TJPR - 0006437-41.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 10:35
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
23/06/2022 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
22/05/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
20/04/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/04/2022 13:38
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 13:38
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
07/04/2022 17:46
Homologada a Transação
-
07/04/2022 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/03/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/03/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 22:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2022 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
22/12/2021 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
22/12/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:57
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
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03/12/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/12/2021 17:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/12/2021 17:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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03/12/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/12/2021 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
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03/11/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0006437-41.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$35.497,54 Autor(s): BRUNA CRISTINA SILVA BASTOS SAMUEL ALVES DA SILVA Réu(s): DECOLAR.COM LTDA Vistos, I – RELATÓRIO BRUNA CRISTINA SILVA BASTOS e SAMUEL ALVES DA SILVA propuseram Ação de Restituição de Valores c/c Indenizatória por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em desfavor DECOLAR.COM LTDA.
Consta da inicial que os autores contrataram pacote de viagens em 01/12/2019, a ser realizada entre os dias 16/03/2020 a 22/03/2020, mediante pagamento parcelado em 12 prestações mensais no cartão de crédito.
Narram também ter adquirido, em 09/03/2020, pacote de passeios turísticos pagos através de 10 parcelas igualmente lançadas no cartão de crédito.
Ocorre que no dia da viagem não foi efetuado o embarque por conta da notícia de que a fronteira da Colômbia estaria fechada e os passageiros não residentes deveriam regressar ao país de origem.
Aduzem que buscaram solucionar a questão para suspensão das parcelas vincendas e reembolso daquelas já pagas, através de e-mails, plataforma virtual do Procon-PR, resultando infrutíferas as tentativas e motivando a propositura da presente ação.
Citada, a parte Ré ofereceu contestação (#52.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, insurgiu-se contra as questões narradas pelo autor, sustentando ausência de nexo causal entre os fatos narrados e a responsabilidade da ré, haja vista ser mera intermediadora de compras.
Em #69.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nada mais sendo requerido pelas partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores pela qual a parte Autora pretende a restituição dos valores pagos à empresa Requerida, bem como indenização por danos materiais e morais sofridos e decorrentes da conduta descrita na inicial.
PRELIMINARMENTE A Ré arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva por ser mera intermediadora de produtos e serviços.
Sem razão.
A agência de viagem integra a cadeia de consumo, portanto tem legitimidade para figurar no polo passivo, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. "Esta eg.
Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote" (REsp n° 888751/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011). 2.
O Tribunal de origem concluiu tratar-se de má prestação de um serviço ao falhar no seu dever de informar, e sendo a agência de turismo uma prestadora de serviço, como tal responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de informações suficientes e claras no contrato demandaria o reexame das provas e a interpretação do contrato, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 461.448/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) (grifei) Deste modo, rejeita-se a matéria preliminar, restando despicienda maiores delongas acerca da questão, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Preliminarmente, ao caso em epígrafe aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que ambas as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor final (art. 2º), e fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), ensejando a responsabilidade da empresa ré por eventuais vícios, danos e/ou falhas decorrentes de suas atividades.
As provas produzidas são suficientes para comprovar a narrativa fática lançada na inicial, sendo possível vislumbrar-se que houve o cancelamento do voo adquirido pelos autores, causando-lhes inúmeros contratempos. E ainda que o motivo do cancelamento seja alheio à vontade da Ré, a natureza de sua atividade lhe obriga, em regra, à responder objetivamente por danos e prejuízos causados ao consumidor.
Da análise dos argumentos apresentados na inicial, tem-se que a falha na prestação dos serviços da Ré ocorreu não apenas em decorrência de um fortuito externo ligado à pandemia, ou mesmo do cancelamento do voo propriamente dito, mas de déficit na sua atuação nos momentos que se seguiram.
Infere-se que os autores adquiriram uma viagem a Cartagena - Colômbia -, com embarque previsto para o dia 16/03/2020 no aeroporto de Guarulhos (SP).
E para chegar até o aeroporto, adquiriram duas passagens de ônibus saindo de Curitiba em 15/03/2020, às 16h.
Todavia, ao chegarem em São Paulo, foram surpreendidos com a informação de que não poderiam embarcar, haja vista o fechamento das fronteiras. E neste sentido, narram que tentaram inúmeros contatos com a ré, mas não obterem qualquer suporte para solução do problema, resultando no pernoite em um hotel na cidade de São Paulo, e retorno no dia seguinte para Curitiba.
Portanto, não se está diante de consequências exclusivamente ligadas ao cancelamento por conta da situação de qualquer calamidade envolvendo a pandemia, mas sim de flagrante falha na atuação da Ré que obrigou os autores a arcarem com novas despesas (hotel e passagens de retorno para Curitiba) além de tê-los abandonado à própria sorte sem qualquer informação ou suporte.
Deste modo, embora seja lícito a readequação, e até justificável cancelamentos de voos por companhias aéreas em razão da pandemia de Covid-19, não há afastamento da obrigação da fornecedora em prestar o devido atendimento e assistência passageiros, assegurando informações e demais providências necessárias para reduzir as dificuldades vivenciadas pelo consumidor.
