TJPR - 0000630-81.2021.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2024 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2024
-
21/11/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 21:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2024 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 18:50
Extinto o processo por desistência
-
15/10/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2024 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
25/07/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 08:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 08:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 20:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
15/04/2024 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/03/2024 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2024 09:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/02/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2023 18:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
19/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 10:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/08/2023 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 20:38
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 13:22
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 13:22
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2022 11:16
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 09:45
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
29/07/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 05:10
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/07/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
25/07/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 11:39
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
04/07/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 21:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 11:26
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 07:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 07:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 18:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 04:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/03/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 16:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/03/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/03/2022 10:50
Declarada incompetência
-
11/03/2022 17:15
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/03/2022 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
04/11/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
28/10/2021 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HIDRELÉTRICA SANTA BRANCA S.A.
-
20/10/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-81.2021.8.16.0169 Processo: 0000630-81.2021.8.16.0169 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Revogação/Concessão de Licença Ambiental Valor da Causa: R$400.000.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): HIDRELÉTRICA SANTA BRANCA S.A.
INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Tibagi/PR DECISÃO Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Não obstante, em observância ao art. 1.018, § 1º, CPC, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos Int.
Diligências necessárias.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO -
17/10/2021 15:27
Recebidos os autos
-
17/10/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 19:23
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:41
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2021 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2021 10:24
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2021 14:15
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 14:15
Distribuído por sorteio
-
24/09/2021 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/09/2021 18:47
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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13/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Processo: 0000630-81.2021.8.16.0169 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Revogação/Concessão de Licença Ambiental Valor da Causa: R$400.000.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): HIDRELÉTRICA SANTA BRANCA S.A.
INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Tibagi/PR DECISÃO I- Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de HIDRELÉTRICA SANTA BRANCA S/A, MUNICÍPIO DE TIBAGI, e INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT.
Alega em síntese o autor, que a fim de acompanhar o andamento do licenciamento ambiental referente ao empreendimento – UHE Tibagi Santa Branca, destinado à instalação de UHE da mesma denominação neste município de Tibagi pelas empresas rés, instaurou Procedimento Administrativo sob o nº 0147.15.000133-6, o qual apurou inconsistências que demandaram a instauração do Inquérito Civil nº 0147.21.000068-3.
Segundo aduz, embora todo o trâmite do procedimento de licenciamento estivesse eivado de vícios, estes não impediram que o órgão ambiental e ora requerido já concedesse a licença de instalação do empreendimento.
Sobre o empreendimento descreveu que: ...
A Usina Hidrelétrica – UHE Tibagi Santa Branca é um empreendimento de 62 MW de potência instalada, e que se pretende implantar no rio Tibagi, com o eixo de barramento previsto para o Município de Tibagi (ambas as margens).
A barragem, que se estende desde a ombreira esquerda até a ombreira direita, é de gravidade em Concreto Compactado com Rolo (CCR), com crista na El. 767,00 m, complementada por um muro parapeito de concreto com 1,10 m de altura até a El. 768,10 m, com paramento de montante vertical e de jusante com inclinação 1,0V:0,8H e comprimento total na crista de aproximadamente 515,0 m.
O reservatório operará com o nível máximo normal na El. 765,00 m, inundando uma área de 14,08 km² e armazenando um volume de 151,16 milhões de m³.
O deplecionamento máximo previsto é de 3,0 m, definido o nível mínimo operacional na El. 762,00 m.
O local previsto para implantação da UHE Santa Branca, no rio Tibagi, situa-se na zona rural do município de Tibagi/PR, cerca de 30 km do centro da cidade.
A área do reservatório ocupará terras da zona rural dos municípios e Tibagi (98%) e Carambeí/PR (2%).
O vertedouro terá 3 (três) vãos onde serão instaladas comportas do tipo segmento de superfície para controlar o fluxo.
Suas dimensões foram definidas em função dos estudos técnicos e econômicos do vertedouro e da comparação com equipamentos similares, de usinas de grande porte.
A Área Diretamente Afetada - ADA, é constituída pelas localidades sujeitas à interferência direta e que sofrerão as alterações de maior intensidade.
Identificada principalmente pelas áreas assumidas pelo empreendimento (estruturas civis, reservatório, edificações de apoio, áreas de uso/empréstimo etc.).
