TJPI - 0800213-18.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:31
Baixa Definitiva
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08/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 17:30
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:49
Juntada de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-18.2024.8.18.0078 APELANTE: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
REDUÇÃO ARBITRÁRIA DA RENDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por ALMIR PEREIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, mantendo a validade de contrato de portabilidade de empréstimo consignado com o BANCO BRADESCO S.A.
O apelante alega ausência de contratação e não recebimento dos valores, configurando fraude, e requer a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (ii) determinar se a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados pelo banco réu enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (iii) analisar a ocorrência de má-fé do banco a fim de determinar a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração de danos morais indenizáveis em decorrência dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme art. 17 e Súmula 297 do STJ, equiparando-se o autor a consumidor, sendo as normas consumeristas de ordem pública. 4.
Incumbia ao Banco Réu, em virtude da inversão do ônus da prova (art. 14, §3º, CDC) e de sua responsabilidade objetiva, comprovar a efetiva contratação e a transferência dos valores, ônus do qual não se desincumbiu, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI (em sua redação originária). 5.
A ausência de comprovação válida da transferência dos valores contratados, aliada à realização de descontos indevidos, configura má-fé do Banco Réu, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo direito à compensação ante a ausência de prova do repasse de valores ao autor. 6.
Os descontos indevidos na renda do consumidor, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral, ensejando a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Declarada a nulidade da relação jurídica contratual.
Condenação do BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inversão do ônus da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 14, 17, 42; Lei nº 10.406/02 (Código Civil), arts. 389, 405, 406; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 362 do STJ; Súmula nº 18 do TJPI (em sua redação originária).
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06/02/2018; TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29/08/2018; REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/04/2011, DJe 28/04/2011.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 21472512) interposta por ALMIR PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pela Juízo da 2ª Vara da Comarca de Regeneração – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença vergastada (ID 21472510), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de ALMIR PEREIRA DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S.A., mantendo a validade do contrato de portabilidade de empréstimo consignado.
O juízo entendeu que, apesar da relação de consumo e da inversão do ônus da prova, o banco réu comprovou a regularidade da contratação e a anuência do autor à portabilidade, conforme documentos apresentados.
Ademais, destacou que o autor não comprovou a ausência de informações claras na contratação e que sua alegação de desconhecimento do contrato seria contraditória com o histórico de descontos, aplicando-se a vedação ao "venire contra factum proprium".
Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso (ID. 18845856), alegando, em síntese, que não se recorda da contratação e que não houve o depósito do valor do empréstimo em sua conta, conforme extrato bancário anexado, configurando fraude.
Sustenta a aplicabilidade do CDC, com inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Argumenta que a ausência de comprovação do repasse dos valores, conforme Súmula nº 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a condenação por danos morais (in re ipsa), dada a natureza alimentar dos proventos descontados indevidamente.
Cita diversos precedentes do TJPI que corroboram sua tese.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID 21472566), o BANCO BRADESCO S/A requereu o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos,, não sendo este o entendimento, requer desde já compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 23158325). É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II - DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Réu tenha anexado instrumento contratual (ID 21472499), não juntou ao processo comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado.
Salienta-se que no extrato (ID 118845843) constante da contestação não há a comprovação de depósito na conta de autora de nenhuma quantia corresponde ao valor da contratação, não sendo demonstrado, portanto, a comprovação da transferência de valores à parte.
Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça em sua redação originária, que era a vigente ao tempo em que exarada a sentença: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados.
Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores à Autora.
Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela: Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
IV – DANOS MORAIS Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais.
Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da Autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
V - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por ALMIR PEREIRA DOS SANTOS, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados das rendas da Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; o montante da indenização será acrescido de: Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.
Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ). É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
06/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:46
Conhecido o recurso de ALMIR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*23-00 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:00
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 17:34
Juntada de petição
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01/01/2025 16:02
Juntada de petição
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17/12/2024 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*23-00 (APELANTE).
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21/11/2024 11:56
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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