TJPI - 0800873-72.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/06/2025 20:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 04:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800873-72.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTORA: MARIA ALESSANDRA SILVA OLIVEIRA RE: M L R DA SILVA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material e moral proposta por Maria Alessandra Silva Oliveira em face da M L R da Silva Ltda (Casa do Celular), ambas qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora aduziu que adquiriu, em 06/04/2024, um aparelho telefônico Motorola moto G14 128GB BR, junto à ré, pelo valor de R$ 3.187,14, ocasião em que pagou R$ 470,00 e parcelou o restante em 9 vezes através de contrato de financiamento.
Afirmou que, em 21/06/2024, mesmo com as parcelas pagas o aparelho deixou de funcionar e que foi informada na loja de que o bloqueio ocorreu em razão do não pagamento.
Daí o acionamento, postulando: inversão do ônus da prova; gratuidade judiciária; reparação por danos materiais; indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que o contrato celebrado entre as partes é claro quanto a possibilidade de bloqueio do aparelho em caso de atraso no pagamento das parcelas, bem como quanto a ocorrência do desbloqueio automático quando é feito o pagamento da parcela atrasada.
Aduziu que não agiu de má-fé, que não houve falha na prestação do serviço e que o bloqueio do aparelho foi decorrente da inadimplência da autora.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos.
Em réplica à contestação, a autora requereu a restituição integral das quantias pagas por ela, bem como reiterou os pedidos constantes na inicial.
Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de novas provas e apresentaram suas alegações finais de forma remissiva à inicial (e à réplica) e à contestação, respectivamente. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Examinados, discuto e passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Em sua contestação, a ré suscita carência de ação, por ilegitimidade passiva, ao argumento de que “não pode ser responsabilizada porque não possui ingerência no contrato entabulado com outra pessoa jurídica, de atuação autônoma e independente”.
Conforme a teoria da asserção, a verificação do interesse de agir (também chamado de interesse processual), assim como da legitimidade das partes, é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Se, na inicial, a autora alega ter suportado danos em virtude de falha na prestação de serviços da empresa ré, entende-se que esta empresa se avulta como parte legítima para figurar no processo.
Se a falha nos serviços ocorreu, ou não, trata-se de questão a ser dirimida no mérito do conflito de interesses.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Mérito A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
As partes tiveram a faculdade de requerer e de apresentar todas as provas que consideraram necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, estão presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Contudo, embora perfeitamente aplicável o CDC à hipótese dos autos, não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que não houve a prova nem da verossimilhança das alegações da parte autora, nem de sua condição de hipossuficiência técnica, que a impedisse de coletar provas dos fatos constitutivos de seu direito, de forma irrestrita.
O CDC, em seu art. 14, dispõe expressamente sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Apesar de na relação de consumo ser aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (desnecessidade de demonstração do dolo ou da culpa), não há atribuição automática do dever de reparar, sendo necessário que o consumidor comprove a ocorrência concomitante da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano, na forma do art. 373, I, do CPC.
No caso em análise, a ré ao apresentar contestação, trouxe no corpo dessa defesa escrita, termo de ciência com assinatura manual atribuível à autora, constando nesse documento de forma clara, além de outras informações e cláusulas, que “o não pagamento das parcelas em dias ocorrerá o bloqueio do aparelho pela Financeira.” Também sustentou na contestação que foi informado à autora, entre outras, a seguinte cláusula contratual: 2.2.
No caso da aquisição de aparelhos de telefonia móvel (celular) com os recursos oriundos desta CCB, o EMITENTE declara ter ciência e autoriza desde já o INVESTIDOR/ENDOSSATÁRIO, em caso de inadimplemento de quaisquer obrigações constantes desta CCB a realizar o bloqueio do mencionado aparelho, por meio de dispositivo a ser instalado no aparelho, sem prévia necessidade de notificação ao EMITENTE.
O referido bloqueio perdurará por todo o período em que o EMITENTE estiver inadimplente com as suas obrigações nos termos desta CCB.
Por outro lado, de fato a autora não impugnou várias das alegações relevantes contidas na contestação, como, por exemplo, a citada cláusula 2.2, tampouco o mencionado termo de ciência.
Dessa forma, consoante o art. 374, III, CPC, entendo como incontroverso o fato de que a autora tinha ciência da possibilidade de bloqueio do aparelho em caso de sua inadimplência e que o bloqueio perduraria pelo tempo em que estivesse inadimplente.
Importante considerar que o direito contratual é amplamente regido pelo princípio da autonomia da vontade, que confere às partes a liberdade de pactuar as condições que melhor lhes convêm.
Isso inclui a estipulação de consequências específicas para o descumprimento das obrigações contratuais.
Depreende-se, na espécie, que a autora foi devidamente informada e assumiu o risco ao concordar com os termos.
Mencione-se que o ônus de demonstrar o efetivo e regular pagamento é do devedor, já que impor ao credor comprovação de fato negativo torna-se medida de impossível cumprimento.
Na espécie, a autora não instruiu o processo com qualquer elemento de prova que pudesse embasar sua alegação de que efetuou pontualmente o pagamento das parcelas.
Ao contrário, conforme print de tela de celular inserido na inicial, o que se observa é a informação de pagamento atrasado.
No caso em comento, o alegado bloqueio do aparelho foi causado exclusivamente pela inadimplência da própria autora; inadimplência essa admitida na inicial.
Na espécie, não se vislumbra abusividade, irregularidade ou deslealdade contratual praticada pela ré.
Ademais, não foram apresentadas provas para concluir que a aceitação do negócio jurídico foi maculada por vício de vontade.
Mencione-se, ainda, que sobre eventual vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão - são aqueles que podem tornar o negócio jurídico passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado), tal ônus também é debitável à autora, que, descumprindo a exigência do art. 373, I, do CPC, não demonstrou tal ocorrência.
Com efeito, no caso vertente, certo é que as provas apresentadas pela autora não são suficientes à comprovação da alegada falha de prestação de serviços pela empresa ré.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), importa concluir pela resolução meritória negativa da presente demanda.
Por fim, saliento que, conforme jurisprudência assentada, para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF), não ficando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Raimundo José Gomes Juiz de Direito respondendo pelo JECCFP de Piripiri -
13/06/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 21:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 10:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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11/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/11/2024 10:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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05/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 10:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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04/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
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