TJPR - 0001439-11.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:54
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
10/10/2023 01:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/10/2023 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 22:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 19:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2023 19:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VANDA DO AMARAL PARREIRA
-
22/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:32
Expedição de Mandado
-
11/01/2023 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 18:07
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JR CONSULTORIA DE TRÂNSITO
-
09/11/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-977 - Fone: (41) 3453-8170 - Celular: (41) 98713-4087 - E-mail: [email protected] Processo: 0001439-11.2021.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.767,35 Polo Ativo(s): GILSON JOSÉ RODRIGUES PEREIRA Polo Passivo(s): JR Consultoria de Trânsito DECISÃO 1.
Requerimento instruído de acordo com o art. 524 do CPC. 2.
Proceda-se à alteração de classe processual para "execução de sentença", a ser processada de acordo com os arts. 523 e segs. do CPC e art 52 da LJE. 3.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apontado na inicial, sob pena de expropriação de bens e acréscimo de multa de 10% (art. 523 do CPC). 3.1.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa nele previsto incidirá sobre o restante. 3.2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, ao débito deve ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Comprovado o pagamento do débito, ainda que parcialmente, e decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, vindo ao final conclusos. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se houver decisão concedendo efeito suspensivo, mediante requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (...), se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 6.1.
Logo, os atos expropriatórios abaixo indicados só serão sobrestados após decisão judicial. 6.2.
Apresentada a impugnação, diga o executado, em 15 (quinze) dias. 6.3.
Ao final, conclusos. 7.
Não cumprida a obrigação e inexistindo decisão concedendo efeito suspensivo a eventual impugnação, segue a fase expropriatória. 7.1.
Determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta para busca por até 30 (trinta) dias corridos (Teimosinha). 7.1.1.
Frutífera a penhora, total ou parcialmente, intime-se o devedor para se manifestar, no prazo legal.
E, oportunamente, o credor. 7.2.
Infrutífera, total ou parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a consulta ao RENAJUD, cuja restrição deverá ser de transferência, em caso de existir gravame, e de circulação, se não houver. 7.2.1.
Sobre o resultado, intime-se o credor, ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do bem restrito. 7.3.
Sem sucesso as medidas acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 8.
Oportunamente, intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, igualmente apresentando planilha atualizado do débito.
Intimações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
26/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2021 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 14:14
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/09/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JR CONSULTORIA DE TRÂNSITO
-
23/08/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0001439-11.2021.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.767,35 Polo Ativo(s): GILSON JOSÉ RODRIGUES PEREIRA Polo Passivo(s): JR Consultoria de Trânsito Sentença: Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Pontal do Paraná, 28 de julho de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
30/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/07/2021 10:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/07/2021 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/07/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/06/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 16:00
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 12:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 12:02
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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