TJPI - 0800962-40.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:07
Decorrido prazo de RITA ROSEMIRA REGES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:07
Decorrido prazo de GEAN CRUZ LOPES SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de ADRIANY REGES RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800962-40.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: GEAN CRUZ LOPES SOUSA AUTOR: ADRIANY REGES RODRIGUES, RITA ROSEMIRA REGES REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da contumácia dos ADRIANY REGES RODRIGUES e RITA ROSEMIRA REGES Os autores acima especificados não compareceram a audiência una marcada.
A Lei 9.099/95 em seu art. 51, I, prescreve que: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
O aluzido artigo, expõe ainda no §2º: “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”.
A intenção do legislador foi a de que as partes comparecessem pessoalmente a todos os atos processuais nos Juizados Especiais.
Observa-se que o autor não compareceu à Audiência Una.
Portanto, impõe-se a aplicação do art. 51, § 2º da Lei 9.099/95 ao presente caso.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
AUTOR NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUDIÊNCIA ON-LINE.
AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
ART. 51 DA LEI 9.099/95.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se a parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e a condenou ao pagamento de custas processuais, em razão do não comparecimento na audiência de instrução e julgamento designada (evento nº 29). 2.
Como é cediço, nos termos do artigo 51, § 2º da Lei 9099/95, uma vez comprovada que a ausência do autor a qualquer das audiências decorrera de força maior, poderá o mesmo ser isentado do pagamento de custas.
No mesmo sentido, jurisprudência da Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais de Goiânia: AUSÊNCIA DO RECLAMANTE.
FALTA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
A ausência do reclamante à audiência de conciliação, instrução e julgamento, após ser regularmente intimada, e ainda sem estar representada por procurador com poderes para transigir, importa em extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95.
II A apresentação de justificativa após a audiência pode isentá-lo do pagamento das custas, mas não tem o condão de reverter o mato processual.
III Correta a sentença do Juízo a quo que determinou a extinção do feito.
IV Recurso conhecido e não provido. (Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais de Goiânia/GO.
Recurso Cível 200704339042 Relatora Dra.
Liliana Bittencourt.
DJ 51 de 14/03/2008). 3.
No mesmo sentido um julgado de outra turma recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTOR QUE NÃO COMPARECEU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM TEMPO OPORTUNO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DECORRENTE DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR COMPROVADA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, I E § 2º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000637-41.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.10.2021, Data de Publicação: 04/10/2021). 4.
In casu, nota-se que o recorrente justificou sua ausência, por meio de sua advogada, com a alegação de que não possuía meios técnicos para participar da audiência que aconteceria de forma on-line. 5.
Além disso, nota-se que a assistência judiciária fora deferida no momento do recebimento do recurso (Ev. 40). 6.
Portanto, impõe-se a aplicação do art. 51, § 2º da Lei 9.099/95 ao presente caso. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para isentar a autora do pagamento de custas. 8.
Sem honorários, com base no art. 55, da Lei 9.099/95. (TJ-GO 53169713720218090163, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifo nosso) Assim, é necessário extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação aos autores Tiago Alexandre Carvalho Galvão, nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9099/95.
Passo à análise do processo em relação ao primeiro autor GEAN CRUZ LOPES SOUSA.
DO MÉRITO II.1 – DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Cinge-se a matéria controvertida nos autos ao cancelamento de passagem aérea do consumidor decorrente de cancelamento da compra por inconsistência no pagamento.
A parte requerida afirmou que logo após a emissão dos bilhetes, no mesmo dia, a companhia aérea cancelou a reserva em decorrência de inconsistência no pagamento, conforme inclusive foi informado por e-mail ao autor.
Que a verificação dos meios de pagamento pela Air France é feita por departamento próprio através de sistema tecnológico que realiza conferência da consistência dos dados fornecidos para pagamento a fim de evitar a ocorrência de fraudes (como, por exemplo, a aquisição de passagens com cartão de crédito de terceiros não autorizados, furtados ou clonados).
Alega a parte autora que o valor total das passagens, incluída a dos autores e do menor, foi no montante de R$16.606,84, o qual foi pago parcelado via cartão de crédito e que a confirmação da reserva foi emitida pela requerida no mesmo dia da compra.
E, em 31 de outubro de 2024, os autores são surpreendidos com o seguinte email da requerida cancelando o bilhete sem justificativa.
Com o cancelamento unilateral da requerida, os requerentes passaram a buscar novas passagens, somente sendo possível, em virtude dos preços (mais baratas), adquirir para outras datas, sendo a ida comprada para o dia o 15 de dezembro de 2024 e a volta para 14 de janeiro de 2025, no valor total de R$21.189,53, à vista, sem a opção de parcelamento.
