TJPR - 0017092-45.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 17:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VALOR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA
-
05/06/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
27/04/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALOR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA
-
31/03/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 19:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/02/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 13:30 ATÉ 17/03/2023 18:00
-
03/02/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/02/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 13:30 ATÉ 10/03/2023 18:00
-
26/01/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:46
Distribuído por sorteio
-
07/12/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2022 13:46
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALOR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA
-
07/10/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALOR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA
-
09/08/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VALOR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA
-
06/06/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2022 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/05/2022 12:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/04/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALOR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA
-
18/04/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/03/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VALOR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA
-
11/03/2022 09:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
09/03/2022 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2022 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/02/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/01/2022 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/12/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 14:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/12/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALOR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA
-
16/11/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0017092-45.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): VANDERSON KRAUS RODRIGUES Polo Passivo(s): VALOR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA 1.
Considerando a urgência da medida, intime-se a parte requerida para dar cumprimento à antecipação de tutela sob pena de majoração da multa arbitrada. 2.
Intime-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de outubro de 2021.
Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito -
08/10/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0017092-45.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): VANDERSON KRAUS RODRIGUES Polo Passivo(s): VALOR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA 1.
Considerando a manifestação do mov. 24, à Secretaria para que reitere o ofício do mov. 20. 2.
Dil. Foz do Iguaçu, 13 de setembro de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
13/09/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0017092-45.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): VANDERSON KRAUS RODRIGUES Polo Passivo(s): VALOR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA 1.
Com relação a certidão de mov. 7.1, considerando que os autos nº 0025048-49.2020.8.16.0030, refere-se a direito material distinto do discutido nestes autos, não há que se falar em conexão. 2.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes esses requisitos o julgador pode antecipar os efeitos da tutela. No caso, o autor relata que contratou com a empresa ré, ficou inadimplente, porém firmou acordo para quitação do débito nos autos nº 0025048-49.2020.8.16.0030, efetuou o pagamento da primeira parcela e encaminhou o comprovante para o e-mail solicitado, conforme ajustado em audiência, contudo, o seu nome permanece inscrito no cadastro no BACEN.
No caso, verifico que estão presentes a probabilidade do direito e a verossimilhança da alegação do autor, pois comprovou o pagamento da primeira parcela do acordo (mov. 1.5), bem como a existência de anotação negativa (mov.1.), de modo que, estando a dívida sub judice, não é razoável a cobrança de dívida e manutenção de seu nome e CPF no cadastro restritivo do BACEN – SCR, até porque, aparentemente, a dívida não existe.
Não é desconhecido os efeitos nocivos que a presença do nome e CPF da pessoa nos cadastros restritivos acarreta no âmbito social e financeiro, portanto, presente o perigo da demora.
Diante disso, sendo reversível a medida, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar e antecipo os efeitos da tutela para o fim de suspender os efeitos da inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição do BACEN - SCR, em relação ao débito sub judice, devendo tal instituição abster de fornecer certidão da pendência até ulterior decisão.
Oficie-se diretamente àquele órgão. 3.
No mais, à parte autora para que emende a petição inicial, conforme certidão do mov.10.1. 4.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Intime-se a parte autora e seu (s) Advogado (s).
Demais diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 28 de julho de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
30/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/07/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 13:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
28/07/2021 13:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/07/2021 19:07
Recebidos os autos
-
27/07/2021 19:07
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 19:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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