TJPI - 0762753-37.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 09:51
Juntada de manifestação
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01/07/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0762753-37.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BATISTA AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Direito Administrativo.
Direito Previdenciário.
Servidora pública estadual.
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Pedido de tutela antecipada para concessão de aposentadoria estatutária.
Tema 1.254/STF.
Súmula 729/STF.
EC 47/2005.
Preenchimento dos requisitos antes da modulação dos efeitos da ADPF 573/PI.
Probabilidade do direito e risco de dano configurados.
Concessão do efeito suspensivo.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual com 71 anos de idade, cuja pretensão originária consiste na obtenção de aposentadoria estatutária com fulcro na EC nº 47/2005 e na LC Estadual nº 13/1994.
A agravante foi admitida no serviço público em 1987 e passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí desde 1988, mantendo recolhimentos ininterruptos por mais de três décadas.
O pedido de aposentadoria foi indeferido administrativamente sob a alegação de que a servidora estaria vinculada ao regime celetista, com base em parecer da Procuradoria-Geral do Estado.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em: (i) verificar se a agravante preenche os requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria voluntária sob o RPPS; (ii) apurar se incide, no caso concreto, a nulidade determinada pelo Tema 1.254 do STF, que declarou inconstitucional a transposição automática de celetistas para o regime estatutário; (iii) avaliar se a decisão agravada desconsiderou a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI e a jurisprudência aplicável a ações previdenciárias, notadamente a Súmula 729 do STF; (iv) decidir se estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada recursal.
III.
Razões de decidir Restou demonstrado que a agravante preencheu, antes da data de modulação do Tema 1.254/STF (12/09/2022), todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da EC nº 47/2005: mais de 30 anos de contribuição ao RPPS; mais de 25 anos no serviço público; mais de 15 anos de carreira; mais de 5 anos no cargo; e idade superior à mínima exigida.
A jurisprudência do STF, especialmente a modulação dos efeitos na ADPF 573/PI, excepciona expressamente da nulidade os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria sob o RPPS antes de 12/09/2022.
O art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, e o art. 2º-B da Lei 9.494/97, que restringem a concessão de tutela provisória contra o Poder Público, não se aplicam a ações de natureza previdenciária, conforme entendimento consolidado na Súmula 729 do STF, o que legitima a concessão de medida antecipatória em hipóteses como a presente.
A concessão da tutela não representa risco de irreversibilidade, pois se limita à reabertura do processo administrativo e à implementação provisória da aposentadoria, sendo passível de reversão, caso necessário.
A vulnerabilidade da servidora, sua avançada idade e os longos anos de contribuição ao RPPS agravam o risco de dano irreparável e reforçam a necessidade de tutela jurisdicional efetiva.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É inaplicável a nulidade prevista no Tema 1.254 do STF a servidor que implementou, antes de 12/09/2022, todos os requisitos legais e constitucionais para aposentadoria sob o RPPS. 2.
As ações previdenciárias estatutárias não estão sujeitas à vedação de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública prevista nas Leis 8.437/92 e 9.494/97, conforme Súmula 729 do STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS BATISTA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da ação de concessão de aposentadoria estatutária com base na Emenda Constitucional n.º 47/2005 e na Lei Complementar Estadual n.º 13/1994.
A agravante, auxiliar de serviços com 71 anos de idade, afirma ter sido admitida no serviço público estadual em 01/06/1987, inicialmente sob regime celetista, tendo passado a contribuir, desde 1988, de forma compulsória, para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS), através do IAPEP e posteriormente da FUNPREV.
Em 09/05/2023, requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o pedido indeferido com base no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, o qual sustenta a impossibilidade de concessão do benefício por suposta vinculação celetista da servidora, decorrente de ação trabalhista.
A decisão agravada, constante do id 20014013, indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela sob o fundamento da irreversibilidade da medida e da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Em suas razões (id 20013995), a agravante defende que (i) implementou todos os requisitos legais para a aposentadoria antes da modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI; (ii) sempre contribuiu ao RPPS estadual; (iii) não há decisão judicial que tenha declarado sua vinculação ao regime celetista; (iv) está protegida pelos princípios da boa-fé, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa; (v) é pessoa idosa e vulnerável; ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para que o processo administrativo de aposentadoria seja reaberto com determinação de concessão do benefício pleiteado.
Os agravados, por sua vez, apresentaram contrarrazões (id 22026016), sustentando, em suma: (i) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; (ii) vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública quando implicar pagamento ou inclusão em folha, conforme arts. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e 2º-B da Lei 9.494/97; (iii) ausência de direito líquido e certo; (iv) necessidade de observância da reserva de plenário (art. 97 da CF/88) para afastamento de dispositivos legais vigentes.
Ao final, pugnam pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Do juízo inicial de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, dou seguimento ao recurso.
