TJPI - 0800891-41.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº0800891-41.2024.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Maria Eduarda Pires Martins Pedrosa Moreira, Sildyneia Pires Martins Moreira Mendes ADVOGADO: Dr.
Humberto Carvalho Filho (OAB/PI nº7085) Dra.
Nailde Ferraz de Castro Resende Carvalho (OAB/PI nº22.333) Dr.
Caio Ferraz Resende Carvalho (OAB/PI nº23.022) APELADO: Diretor do Colégio Expert, Conselho Estadual de Educação e Gerencia de Registro de Vida Escolar – GERVE, Estado do Piauí PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Eduarda Pires Martins Pedrosa Moreira, representada por sua genitora Sildyneia Pires Martins Moreira Mendes, face decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de Diretor do Colégio Expert, Conselho Estadual de Educação e Gerencia de Registro de Vida Escolar – GERVE, e Estado do Piauí.
A sentença recursada concluiu pela ilegitimidade do Colégio Expert Ltda e entendeu que a Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC) não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, além de julgar improcedente os pedidos da impetrante nos termos do artigo 487, I do CPC.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso apelatório, requerendo a manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade (id: 22894460), onde o recurso foi recebido em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, V do CPC.
Em manifestação (id: 23190215), o Ministério Público Superior requer a conversão do julgamento em diligência para que em homenagem ao princípio da não-supresa, sejam as partes deste feito intimadas para se manifestarem sobre o fato de que a sentença foi fundamentada no artigo 487, I do CPC quando deveria ser o artigo 485, VI do CPC, sem contudo fosse oportunizado a retificação do polo passivo em desacordo com o artigo 317 do CPC.
Tal pedido, no entanto, deve ser indeferido, uma vez que as partes foram intimadas da sentença e apresentaram oportunamente recurso apelatório e contrarrazões, ocasiões em que poderiam ter apresentado manifesto sobre o fundamento da sentença e o suposto desatendimento ao artigo 317 do CPC.
Assim, os princípios do contraditório e ampla defesa foram devidamente respeitados, afastando qualquer hipótese de surpresa processual, não se justificando a intimação das partes para se manifestarem em ponto processual específico, já que foram intimados de todo contexto processual.
Desta forma, indefiro o pleito ministerial.
Retornem os autos ao Ministério Público Superior, para os devidos fins.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
07/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 03:12
Decorrido prazo de F V SOARES RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:50
Decorrido prazo de F V SOARES RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 03:42
Decorrido prazo de F V SOARES RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 02:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PIRES MARTINS PEDROSA MOREIRA em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:17
Desentranhado o documento
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28/02/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de F V SOARES RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SILDINEYA PIRES MARTINS MOREIRA MENDES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PIRES MARTINS PEDROSA MOREIRA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 20:45
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 00:17
Conclusos para decisão
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10/01/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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