O Instituto Ambiental do Paraná (IAP), através do Termo de Referência, indica que as ADAs devem ser constituídas das seguintes localidades: • Áreas de instalação das estruturas civis; • Áreas alagadas pelo reservatório; • Área de Preservação Permanente (APP); • Trechos hídricos de vazão reduzida; • Áreas de estruturas de apoio temporárias ou permanentes; • Áreas de empréstimo, extração e depósito de materiais; • Vias de acesso.
A Área de Influência Direta – AID do empreendimento foi conceituada como as áreas sujeitas à interferência direta e que sofrerão as alterações de maior intensidade.
Identificada principalmente pelas áreas assumidas pelo empreendimento (estruturas civis, reservatório, edificações de apoio, áreas de uso/empréstimo etc.).
A Área de Influência Indireta – AII corresponderia à região influenciada de forma indireta pelo empreendimento inserido em uma determinada região. É caracterizada por uma ligeira importância dos impactos positivos e negativos introduzidos nesta localidade.
Circunscreve tanto a AID quanto a ADA.
A outorga prévia para o aproveitamento de potencial hidrelétrico foi concedida pelo Instituto das Águas do Paraná pela Portaria 1253/2015 de 23 de novembro de 2015.
Por seu turno o Instituto Ambiental do Paraná, atualmente Instituto Água e Terra do Paraná, concedeu licença prévia em 25/01/2016, n. 41060, com validade até 25/01/2018, sendo que posteriormente, em 16/01/2018 foi concedida a licença de instalação, n. 23165, com validade até 16/01/2020.
Em 07/12/2020 foi protocolado pela empresa HIDRELÉTRICA SANTA BRANCA S/A o requerimento para renovação da licença de instalação.
A finalidade principal do empreendimento seria de participar do lucrativo mercado nacional de energia elétrica, por meio dos leilões da ANEEL.
Por meio da Resolução autorizativa n. 6.835/2017 a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, declarou utilidade pública, em favor da Hidrelétrica Santa Branca S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Usina Hidrelétrica Santa Branca, neste Município de Tibagi.
De acordo com notícia veiculada na página da empresa1 está previsto o investimento de mais R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
Como vícios no procedimento pontuou: (...) que em uma fase preliminar à formulação ao requerimento para emissão de licença prévia, o empreendedor instou o Município de Tibagi, ora parte ré, para a concessão de anuência da obra e instalação da usina, contudo a municipalidade tão somente anuiu ao empreendimento sem sequer fundamentar o ato administrativo à luz das disposições do Plano Diretor (sendo este fato objeto de outra ação civil pública) e que se isso não bastasse, o Instituto Ambiental do Paraná deu continuidade ao procedimento de licenciamento ambiental sem a observância de tal requisito indispensável para a emissão do aval inicial; que ainda nesta etapa preliminar, o Instituto Ambiental do Paraná também sequer cogitou de perquirir ou instar a empresa ré a demonstrar que o empreendimento não afetaria populações tradicionais nas imediações da obra ( aqui menciona que a persecução e análise da escorreita observância das normas e princípios que regem as populações tradicionais das imediações do empreendimento também está sendo objeto de outra ação civil pública).
Diz também que inclusive, durante a tramitação do procedimento, foi expedida a Recomendação Administrativa ao Município de Tibagi para que revogasse a certidão de anuência que assinalava que o empreendimento estava de acordo com a legislação municipal de proteção ao meio ambiente até que houvesse a efetiva verificação dos impactos em área ambientalmente protegidas e, tanto é assim, que por meio do ofício n. 030/2016 a municipalidade informou que tinha suspendido temporariamente a certidão de anuência.
Acrescenta que para além disso, também foi expedida em 08/04/2016 a Recomendação Administrativa n. 05/2016 ao IAP, a fim de que revogasse a licença prévia n. 41060, assim como à ANEEL para que cancelasse a realização do Leilão descrito no edital 01/2016 (fls. 215/219). Diz que a ANEEL encaminhou a resposta às fls. 246, enquanto que o IAP informou que a Prefeitura Municipal de Tibagi havia cancelado a anulação temporária da certidão de anuência, o que ensejou o não atendimento da recomendação expedida pela Promotoria de Justiça (fls. 254/255) e, sendo assim, tanto o Instituto Ambiental do Paraná, atualmente Instituto água e Terra, quanto o Município de Tibagi, mesmo cientes das irregularidades que maculavam a certidão de anuência e o processo de licenciamento ambiental, simplesmente ignoraram a legislação que trata da matéria e prosseguiram com os procedimentos para a concessão da autorização e licenciamento, sendo que a ré, Instituto Ambiental do Paraná, concedeu licença prévia sob o número 41060; que no decorrer do acompanhamento, denotou-se que as condicionantes não foram integralmente cumpridas pelas empresas requeridas.
