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC/15) . 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-DF 07092535920248070001 1891587, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 16/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024). – grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PERDAS E DANOS.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE .
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA ESCRIVANIA.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA E OUTORGA DE PODERES.
EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA.
EXCESSO DE FORMALISMO .
SENTENÇA CASSADA. 1.
Ainda que indispensável a cautela do magistrado na busca da consecução do direito, há que se reconhecer o excesso de formalismo na exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, mormente quando certificado nos autos a ciência da parte autora acerca da existência da ação e da confirmação de outorga dos poderes para representá-la. 2 .
O instrumento procuratório, sem prazo de validade, confere ao causídico poderes para representar o outorgante com poderes específicos, inexistindo obrigação legal de que haja atualização da procuração. 3.
Impositiva a cassação da sentença que extinguiu prematuramente a ação, a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA .
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 56094908120218090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a).
Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). – grifos nossos.
Logo, diante de evidente error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento, restando inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
29/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:36
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:33
Determinada Requisição de Informações
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06/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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06/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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