TJPR - 0008972-93.2019.8.16.0026
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2023 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
26/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/11/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/10/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
16/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 16:20
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 23:21
Recebidos os autos
-
30/06/2022 23:21
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2022 16:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 16:00
-
12/05/2022 15:59
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:13
Extinto o processo por desistência
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:54
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:54
Juntada de PARECER
-
03/11/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 14:34
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 06:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008972-93.2019.8.16.0026 Processo: 0008972-93.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Paulo Rogério Fagundes de Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0008972-93.2019.8.16.0026 EM QUE É AUTOR PAULO ROGERIO FAGUNDES DE FREITAS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO PAULO ROGERIO FAGUNDES DE FREITAS já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença", em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, alegou, em síntese, que: “Recebeu do INSS o benefício de Auxílio-Doença Acidentário NB 91/545.219.390-8, com início em 14/03/2011 e deferido até 21/12/2012, com data de cessação em 09/01/2013, 0003969-70.2013.8.16.0026 a qual foi julgada procedente na instância recursal.
Em cumprimento de decisão judicial, o INSS promoveu a implantação/reativação do benefício de auxílio-doença NB 545.219.390-8 com DIB em 14/03/2011, DIP em 01/04/2019 (...) o INSS promoveu a implantação/reativação do benefício de auxílio-doença NB 545.219.390-8 com DIB em 14/03/2011, DIP em 01/04/2019.
No mesmo ato, indicou a data de cessação do benefício em 01/08/2019”; alega que “está totalmente impossibilitada clinicamente de exercer as atividades anteriormente praticadas, vez que trabalhou sempre como auxiliar de produção, função que exige grandes esforços físicos, impossíveis de serem praticados pela parte autora em razão das patologias ortopédicas que lhe causam fortes dores na coluna lombar com irradiação para as pernas, diminuição de força muscular e limitação de mobilidade da coluna”; possui as seguintes enfermidades: “M19.0 – Artrose primária de outras articulações M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54.0 – Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso M54.3 – Ciática M54.5 – Dor lombar baixa”; em que pese a cessação administrativa se encontra incapacitada para o labor.
Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de restabelecer o benefício anteriormente percebido com conversão para aposentadoria por invalidez acidentária; sucessivamente concessão de auxílio doença; auxílio acidente.
Apresentou quesitos.
Por fim pugnou pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios.
Juntou documentos.
Determinou-se diligências ao mov. 11.1.
Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária.
Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 15.1).
Impugnou-se a contestação ao mov.18.1.
Determinou-se diligências aos mov. 24.1/46.1.
Indicou-se a data de perícia ao mov. 52.1.
Redistribuíram-se os autos ao mov. 77.1, em virtude da alteração da competência, com manifestação do deste juízo ao mov. 80.1.
Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo ao mov. 91.1 com manifestação das partes aos mov. 96.1/101.1 e 98.1/103.1.
Complementou-se o laudo pericial produzido em juízo aos mov. 109.1/122.1 com manifestação das as partes aos mov. 96.1/113.1/169.1 e 98.1/115.1/131.1.
Pronunciou-se o juízo ao mov. 134.1, com manifestação das partes ao mov. 138.1 e 140.1.
Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1.
Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr.
Tadeu José Resnauer é médico Perito Judicial, Médico do Trabalho, Médico de Saúde Pública e Médico Clínico, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia.
Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte.
Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho.
Desta feita, às impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo.
Assim, deve a ação ser julgada no estado em que se encontra.
DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. 2.
Insta destacar que a parte autora não logrou êxito em comprovar que sua atual situação esteja ligada a atividade laborativa realizada Neste sentido foi a explicação do laudo pericial: “Quais as doenças a parte autora possui? Patologia de CID 10 M 54.5, dor lombar baixa.
De caráter crônico degenerativo.
A parte autora está inapta para o trabalho? Não.”.
Entretanto, insta investigar se há nexo causal entre a ocorrência do acidente de trabalho ou atividade equiparada a acidente e a atual situação da parte autora, a fim de fazer jus ao benefício acidentário, nos termos da Lei 8.213/91: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
E neste ponto, a demanda improcede.
Insta destacar que a parte autora não logrou êxito em comprovar que sua atual situação esteja ligada a atividade laborativa realizada.
Neste sentido foi a explicação do laudo pericial: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique Não, trata-se de doença crônica degenerativa, atualmente em remissão. 2. a. 1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Não. (...) Causa provável da (s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Desencadeamento crônico degenerativo.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não. (...) Atualmente o quadro clínico encontrado no autor pela avaliação pericial relacionado à patologia de coluna lombar é de estabilização de clinica, porém com queixas álgicas (sic).
Entendendo pelo comportamento do exame físico, estar inserida em condição subjetiva, de difícil avaliação.
Compatível com sua patologia crônica degenerativa descrita.
Tal entidade clínica pela sua característica degenerativa e crônica pode alternar longos períodos de ausência de sintomatologia e situações de agudização onde pode haver aparecimento da sintomatologia álgica. (...) Em vista do exposto, conclui-se que: a) Em consequência do evento crônico degenerativo em tratamento conservador e infiltração em estrutura discal da coluna lombar, pela presença de patologia de CID 10 M 54.5, dor lombar baixa. b) Os fatos aqui trazidos não levam a conclusão da existência de incapacidade para o Autor, tendo em vista elementos do ato pericial.