Do pedido de urgência O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
A controvérsia sub examine cinge-se à concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, visando à imediata reabertura de processo administrativo para fins de concessão de aposentadoria sob o regime estatutário.
No caso em tela, em análise perfunctória, verifica-se que a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) estão inequivocamente presentes.
A probabilidade do direito decorre do preenchimento integral, pela agravante, dos requisitos objetivos para a concessão da aposentadoria voluntária com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, combinado com a LC Estadual nº 13/1994.
Com efeito, constata-se documentalmente que a servidora: ingressou no serviço público em 01/06/1987, antes do marco temporal de 16/12/1998 estabelecido pela EC nº 47/2005; contribuiu ininterruptamente para o RPPS estadual desde 1988, por mais de 35 anos; cumpriu mais de 30 anos de tempo de contribuição, tendo ultrapassado esse marco já em 2017; exerceu mais de 25 anos no serviço público, na mesma carreira e cargo; exerceu mais de 5 anos no cargo atual, observando o critério de estabilidade da função e possui 71 anos de idade, ultrapassando com folga os pedágios etários fixados pela fórmula progressiva da EC nº 47/2005.
Portanto, todos os requisitos legais estão plenamente atendidos.
Não se discute nos autos qualquer ausência material de tempo de contribuição, vínculo, estabilidade ou idade.
O único óbice levantado pela Administração repousa sobre hipotética vinculação celetista, jamais consolidada por decisão judicial transitada em julgado, e juridicamente afastável — como se verá — pela modulação fixada no julgamento da ADPF 573/PI, Tema 1.254 do STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573/PI, consagrou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.254): "É inconstitucional a transformação automática de regime jurídico de servidores contratados sem concurso público para o regime estatutário, bem como sua inclusão no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo nulos os atos administrativos que permitiram essa transposição." Contudo, em julgamento, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão com vistas a preservar os direitos adquiridos e a segurança jurídica.
Assim, estabeleceu: “Os efeitos da decisão têm eficácia ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento (12/09/2022), ficando ressalvadas as situações nas quais os servidores já tenham preenchido os requisitos legais para aposentadoria no RPPS até tal data.” No presente caso, resta comprovado nos autos que MARIA DAS GRAÇAS BATISTA preencheu integralmente os requisitos para aposentadoria estatutária antes da data de 12/09/2022, razão pela qual não pode ser alcançada pela sanção de nulidade imposta no Tema 1.254.
Trata-se de caso típico de exceção expressa prevista pela modulação dos efeitos: situação consolidada, com direito adquirido à aposentadoria já plenamente consumado antes da data de eficácia da declaração de inconstitucionalidade.
Qualquer negativa nesse contexto implicaria afronta direta à segurança jurídica, à confiança legítima, à vedação ao enriquecimento sem causa e à dignidade da pessoa humana, todos pilares constitucionais de máxima eficácia (arts. 1º, III; 5º, caput; 201, §1º da CF/88).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também pacificou a inaplicabilidade das restrições da Lei 8.437/92 e da Lei 9.494/97 às ações de natureza previdenciária — inclusive as estatutárias.
Tal entendimento é consolidado pela Súmula 729 do STF, a qual dispõe: "A decisão na ADIn 2.418-MC não se aplica às ações previdenciárias nas quais se pretende o restabelecimento ou concessão de benefícios, inclusive de natureza estatutária." Portanto, não se pode invocar os arts. 1º, §3º da Lei 8.437/92 ou 2º-B da Lei 9.494/97 para afastar o pedido de tutela antecipada, haja vista o caráter previdenciário e alimentar da pretensão formulada, cuja urgência é justificada pela própria idade avançada da requerente e pelos longos anos de contribuição ao sistema previdenciário estadual.
A medida antecipatória ora pleiteada, longe de esgotar o mérito da causa, visa à reabertura do processo administrativo para que o benefício da aposentadoria estatutária seja concedido provisoriamente, em nome da urgência e da preservação da saúde e subsistência da servidora idosa.
Sendo a medida reversível, e presentes todos os fundamentos legais e constitucionais favoráveis à autora, a concessão do efeito suspensivo se impõe como medida de justiça, humanidade e fidelidade aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
III.
DECIDO Por todo o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar ao Estado do Piauí que reabra o processo administrativo de aposentadoria de MARIA DAS GRAÇAS BATISTA, e implante, em caráter provisório, o benefício de aposentadoria estatutária, nos termos da Emenda Constitucional nº 47/2005 e da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, com base na documentação já existente nos autos.
Concedida a justiça gratuita pleiteada.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Por fim, intime-se o(a) representante do Ministério Público para, querendo, emitir parecer de mérito, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. -
13/06/2025 07:48
Expedição de notificação.
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13/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:43
Expedição de intimação.
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13/06/2025 07:43
Expedição de intimação.
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12/06/2025 22:24
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 18:39
Expedição de intimação.
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10/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:31
Conclusos para o Relator
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 26/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:17
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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