Ou seja, se por um lado os acontecimentos que envolvem a pandemia são suficientes para romper o nexo causal e excluir a responsabilidade da Ré quanto à reparação por danos morais decorrentes do cancelamento, parece que não é para afastar o dever de assistência ao consumidor ou mesmo danos ocasionados pela inobservância desta obrigação.
Para tanto, a responsabilidade da Ré é objetiva nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, prescindindo de qualquer comprovação da culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a conduta, dano e nexo causal.
E assim, não há dúvidas de que a conduta praticada pela Ré, consubstanciada em falhas na prestação do serviço e ligadas à falta de comunicação do cancelamento, suporte as tentativas de contato dos autores e própria solução extrajudicial da medida, compreendem fortuitos internos e dão ensejo à responsabilização da requerida por danos materiais e extrapatrimoniais.
A indenização buscada pelos Autores deve observar o direito ao ressarcimento daquelas despesas empregadas com deslocamento e permanência no local programado para a partida do voo, assim como retorno à origem, reembolso do pacote adquirido, e reparação por danos morais oriundos da falha na prestação dos serviços da Ré em oferecer atendimento adequado após o cancelamento do voo. Isto porque, como afirmado acima, embora o cancelamento do voo decorra de acontecimento extraordinário, imprevisto e inevitável por parte da empresa ré, ou mesmo da companhia aérea, apenas a reparação por danos morais decorrentes de tais fatos podem ser efetivamente excluídas, restando, todavia, a possibilidade alcançar indenização pelas demais questões.
Consequentemente, presentes os requisitos necessários para a configuração do dever de indenizar, inclusive, no que se refere à reparação por danos morais como se denota do relato autoral que deixa claros os transtornos, estresse e frustração com os fatos subsequentes ao cancelamento da viagem.
Neste sentido, passando-se à fixação do quantum indenizatório, adota-se o posicionamento consolidado na doutrina e na jurisprudência de que a estipulação do valor deve ser feita mediante a apreciação do caso concreto pelo juiz.
Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, sem olvidar-se de que a reparação não pode gerar enriquecimento ilícito.
A indenização deve apresentar caráter punitivo em relação ao ofensor e revelar uma conotação de pena a fim de desestimular a repetição de fato semelhante, além da natureza compensatória para com os ofendidos.
Destarte, o montante arbitrado não pode ser irrisório a ponto de nada reparar ou em nada diminuir o sofrimento da vítima, nem tampouco exagerado a ponto de escorchar o ofensor e levá-lo à ruína, com indevido enriquecimento sem causa à vítima.
E com base em todas essas considerações, em especial a inequívoca capacidade socioeconômica do Réu e a extensão do dano moral causado, que deve limitar-se aos fatos ocorridos após o cancelamento, impõe-se a fixação do equivalente à R$ 6.000,00 para cada um dos autores, o que se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e serve de desestímulo à reiteração da prática indevida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar arguida pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré DECOLAR.COM LTDA à REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, os quais fixo em R$ 6.000,00 para cada um dos autores, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir da publicação da sentença e conforme disposto na Súmula 362 do STJ e artigo 407 do Código Civil, bem como RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS no montante de de R$ 690,16 a título de despesas com deslocamento e estadia no local de partida do voo, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e contados juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da devolução de todos os valores pagos pelo pacote de viagens e passeios posteriormente adquiridos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o respectivo desembolso, contados juros moratórios em conformidade com a legislação que se seguiu a partir da pandemia, e ultrapassado o período em que a companhia aérea obrigava-se ao reembolso.
Condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
29/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 18:18
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2021 18:18
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
13/08/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0006437-41.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$35.497,54 Autor(s): BRUNA CRISTINA SILVA BASTOS SAMUEL ALVES DA SILVA Réu(s): DECOLAR.COM LTDA Vistos, Compulsando os autos, observa-se que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, nada sendo requerido pelas partes a título de provas para a solução do litígio.
Assim, intimem-se as partes dando-lhes ciência da presente decisão e que o processo será julgado no estado em que se encontra, bem como para que, querendo, apresentem impugnação e/ou recurso eventualmente cabíveis no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhe-se os autos para conta e preparo, ressaltando-se que, inobstante o preparo não seja condicionante para prolação da sentença, e independentemente de ser ou não as partes beneficiária da gratuidade da justiça, a conta se mostra necessária em decorrência de eventual condenação sobre as verbas de sucumbência, em relação àquele que sair perdedor.
Após, voltem conclusos devidamente anotados para sentença.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
28/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
08/06/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 19:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
06/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:20
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/03/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2021
-
04/03/2021 16:54
Baixa Definitiva
-
04/03/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:54
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2021 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/03/2021 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
09/12/2020 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/10/2020 14:08
Juntada de Certidão
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24/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
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02/09/2020 18:05
Juntada de Certidão
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02/09/2020 17:02
Juntada de Certidão
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02/09/2020 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/09/2020 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2020 17:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/08/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/08/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2020 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2020 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/08/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2020 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2020 15:10
Distribuído por sorteio
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10/08/2020 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/08/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
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23/07/2020 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2020 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2020 10:37
Juntada de Certidão
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23/07/2020 10:36
Juntada de Certidão
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23/07/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2020 14:16
Juntada de Certidão
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21/07/2020 12:13
Distribuído por sorteio
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21/07/2020 12:13
Recebidos os autos
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18/07/2020 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2020 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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