Todavia, surpreendentemente, o Instituto Água e Terra concedeu licença de instalação 23165 mesmo pendente de integral observância, diversas condicionantes indicadas no ato anterior.
Informa também que, pelo que se observa, em 20/11/2019 a requerida HIDRELÉTRICA SANTA BRANCA S/A requereu a renovação da licença de instalação, cujo procedimento ainda está em trâmite (protocolo n. 16.223.569-9); Neste cenário, diz que nesta ação se pretende pleitear a nulidade do ato administrativo consistente na emissão de licenciamento ambiental a UHE SANTA BRANCA pelo Instituto Ambiental do Paraná.
Em razão de tais fatos, requereu liminarmente; a) à empresa requerida HIDRELÉTRICA SANTA BRANCA S/A a abstenção de realização, incontinenti, de quaisquer atividades ou obras no imóvel em discussão, bem como qualquer alteração ao ambiente na área objeto da presente ação; b) a suspensão da validade dos licenciamentos ambientais (licença prévia 41060 e de instalação 23165) irregularmente concedido pelo réu Instituto Água e Terra - Instituto Ambiental do Paraná (IAP); c) ao Instituto Ambiental do Paraná que se abstenha de emitir qualquer espécie de licença ou autorização envolvendo o imóvel em referência, enquanto não refeito todo o processo de licenciamento ambiental sem as ilicitudes narradas; d) a determinação ao Ofício de Registro de Imóveis de Tibagi para a anotação nas matrículas n/s° 8333, 8335, 8332, 8331, 8334, 6749, 6178, 6169, 8514, 5481, 25, 226, 21400, 351, 9272, 9246, 9018, 4983, 3361, 3500, 4670, 4762, 5520, 7858, 4917, 4190, 3845, 7959, 4851, 5357, 5358, 5359, 5590, 6750, 5471, 181, 6599, 6600, 7246 e 2925 ao Cartório de Registro de Imóveis de Castro para a anotação nas matrículas n/s° 8.969, 8.973, 8.974, 14.081, 26.718, 26.717, 8.885, 8.884, 8.883 e 8.603, dos imóveis de registro sobre o trâmite da presente ação civil pública e dos seus pedidos24.
Para tanto, instruir com cópia das matrículas juntadas nesta oportunidade, a fim de que não haja eventuais equívocos nos registros. f) a determinação à empresa requerida que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a afixação e a mantença de 1 (uma) placa na frente do imóvel do local do empreendimento, visível aos que transitam pelo local, contendo ao menos 4m² (quatro metros quadrados) de tamanho e a seguinte mensagem: “Imóvel interditado por decisão da Justiça Estadual em ação civil pública ambiental intentada pelo Ministério Público’.
Ressalta que essa medida, além de contribuir para instruir a população, com o fim de evitar que se proliferem atividades e obras ilegais na localidade, por (suposto) desconhecimento das leis ambientais, trata da exteriorização do caráter de educação ambiental das decisões judiciais, já que o Poder Judiciário também é destinatário da norma prevista no artigo 225, § 1º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.
Sobre todos os requerimentos acima, pugna pela cominação de multa diária, para o caso de descumprimento da decisão, em valor fixado ao prudente arbítrio do Magistrado, que desestimule o seu descumprimento, nos termos dos arts. 536, §1º e 537 c.c. 519 do CPC, art. 12, §2º da LACP, revertendo-se o numerário ao FEMA (Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco do Brasil, ag. 37.931, c/c 11.033-7). Em razão do regime de cooperação estabelecido por força da Portaria nº. 07/2021 da Direção Geral do Fórum de Telêmaco Borba, os autos 631-66.2021.8.16.0169 e estes autos 630-81.2021.8.16.0169 foram encaminhados à Dra Lara Alves Oliveira e ao Dr.
Carlos Eduardo de Oliveira Mendes, por serem estes responsáveis, respectivamente, por feitos pertencentes ao dígito 0 e ao dígito 1 da Comarca de Tibagi.