Principalmente os ligados a constatação de atividade laboral em tempo presente.
Delineado pelo exame físico e longo período de afastamento ausente de informes sobre seu infortúnio, ou seja, patologia crônica degenerativa.”.
Desta feita, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas eventualmente com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário.
Insta destacar que o perito judicial tem condições de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito.
Portanto, a circunstância de o laudo ser desfavorável aos interesses da parte autora não o enfraquece ou desautoriza o laudo apresentado pelo perito judicial, pois nele não se identifica qualquer irregularidade, contradição, imperfeição ou defeito, de molde a afastar sua validade como prova fundamental para a formação do convencimento do juízo.
Além disso, a emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo Sindicato gera presunção relativa quanto à existência de nexo de causalidade entre o trabalho e o evento danoso, e pela minuciosa análise realizada pelo perito judicial, restou prejudicado o nexo de causalidade face a conclusão doença degenerativa não ligada ao trabalho.
Ademais, pelas documentações carreadas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo juízo entendo que não há nexo de causalidade relacionado com a doença alegada na exordial.
Desta feita, em que pese as manifestações da parte autora, o nexo de causalidade, ainda que tenha se emitido a CAT pelo Sindicato, não é incontroverso, muito menos gera presunção absoluta.
Assim, pelas documentações carreadas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo juízo entendo que, pelas nas atividades laborais exercidas pela autora não há nexo de causalidade com a doença alegada na inicial, vez que a causa é de cunho degenerativo e não acidentário.
Por fim, nos termos da Lei 8.213/91 em seus artigos 19 e 20, a doença em tela não se encontra no rol daquelas que se possam considerar de índole acidentária, nem mesmo equiparada3.
Posto isto, não vislumbro a existência de NEXO CAUSAL, consoante a situação apresentada, que permita a procedência do pleito autoral. 3.
Posto isto, não vislumbro a existência de NEXO CAUSAL, consoante a situação apresentada, que permita a procedência do pleito autoral.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO AUTOR.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
SUFICIÊNCIA DO CONCLUSIVO LAUDO PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
RESPONSABILIDADE DO INSS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DO ESTADO DO PARANÁ (TESOURO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO) DE RESSARCIR O INSS PELOS VALORES ANTECIPADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO PROCESSO EM QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO PARANÁ.
ART. 5º, LXXIV, CF.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACÍFICA DO STJ E DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002338-06.2014.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 13.10.2020) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO –SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO 01: DA AUTORA – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, EM SUA MODALIDADE ACIDENTÁRIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA SUPORTADA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO RÉU – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008944-52.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 21.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE: APELO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELO SEGURADO – OCORRÊNCIA – INCAPACIDADE TAMBÉM NÃO DEMONSTRADA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA.
O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho.
No caso, a prova produzida inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005276-10.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 14.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELA SEGURADA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho.
No caso, a prova produzida inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1377347-4 - Cianorte - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 07.07.2015).
Repise-se, em que pese as impugnações da parte autora, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedentes todos os pleitos apresentados na exordial.
Apenas a fim de não haver omissão, a improcedência da demanda de caráter acidentário-laboral não exclui, eventualmente, apreciação a aquele auxílio que possa a parte a fazer jus em razão de caráter previdenciário não-acidentário, o qual deve ser pleiteado perante o juízo competente. DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO ENTE AUTÁRQUICO 4.
Em revisão ao entendimento anterior deste juízo especializado, cumpre delimitar que coaduno com o atual posicionamento do STJ em que delimita que é dever do Estado o pagamento.
Nos casos de sucumbência de beneficiário de justiça gratuita (isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), em ação na qual buscava a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, ao argumento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes.
No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida.
II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO AO INSS.
SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1782117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DOR ARTICULAR: M 25-5 – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE POSSA REPERCUTIR NA ATIVIDADE LABORATIVA – AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE FRANGO – TRABALHADORA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
APELO DO INSS – PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009629-57.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.09.2020).
Desta feita, ante a sucumbência do Autor e o teor das recentes decisões proferidas pelo STJ bem como pelo E.
Tribunal do Estado do Paraná, deve recair sobre o Estado do Paraná o dever de pagar os honorários periciais antecipados pela autarquia federal.
Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná.
III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ROGERIO FAGUNDES DE FREITAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. - Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
21/09/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 20:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 21:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008972-93.2019.8.16.0026 Processo: 0008972-93.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Paulo Rogério Fagundes de Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Conclusão desnecessária, Portaria 01/2021, artigo 10.
Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito -
27/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 19:51
Juntada de PARECER
-
19/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:49
Juntada de LAUDO
-
10/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TADEU JOSÉ RESNAUER
-
26/01/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/09/2020 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2020 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/09/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 12:50
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/08/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:48
Declarada incompetência
-
18/08/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/07/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/04/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 11:22
Recebidos os autos
-
24/03/2020 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/11/2019 14:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2019 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2019 16:34
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2019 14:35
Recebidos os autos
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22/08/2019 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/08/2019 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/08/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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