TJPI - 0804060-87.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 10:12 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 10:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 03:48 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804060-87.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PASSOS COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSUMIDOR.
 
 ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO.
 
 ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
 
 SENTENÇA NULA.
 
 INSTRUÇÃO PROCESSUAL EXISTENTE.
 
 MÉRITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
 
 CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
 
 COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804060-87.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PASSOS COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
 
 VOTO Divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
 
 O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaiba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
 
 Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial.
 
 Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
 
 INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
 
 POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
 
 RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).
 
 Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser nulificada.
 
 Ademais, verifica-se que os autos se encontram devidamente instruído instrução e julgamento, portanto, passo a análise do mérito.
 
 Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
 
 No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes.
 
 Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
 
 No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta.
 
 Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para afastar a incompetência territorial reconhecida em sentença e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem ônus de sucumbência.
 
 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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                                            22/07/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2025 20:47 Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS PASSOS COSTA - CPF: *24.***.*66-08 (RECORRENTE) e provido 
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                                            01/07/2025 13:49 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            01/07/2025 13:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/06/2025 03:19 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 03:08 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 03:06 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 10:48 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            12/06/2025 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804060-87.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PASSOS COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
 
 Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025.
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                                            11/06/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 13:25 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            11/06/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 11:19 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/05/2025 16:25 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/02/2025 14:30 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 14:30 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            11/02/2025 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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