Contudo, ao receber os autos, tanto a Dra Lara quanto o Dr Carlos Eduardo declinaram da competência para presidir estas demandas, fundamentando-se na necessidade de reunião das demandas pela conexão, e pelo risco de decisões conflitantes.
Fundamentaram também que a ação mais antiga, 0000629-96.2021.8.16.0169 foi distribuída anteriormente às demais, tornando prevento o Juízo de Tibagi e, ainda, que em observância ao art. 2º, inc.
II, §2º, da Portaria n. 14/2020 da Direção do Fórum, e com vistas a evitar decisões conflitantes, a vinculação deve acompanhar o processo principal.
O Ministério Público não concordou com a unificação das ações civis pública, contudo, reconheceu que alguns pedidos estão intrinsecamente ligados entre si (mov. 18.1).
Pela decisão proferida no mov. 26.1 foi reconhecida a competência deste juízo para processamento e julgamento de tais demandas.
Na mesma decisão, em atenção ao disposto no art. 2º da Lei 8.437/92 foi determinada a intimação dos representantes legais dos requeridos – INSTITUTO AGUA E TERRA e MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR, para pronunciarem-se, tão-somente sobre o pedido de liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas A manifestação do requerido Instituto Água e Terra foi juntada no mov. 34.1 e o requerido Município de Tibagi deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 35.0). Decido: Nesta ação visa o Ministério Público a nulidade do ato administrativo consistente na emissão de licenciamento ambiental a UHE SANTA BRANCA pelo Instituto Ambiental do Paraná.
Pois bem.
Muito embora o dispendioso trabalho exercido pelo parquet, a fim de fundamentar a sua pretensão, nesta análise preliminar, perfunctória em razão do momento processual, dessume-se que o pedido liminar não merece prosperar.
Explico: Muito embora as várias irregularidades apontadas na peça inicial, acerca de todo o procedimento de licenciamento, o que se busca é efetivamente a suspensão da validade dos licenciamentos ambientais e da anuência prévia e alvará emitidos pelo IAT (e daí decorre o pedido de paralização das obras).
Neste diapasão, ainda que se alegue que não houve pelo IAT a análise dos critérios que lhe competem, não há na inicial a especificação de situações fáticas que permitam constatar, num primeiro momento, a efetiva inobservância das normas. A inicial reputa nula o licenciamento em razão de uma séria de requisitos que não teriam sido observados.
Ou seja, situações que ainda demandam cabal demonstração, como também do prejuízo que teriam causado ao processo, a ensejar sua nulidade.
Ademais, há presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, e tal presunção não foi quebrada de forma veemente na inicial, de modo a embasar a concessão da liminar pretendida, som a suspensão da obra em andamento.
Ademais disto, o Instituto Ambiental e terra (IAT), é a autoridade competente para avaliar o cumprimento da legislação ambiental com vistas a autorizar a implantação do empreendimento, atividades estas decorrentes do poder de polícia ambiental que competem tão somente ao mesmo.
Havendo licença concedida, esta se presume legal e válida, o que somente poderá ser ilidido por prova irrefutável, produzida sob o crivo do contraditório. À vista do exposto, considerando a inexistência de elementos concretos de inobservância normativa, dos efetivos prejuízos delas decorrentes, bem como a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo requerido e ainda, que as omissões atribuídas mesmo estão inseridas no âmbito do mérito administrativo, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
As demais questões dizem respeito ao mérito e como tal serão analisadas.
II. Notifiquem-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) manifestação escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 17,§7º, da Lei nº 8.429/92.
III. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
02/09/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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02/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
31/08/2021 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
11/08/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:47
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Processo: 0000630-81.2021.8.16.0169 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Revogação/Concessão de Licença Ambiental Valor da Causa: R$400.000.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): HIDRELÉTRICA SANTA BRANCA S.A.
INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Tibagi/PR DECISÃO Trata-se este feito, autos 630-81.2021.8.16.0169, bem como os autos 629-96.2021.8.16.0169 e 631-66.2021.8.16.0169 de Ações Civis Públicas proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de HIDRELÉTRICA SANTA BRANCA S/A, MUNICÍPIO DE TIBAGI e INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT, nas quais se vislumbra identidade de partes.