Cumpre ressaltar quanto ao ônus da prova que, via de regra, que compete ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e, de outro viés, ao requerido compete a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado em exordial, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada em exordial, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do CDC. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Em sua tese defensiva, a cia aérea requerida asseverou que o cancelamento do voo se deu por inconsistência no pagamento, ante a suspeita de fraude, ou seja, a fim de evitar a ocorrência de fraudes (como, por exemplo, a aquisição de passagens com cartão de crédito de terceiros não autorizados, furtados ou clonados), e que foi comunicado no mesmo dia, mas não tem provas da comunicação imediata nos autos.
Mas, apenas da comunicação um dia depois.
Assim, restou demonstrado e incontroverso, por meio dos extratos de passagens anexados em exordial, que houve falha na prestação do serviço decorrente de conduta abusiva perpetrada pela ré.
Ocorre que, a compra de passagem aérea on line, por intermédio da plataforma de vendas e pagamento por meio de cartão de crédito encerra negócio jurídico complexo, isto porque, além do consumidor e da Cia Aérea e sua plataforma de vendas, envolve o instituidor do arranjo de pagamento e a instituição de pagamento, conforme definidos no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 12.865/2013.
Assim, não merece prosperar a alegação de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, uma vez que as passagens da autora foram canceladas pelo próprio sistema informatizado da ré.
Assim, recebido o pagamento pela forma eleita pelo consumidor (no caso, cartão de crédito) mostra-se ilícita a conduta de cancelar o contrato sem anuência do consumidor.
Na mesma esteira, apesar de todas as alegações da recorrente quanto a eventual fraude, não há nos autos qualquer prova de que tenha sido estornado o valor pago com cartão de crédito.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar, ainda que ofertado à autora reacomodação em voo diverso.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva aos consumidores.
Destarte, restou incontroverso a falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida, ante ao cancelamento unilateral e sem comunicação prévia da passagem aérea adquirida pela autora.
Patente a falha na prestação de serviço de transporte operado pela requerida.
Nesse sentido, segue jurisprudência: “CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE RESERVA.
SUSPEITA DE FRAUDE - EMISSÃO DE E-TICKET - CONTRATO APERFEÇOADO - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE DEVOLUÇÃO DE MILHAS E ESTORNO DE VALORES NO CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A compra e venda de bilhete de passagem aérea pelas plataformas digitais é concluída com a emissão do e-ticket, que é precedida de pagamento pelo meio eleito pelo consumidor. 2.
No presente caso, houve confirmação do pagamento por meio de abatimento de pontos em programa de milhagem e cartão de crédito e emissão dos E-ticket 9572180994499 e 9572180991695 (ID 7742930 e 7742941). [...] 4.
Não merece prosperar a alegação de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, uma vez que as passagens do autor foram canceladas pelo próprio sistema informatizado da ré.
Assim, recebido o pagamento pela forma eleita pelo consumidor (no caso, por débito de milhas de programa de milhagem e cartão de crédito) mostra-se ilícita a conduta de cancelar o contrato sem anuência do consumidor. 4.
Na mesma esteira, apesar de todas as alegações da recorrente de eventual fraude, não há nos autos qualquer prova de que a pontuação de milhas tenha sido devolvida ao autor e tenha sido estornado o valor pago com cartão de crédito. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (TJ/DF - Acórdão 1162649, 07582581520188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 10/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão quanto aos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimento de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa.
Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
No que concerne aos danos materiais alegadamente suportados pela autora em face da aquisição de novas passagens, urge destacar que é razoável exigir-se que a demandante instrua adequadamente os autos, pois o consumidor dispõe plenamente ao seu alcance tais elementos de prova, seja uma fatura de cartão, um comprovante de pagamento, uma confirmação de compra, vinculadas ao nome da autora.
E, o mesmo comprovou que teve um prejuízo de R$ 4.582,69 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), por ter que comprar passagens mais caras que a originalmente contratada, conforme documentos anexados aos processo.
Nesse sentido, julgo procedente o pleito de indenização por danos materiais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95 em relação aos requerentes ADRIANY REGES RODRIGUES, RITA ROSEMIRA REGES.
E, ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial com relação ao requerente GEAN CRUZ LOPES SOUSA, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento; II- A pagar a título de danos materiais, o valor de R$ 4.582,69 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível - 
                                            
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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15/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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16/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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16/03/2025 10:33
Juntada de Petição de documentos
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16/03/2025 10:33
Juntada de Petição de documentos
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16/03/2025 10:32
Juntada de Petição de documentos
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16/03/2025 10:32
Juntada de Petição de documentos
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Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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