TJPR - 0000934-63.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2025 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2025
-
02/05/2025 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 18:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/02/2025 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2025 14:41
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
31/01/2023 19:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/01/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/01/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/01/2023 10:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 08:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 13:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:59
Processo Reativado
-
21/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 12:23
Recebidos os autos
-
26/10/2021 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 08:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO FILHO DOS SANTOS
-
13/10/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2021
-
12/10/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-63.2021.8.16.0110 Processo: 0000934-63.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$343,63 Exequente(s): PESS & BONISSONI NUNES LTDA Executado(s): EVA APARECIDA ELIZIO PEREIRA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PESS & BOSSONI NUNES LTDA em face de EVA APARECIDA ELIZIO PEREIRA.
No evento nº 14 as partes peticionaram informando a realização de acordo. 2.
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo com análise de mérito. 3.
Sem custas por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Oportunamente, ao arquivo.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
20/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/09/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/09/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-63.2021.8.16.0110 Processo: 0000934-63.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$343,63 Exequente(s): PESS & BONISSONI NUNES LTDA Executado(s): EVA APARECIDA ELIZIO PEREIRA I – Cite-se pessoalmente o executado, por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo.
Atente-se a serventia, os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado para que, nos termos do art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M, as intimações sejam realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, observando que as testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.
Ainda, deve ser observado que na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais.
E as intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria. II – Deixo de fixar honorários advocatícios para o cumprimento da sentença, vez que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
E, nos termos do art. 55 do mesmo diploma legal, “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Deflui daí que a regra, nos Juizados Especiais Cíveis, é a isenção de honorários em primeiro grau de jurisdição, ante a inexistência de qualquer justificativa legítima a autorizar a distinção do regime dos honorários entre ações de conhecimento e de execução.
III – Não havendo pagamento no prazo acima, fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde já, autorizado a proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e dos juros (Código de Processo Civil, art. 831), observada a ordem legal prevista no art. 835 do mesmo diploma legal.
IV – O Sr.
Oficial de Justiça ainda deverá avaliar o(s) bem(ns) penhorados, lavrando-se o respectivo auto (o laudo de avaliação integrará o auto de penhora – Código de Processo Civil, art. 872), intimando na mesma oportunidade a parte executada (pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se tiver, devendo ainda ser intimado o cônjuge em caso de penhora de imóvel), para que sobre ela se manifeste em 05 (cinco) dias; V – A Escrivania também deverá intimar o patrono do exequente para que, no mesmo prazo de cinco dias, se manifeste sobre a penhora e avaliação.
VI – Não localizados bens para a penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de até 30 (trinta) dias indique bens para a penhora, requeira diligências para a penhora junto ao sistema SISBAJUD e/ou RENAJUD (quando deverá indicar o CPF/CNPJ da parte executada e o valor atualizado do débito) ou requeira a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora.
VII – À Escrivania: a) com a indicação de bens, uma vez comprovada a propriedade, promovam-se as diligências necessárias à efetivação da penhora; b) com o requerimento pelo sistema SISBAJUD ou pelo sistema RENAJUD, voltem conclusos; c) com o requerimento pela intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, atenda-se, observando o prazo de 05 (cinco) dias, devendo, ser levado ao conhecimento da parte executada o disposto no art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil, bem como cientificado de que o não atendimento ao mandado de intimação implicará na aplicação de multa em favor da parte exequente.
VIII – Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, e após voltem conclusos.
IX – Registro, desde já, que eventual diligência na busca de bens junto ao CRI, DETRAN e outros bancos de dados de caráter não sigiloso, sem prejuízo das diligências por Oficial de Justiça, é encargo que cabe à parte interessada, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
X – Intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em cartório o título executivo.
XI – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
28/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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