TJPI - 0800875-78.2019.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800875-78.2019.8.18.0135 AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA DA SILVA, JAILSON RODRIGUES COSTA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, cabe ao agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática. 2.
A ausência de impugnação específica conduz ao não provimento do agravo interno, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO EVANGELISTA DA SILVA e LEONOR MARIA SALVADOR, contra decisão terminativa de id. 18902118, que não conheceu do recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
A decisão terminativa recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados para negar seguimento da apelação, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade.
A Agravante sustenta que a decisão monocrática deveria ser reformada, sob o argumento de que a Apelação anteriormente apresentada deveria ter sido conhecida e analisada pelo órgão colegiado, pois conteria fundamentos suficientes para atacar a sentença de improcedência.
Para reforçar sua alegação, sustenta que houve dolo e má-fé por parte dos recorridos, especialmente no uso de uma procuração para realizar a transferência da propriedade sem o conhecimento dos outorgantes, o que deveria ensejar a nulidade dos atos notariais praticados.
Alega ainda que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, inclusive a impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Ao final, requereu que o presente Agravo Interno fosse provido para que a Apelação fosse conhecida e apreciada em seu mérito pelo colegiado competente..
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I - ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.
II - MÉRITO Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, em que este relator não conheceu da apelação interposta pelo ora agravante em face de ausência de dialeticidade.
Primeiramente, em relação ao não conhecimento monocrático do recurso, tem-se que o artigo 932, III, do CPC autoriza o relator a fazê-lo.
Com efeito, de acordo com o referido dispositivo legal, é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, sendo indiscutivelmente inadmissível o recurso que não estabelece diálogo coerente e adequado com a decisão atacada.
O presente recurso deve ser analisado à luz do desse princípio recursal, segundo o qual cabe ao recorrente impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica e suficiente.
O ponto central da controvérsia é decidir se a Apelação interposta pela parte agravante apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme exige o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC.
Em outras palavras, cabe verificar se o recurso ordinário, além de tempestivo e formalmente regular, continha razões suficientes e pertinentes para confrontar os fundamentos jurídicos da sentença de improcedência proferida nos autos originários.
O ordenamento jurídico brasileiro exige que os recursos sejam dialéticos, ou seja, que contenham argumentação concreta e específica voltada à desconstrução da motivação adotada na decisão recorrida.
Esse requisito é fundamental para viabilizar a cognição recursal e promover a regularidade do contraditório em instância superior.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda ao reconhecer a validade da procuração pública, com poderes expressos para venda do imóvel, e a ausência de provas quanto à ocorrência de vícios de consentimento.
Entretanto, as razões recursais da Apelação limitaram-se a reafirmar os fatos já narrados na inicial, sem impugnar diretamente os fundamentos centrais da sentença, especialmente no tocante à validade formal do instrumento de mandato e à ausência de vício formal no negócio jurídico.
O agravante, ao interpor o Agravo Interno, reafirma a tese de má-fé e dissimulação, mas novamente não apresenta qualquer impugnação concreta à conclusão da sentença quanto à inexistência de vícios formais no mandato nem rebate os argumentos fundados no artigo 487, I, do CPC.
Conclui-se, portanto, que as razões recursais apresentadas são genéricas e desvinculadas da fundamentação da sentença recorrida, recaindo na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica ao reconhecer que o recurso deve ser claro ao demonstrar a inconformidade com os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento, como inclusive reconhecido na Súmula 182 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 182/STJ. 1.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia". 2 .
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 3.
O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno .4.
Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC .Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2409951 MT 2023/0240650-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo impugnação direta dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, elucidando o agravante os motivos de sua irresignação com o resultado que lhe foi desfavorável, verificada está a pertinência das razões recursais, com o que, não há que se falar em ausência de dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do agravo interno .
Diante do princípio da dialeticidade, expressamente disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, não se deve conhecer de recurso que falece na tentativa de atacar os fundamentos da decisão questionada. (TJ-MG - AGT: 10000222270522002 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO ENFRENTOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA DECISÃO ATACADA .
PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJ-RN - AI: 08023511220228200000, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é dever do agravante enfrentar adequadamente os fundamentos que embasaram a decisão monocrática.
No caso, o agravante, em sede de apelação, limitou-se a reproduzir a narrativa inicial, sem impugnação concreta à sentença, a causa de pedir do recurso não confronta os fundamentos decisórios da improcedência e por fim, conclui-se pela correta aplicação do princípio da dialeticidade na decisão monocrática que não conheceu da Apelação.
Dessa forma, a ausência de impugnação específica impede a reforma da decisão terminativa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PELO IMPROVIMENTO do Agravo Interno, confirmando a decisão monocrática que deixou de conhecer da Apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PELO IMPROVIMENTO do Agravo Interno, confirmando a decisao monocratica que deixou de conhecer da Apelacao por ausencia de impugnacao especifica aos fundamentos da sentenca, nos termos do art. 932, III, do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
27/06/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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01/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 01:44
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:41
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES COSTA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:54
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2021 23:01
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:44
Conclusos para despacho
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03/06/2021 05:11
Mandado devolvido designada
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03/06/2021 05:11
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2021 05:08
Mandado devolvido designada
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03/06/2021 05:08
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2021 10:00 Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular).
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16/04/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 20:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2021 13:03
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 13:03
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2020 05:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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03/08/2020 22:31
Conclusos para despacho
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25/05/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2020 00:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 00:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2019 16:14
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2019 18:32
Audiência conciliação realizada para 15/10/2019 18:00 Vara Única da Comarca de São João do Piauí.
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04/10/2019 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2019 19:09
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2019 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2019 19:04
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2019 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2019 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2019 15:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2019 15:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 15:11
Audiência conciliação designada para 15/10/2019 18:00 Vara Única da Comarca de São João do Piauí.
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30/08/2019 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 00:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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