Ademais, as 3 (três) ações guardam relação direta com a implantação da USINA HIDRELÉTRICA – UHE Tibagi Santa Branca neste Município de Tibagi, sendo que: (I) por meio dos autos sob n. 0000631-66.2021.8.16.0169, em suma, contesta-se a validade da certidão de anuência expedida pelo MUNICÍPIO TIBAGI no que toca à implementação do aludido empreendimento; (II) por via dos autos sob n. 0000630-81.2021.8.16.0169, contesta-se a validade das licenças prévia e de instalação expedidas pelo terceiro réu, IAT/PR, em favor da primeira ré; (III) por fim, por meio dos autos sob n. 0000629-96.2021.8.16.0169, cuida-se do impacto do empreendimento à população tradicional local.
Em razão do regime de cooperação estabelecido por força da Portaria nº. 07/2021 da Direção Geral do Fórum de Telêmaco Borba, os autos 630-81.2021.8.16.0169 e 631-66.2021.8.16.0169 foram encaminhados à Dra Lara Alves Oliveira e ao Dr.
Carlos Eduardo de Oliveira Mendes, por serem estes responsáveis, respectivamente, por feitos pertencentes ao dígito 0 e ao dígito 1 da Comarca de Tibagi.
Cotudo, ao receber os autos, tanto a Dra Lara quanto o Dr Carlos Eduardo declinaram da competência para presidir estas demandas, fundamentando-se na necessidade de reunião das demandas pela conexão, e pelo risco de decisões conflitantes.
Fundamentaram também que a ação mais antiga, 0000629-96.2021.8.16.0169 foi distribuída anteriormente às demais, tornando prevento o Juízo de Tibagi e, ainda, que em observância ao art. 2º, inc.
II, §2º, da Portaria n. 14/2020 da Direção do Fórum, e com vistas a evitar decisões conflitantes, a vinculação deve acompanhar o processo principal.
O Ministério Público não concordou com a unificação das ações civis pública, contudo, reconheceu que alguns pedidos estão intrinsecamente ligados entre si.
De fato, as 3 (três) ações guardam relação direta com a implantação da USINA HIDRELÉTRICA – UHE Tibagi Santa Branca neste Município de Tibagi, e, ainda que não se aplique o instituto da conexão, há evidente risco de decisões conflitantes caso cada ação seja processada e sentenciada por um julgador distinto, visto que os pedidos, como reconhecido pelo parquet, estão intrinsicamente ligados entre si.
Neste contexto, ainda que os autos 629-96.2020... tenham sido remetidos ao Distribuidor em data anterior aos outros dois feitos, os autos nº 629 foram registrados por primeiro, pois é no registro que há a atribuição do número do processo. E neste contexto, o art. 59 CPC dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
De regra, registro e distribuição, onde há um sistema minimamente informatizado, ocorrem concomitantemente.
O próprio sistema se incumbe de registrar e distribuir, ou seja, do protocolo (registro) já consta o órgão jurisdicional a quem o processo foi distribuí- do.
No processo virtual, a parte procede ao ajuizamento, ao protocolo (que gera um registro no sistema) e, concomitantemente, à distribuição.
O novo Código, ao contrário do CPC/73 – que adotava o despacho inicial e a citação como marcos para a prevenção –, adota sistema único para determinar a prevenção, isto é, a definição do juízo para o qual serão distribuídos os feitos ligados ao anterior pelos vínculos da conexão ou continência.
Em razão tratar-se de atos de regra praticados concomitantemente, o melhor seria que o CPC/2015 tivesse consignado que o registro ou o protocolo torna prevento o juízo.
Mas o que importa para marcar a prorrogação da competência é a distribuição, o apontamento do juízo que foi incumbido de processar e julgar o feito.
Ocorre que, em casos excepcionais, procede-se ao registro, mas a distribuição é postergada.
Nesse caso, que sequer deveria ocorrer, tem-se uma hipótese de desmembramento dos dois atos, mas será a distribuição que tornará prevento o juiz.
Até porque, antes disso, sequer se conhecerá o juízo. 2-Assim, reconheço a prevenção deste juízo para processo e julgamento de tais demandas. 3-No mais, em atenção ao disposto no artigo 2º[1] da lei 8.437/92, intimem-se os representantes legais dos requeridos – INSTITUTO AGUA E TERRA e Município de Tibagi/PR, para pronunciarem-se, tão-somente sobre o pedido de liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 4-Int.
Diligências necessárias.
Tibagi, data da assinatura digital. [1] ‘Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas’ . João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
27/07/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 14:43
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2021 15:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/06/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/06/2021 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 16:25
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
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07/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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