TJPR - 0001402-43.2009.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 17:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
01/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2025 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2025 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2025
-
01/04/2025 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:52
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 10:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/10/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-43.2009.8.16.0176 Processo: 0001402-43.2009.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$224,07 Exequente(s): Município de Wenceslau Braz/PR Executado(s): Jean Carlos da Cruz 1.
DEFIRO o pedido formulado pela exequente, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, observado o disposto no §2º do artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. 2.
Com o decurso in albis do prazo acima informado, determino o arquivamento dos autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
O arquivamento provisório deverá ocorrer pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Anote-se.
Saliento, ainda, que o feito executivo pode ser retomado a qualquer tempo enquanto não prescrita a obrigação. 3.
Com o decurso do lapso quinquenal, intime-se a parte exequente nos termos do § 4º, do art. 40, da lei 6.830/80, e art. 487, parágrafo único, do CPC/2015. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
26/10/2021 09:15
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
25/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-43.2009.8.16.0176 Processo: 0001402-43.2009.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$224,07 Exequente(s): Município de Wenceslau Braz/PR Executado(s): Jean Carlos da Cruz
Vistos. 1.
Defiro o requerimento de mov. 106.1.
Intime-se o Exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte demonstrativo atualizado do débito tributário.
Após, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o Artigo 854, § 7º do CPC[1], em numerários existentes nas contas da parte Executada, Jean Carlos da Cruz, inscrito no CPF nº 07.255.916-31, até o limite do valor do débito apresentado pelo credor(art. 854, CPC[2]). 1.i.
Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC[3]). a) Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC[4]). b) Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 1.ii.
Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC[5]). 1.iii.
Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do Artigo 906, do CPC[6] e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 2.
Restando infrutíferas as diligências acima, defiro desde já a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome de Jean Carlos da Cruz, inscrito no CPF nº 07.255.916-31. 2.i.
Juntada a minuta, intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). 2.ii.
Sendo restringido mais de um veículo, deverá o credor indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. 2.iii.
Para o cumprimento da diligência o Exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. 2.iv.
Havendo expresso interesse do credor, voltem-me conclusos para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. 2.v.
Em contrapartida, se inerte ou desistindo o credor da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. 2.vi.
Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte credora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias mencionado no item “1.i.”, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A, do Decreto nº 911/69[7]). a) Caso positivo, determino a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). 3.
Sendo insuficientes as tentativas anteriores, defiro a pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, por consulta junto ao sistema INFOJUD, junto à última declaração de Imposto de Renda (IRPF/IRPJ): Jean Carlos da Cruz, inscrito no CPF nº 07.255.916-31. 3.i.
Com a juntada nos autos, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente. 4.
No mais, ressalto a necessidade de ser observado que o feito executivo deve dar-se pelo modo menos oneroso ao devedor (considerando a ordem preferencial de penhora em ativos financeiros do executado, na forma do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil[8].
Intimações e diligências necessárias.
Wenceslau Braz, datado eletronicamente.
Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto [1] CPC, Art. 854, § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. [2] CPC, Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [3] CPC, Art 845, § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
CPC, Art. 845, § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [4] CPC, Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [5] CPC, Art. 854, § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [6] CPC, Art. 906.
Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único.
A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. [7] DL 911/69, Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. [8] CPC, Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. -
03/08/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2020 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2020 23:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
14/05/2020 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2020 08:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 01:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2020 02:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
14/01/2020 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2018 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 12:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
13/09/2018 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 11:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2018 12:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2018 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2018 14:34
Conclusos para despacho
-
21/04/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 17:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2018 00:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
18/03/2018 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 17:06
Recebidos os autos
-
13/12/2017 17:06
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2017 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DA CRUZ
-
23/10/2017 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 10:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 12:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 08:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2017 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 09:55
Conclusos para decisão
-
21/04/2017 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2017 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 16:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2017 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2016 15:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2016 14:40
Expedição de Mandado
-
21/07/2016 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 15:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2016 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DA CRUZ
-
18/05/2016 16:41
Recebidos os autos
-
18/05/2016 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2016 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2016 11:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2016 11:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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